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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.008006-2 - Classe 12.000 - 2ª Vara

Ação Cautelar

Partes: ... Município de Nossa Senhora de Lourdes

            ... Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEI Nº 9.506/97. ALTERAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. FUMUS BONI JURIS. PRESENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da alteração da alínea “h”, do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, operada pelo artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, confere o caráter de plausibilidade da tese defendida pelo requerente.

II - Da possibilidade de bloqueio do repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios exsurge o perigo da demora.

III – Extinção do feito, com apreciação do mérito, para acolhimento da pretensão acautelatória.

 

                              S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

O Município de Nossa Senhora de Lourdes ingressou com ação cautelar contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 9.506/97, os agentes políticos foram transformados em segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo obrigados a recolher, mensalmente, contribuição previdenciária incidente sobre os seus subsídios.

Aduziu que a alteração foi ofensiva a ambos incisos do Artigo 195 da Constituição Federal, na redação então vigente, pois os dispositivos constitucionais previam que o custeio da seguridade social mediante contribuições dos empregadores e dos trabalhadores, palavras que não se podem aplicar respectivamente ao Município e aos Prefeitos e Vereadores (grifado no original). Sustenta, assim, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97.

 Requereu medida liminar, no sentido de deixar de recolher as Obrigações Previdenciárias que tenham como fato gerador os pagamentos efetuados aos ocupantes de mandatos eletivos tidos como segurados obrigatórios pela alínea ‘h’ do inciso I do Artigo 12 da Lei nº 8.212/91 e seja ordenado ao Réu que se abstenha de lavrar quaisquer autos de infração e de efetuar bloqueios de verbas do Fundo de Participação dos Municípios que tenham por fundamento o não recolhimento das referidas Obrigações Previdenciárias enquanto pendente de julgamento a ação principal. Por fim, pleiteia seja julgada procedente esta ação, afastando a aplicabilidade do art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, por inconstitucional, reconhecendo o seu direito, para tornar definitivo aquele provimento liminar.

Determinei a citação do requerido, fl. 25, para posterior análise do pleito de concessão de medida liminar.

Em sua defesa, fls. 49-54, o demandado asseverou que, ante o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime previdenciário dos servidores da União, dos estados e dos municípios passou a abranger apenas os ocupantes de cargo efetivo perante aqueles entes políticos. Aduz que os demais agentes administrativos encontram-se vinculados ao sistema do regime geral da previdência social, juntamente com eles os agentes políticos detentores de mandato eletivo, os quais agora estão incluídos entre os segurados obrigatórios daquela autarquia. Salienta existir especificidade no conceito de empresa e de segurado empregado para fins de aplicação da legislação previdenciária, tecendo comentários acerca de sua tese e colacionando julgados. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

 

(Fundamentação)

 

1 – Do julgamento antecipado da lide:

A hipótese dos autos guarda correspondência com a previsão legal do art. 330, I, do CPC, eis que a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, razão pela qual deve a lide ser julgada antecipadamente.

 

2 – Mérito:

Tendo em conta que o processo cautelar visa assegurar o resultado útil da ação principal a ser promovida pela parte requerente e que não se está aqui a decidir acerca de quaisquer questões meritórias daquela demanda, passo ao exame dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão cautelar – fumus boni juris e periculum in mora.

 

2.1 – Do fumus boni juris:

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu no art. 195, I, da CF/88 a seguinte redação:

Art. 195. (omissis).

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

De sua parte, foi conferida pelo § 1º do art. 13, da Lei nº 9.506/97 a seguinte redação ao art. 12, I, da Lei nº 8.212/91, tendo acrescentado a alínea “h”, cujo conteúdo assim está:

Art. 12 (omissis)

I -   (omissis)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência.

À primeira vista, a nova redação dada pela Lei nº 9.506/97, estaria em consonância com a nova alínea “a”, do inciso I, do art. 195, da CF/88. Ademais, a parte final da alínea “h” acima mencionada, traduzindo o respeito ao art. 149, parágrafo único da mesma CF, tenta resolver a compatibilidade vertical com a CF/88.

O art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 149 (omissis)

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Poder-se-ia aduzir, então, que, pela nova redação do art. 12 da Lei nº 8.212/91, o fato de o Município, no caso destes autos, não possuir sistema de previdência social, a exigência de contribuição social dos seus agentes políticos estaria amparada.

Todavia, a nova redação dada ao dispositivo referido não encontra apoio no art. 195, I, “a”, da C.F/88, uma vez que este dispositivo não alcança os agentes detentores de cargo eletivo. É que os mesmos não podem ser considerados empregados e nem prestadores de serviços, tendo em vista que são agentes políticos.

Tal conclusão encontra assento, inclusive, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no RE 351.717-1 / PA, relator o Min. Carlos Velloso, ementada nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24 .7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.

I – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

II – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o faturamento e os lucros” (CF, art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da CF. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.

III – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.

IV – RE conhecido e provido.

Há, pois, plausibilidade na tese invocada pela parte requerente, a conduzir ao reconhecimento da fumus boni juris em seu favor.

 

2.2 – Do periculum in mora:

O perigo da demora também se encontra configurado, eis que consiste no desembolso mensal de quantia significativa, sendo que eventual repetição do indébito teria que percorrer a via do precatório judicial. De outra parte, caso a mesma deixe de efetuar o recolhimento, sem o amparo de uma decisão judicial, estará sujeita a medidas punitivas por parte do INSS.

 

3 – Dos honorários advocatícios:

Considerando que se trata de condenação contra a Fazenda Pública – conceito no qual se incluem as autarquias –, aplicável a regra do § 4º do art. 20 do CPC, para a fixação da verba honorária. Sendo assim, cabe verificar os requisitos legais para tanto.

O local da prestação do serviço foi de fácil acesso. O trabalho do advogado da parte autora consistiu somente na feitura da inicial, sendo que a petição de fls. 28/29 não lhe exigiu qualquer esforço adicional. A causa não foi complexa e nem exigiu da defesa uma pesquisa extensa.

A tramitação do feito não demorada, eis que transcorreram pouco mais de dois (dois) meses do ajuizamento da demanda até a prolação desta sentença.

De outra parte, é preciso deixar consignado o zelo e a dedicação à causa por parte do causídico.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido se abstenha de exigir o recolhimento das obrigações previdenciárias, por parte do demandante, que tenham como fato gerador os subsídios pagos aos ocupantes de mandatos eletivos, tidos como segurados obrigatórios pela alínea ‘h’ do inciso I do Artigo 12 da Lei nº 8.212/91, cuja aplicabilidade afasto, tendo em vista a sua inconstitucionalidade.

Outrossim, determino que o requerido se abstenha de lavrar quaisquer autos de infração e de efetuar bloqueios de verbas do Fundo de Participação dos Municípios que tenham por fundamento o não recolhimento das referidas obrigações previdenciárias, enquanto pendente de julgamento a ação principal.

Considerando a fundamentação acima explicitada, condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Sem lugar para custas, em virtude da isenção prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Intimar a autarquia-demandada do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato cumprimento.

P. R. I.

Aracaju, 11 de fevereiro de 2004.

 

          Ronivon de Aragão

 Juiz Federal Substituto.