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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2003.85.00.8406-7

CLASSE 01000 — AÇÃO ORDINÁRIA

REQUERENTE : MARIA LIZETE DE ANDRADE ALMEIDA

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

SENTENÇA

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. ALCANCE TEMPORAL. I – Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, deve-se atualizar os 24 salários-de-contribuição, excluídos os 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN/BTN, para fins de apuração da renda mensal inicial. Precedentes do STJ. II - Os benefícios previdenciários devem ter preservados seu valor real, em face do princípio da irredutibilidade material previsto no art. 201, § 4º da CF/88. III – Estando os índices de correção adotados pelo INSS em consonância com a norma constitucional, servindo para preservar o poder real de compra em face da variação da inflação medida pelo INPC, não é possível substituí-los por outros, não expressamente previstos na legislação previdenciária. IV – Inexiste direito subjetivo à fixação de simultaneidade de datas entre o reajuste do benefício previdenciário e o do salário mínimo. V – A súmula nº 260 do antigo TFR e o art. 58 do ADCT da CF/88 têm aplicabilidade limitada, perdendo a eficácia a partir de 05.04.1989 e 24.07.1991, respectivamente. VI – Precedentes do STJ e STF. VII – Procedência parcial do pedido.

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de ação Ordinária, ajuizada por Maria Lizete de Andrade Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do valor de seu benefício previdenciário.

 

Aduz a parte Autora que é titular do benefício de pensão por morte desde 05.04.1997, tendo a sua renda mensal inicial sido calculada erroneamente, uma vez que o índice de atualização monetária, utilizado para corrigir os salários de contribuição, foi calculado de forma simples.

 

Sustenta que, após sucessivos planos econômicos e mudanças de moeda, o Requerido não resguardou, quando das correções, o valor real de seu benefício, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

 

Requer a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, mediante a utilização da ORTN, o reajuste do valor de seu benefício para que seja observada a regra da Súmula nº 260 do TFR e do art. 58 do ADCT da CF/88, aplicando-se, após, os índices do INPC/IRSM/Faz/URV/IPCR/IGP-DI. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão nominal contida no art. 20, inciso I da Lei 8.880/94, e dos Decretos nºs. 3.126/2001 e 4.249/2002, e, ainda, que a data de reajustamento do seu benefício seja em maio de cada ano, quando reajustado o salário mínimo, bem como a condenação do Réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

 

O INSS contesta argumentando que restou assegurado o valor real do benefício da parte Autora, tendo em vista a constitucionalidade dos atos normativos que determinaram o reajustamento dos benefícios previdenciários. Pugnou pela improcedência do pedido.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Não havendo necessidade de dilação probatória, passa-se ao julgamento do feito, nos termos do art. 330, I do CPC.

 

O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 deve obedecer ao disposto no Decreto nº 83.080/79, que assim estabelecia quando da concessão do benefício para a parte Autora:

 

“Art. 37. O salário-de-benefício corresponde:

(...)

II – para as demais espécies de aposentadorias, a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(...)

§ 1º. Nos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão do MPAS.’

 

O dispositivo legal não deixa margem a dúvidas no sentido de que é devida a atualização monetária dos meses anteriores aos doze últimos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo do salário de benefício. Resta, então, definir qual o índice a ser utilizado para o cálculo.

 

A Lei nº 6.423/1977, que estabeleceu a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como índice para correção monetária de obrigação pecuniária, restou acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça como a norma a ser aplicada aos salários de contribuição dos segurados.

 

Os seguintes julgados evidenciam a assertiva acima:

 

 

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 202 - ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 - INPC. I - Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem-se atualizar os 24 salários-de-contribuição, excluídos os 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN/BTN, para fins de apuração da renda mensal inicial. II – (...). V - Recurso parcialmente conhecido.” (STJ. RESP 243965-SP. Sexta Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU. 05.06.2000. p. 262)

 

“PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - LEI 6.423/77 - LEI 6.899/81 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IPC - URP DE FEVEREIRO/89 - LEI 7.730/89 - SÚMULA 07/STJ. I - Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. II – (...). V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ. RESP 174447-SP. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJU. 28.08.2000. p. 98)

 

“PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido”. (STJ. REsp 480376/RJ. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 07.04.2003, p. 361).

 

Verificado que a parte Autora é titular do benefício de pensão por morte derivado de um benefício de aposentadoria por velhice (f. 25-26), cuja data inicial é anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é devida a utilização do índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 6.423/1977 nos meses anteriores aos doze últimos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial.

 

Pretende a parte autora, também, a aplicação dos critérios de revisão e de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos na Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, e no artigo 58 do ADTC, da Constituição Federal de 1988.

 

A Súmula 260 do TFR assim dispõe:

 

"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado".

 

Por seu turno, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República proclama:

 

“Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição”

 

Verifica-se, de logo, que o critério de revisão do benefício previdenciário previsto na Súmula 260 é diverso daquele proposto pelo art. 58 do ADCT. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma nova realidade jurídico-previdenciária foi estabelecida, adotando-se novos parâmetros para o reajuste dos benefícios, cessando, por conseguinte, a eficácia da Súmula nº 260, a partir do sétimo mês de sua vigência (05/04/1989).

 

A forma de reajuste dos benefícios prevista no art. 58 do ADCT, por outro lado, teve eficácia a partir de 05/04/1989 até a implantação do plano de custeio e benefícios (24/07/1991), quando passou a ser observado o disciplinamento constante do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91. [1]

 

A parte autora teve o seu benefício previdenciário de pensão por morte iniciado em abril de 1997, quando de há muito cessados os efeitos da Súmula nº 260 do TFR e do art. 58 do ADCT da CF/1988.

 

A Constituição Federal de 1988 assegura, ao segurados da previdência social, a irredutibilidade do valor de seus benefícios (art. 194, IV). Dispõe ainda a Carta Magna, em seu art. 201, § 4o:

 

“§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

 

Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que não traduz mera irredutibilidade formal, mas sim material, a assegurar aos aposentados e pensionistas a  garantia de manutenção do poder real de compra de seus benefícios.

 

A mesma norma constitucional faculta ao legislador ordinário a fixação do índice de correção que, de fato, empregue máxima eficácia ao preceito, garantindo a regra de manutenção da irredutibilidade material dos benefícios.

 

Para o exame da constitucionalidade de tais critérios de atualização, traduzida na efetiva preservação, pelos índices ali adotados, do valor real do benefício previdenciário, há de se levar em conta sua comparação com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE.

 

Tal índice, pela metodologia utilizada para sua apuração, mostra-se o mais adequado para refletir a variação de bens e serviços consumidos pela camada da população que tem rendimento mensal de até oito salários mínimos, justamente na qual se enquadra a imensa maioria dos beneficiários da Previdência.

 

A análise comparativa é mais adequadamente realizada por meio da seguinte tabela:

 

 

Período

Valor do INPC

Ìndice  (INSS)

maio/1995

27,85%

42,8572%

maio/1996

18,22%

15%

Junho/1997

8,32%

7,36%

Junho/1998

4,7568%

4,81%

Junho/1999

3,1868%

4,61%

Junho/2000

5,34%

5,81%

Junho/2001

7,73%

7,66%

         

 

Dos dados acima expostos, pode-se verificar que os índices previdenciários referentes ao período de 1995 a 2001 foram inferiores aos do INPC somente em maio de 1996 e junho de 1997.

 

Ocorre que, além de a diferença ser mínima, o reajuste previdenciário de maio de 1995 foi substancialmente superior ao INPC, sendo mais do que suficiente para equalizar qualquer diferença. Sem se mencionar que, no período de 1995 a 2001, os reajustes previdenciários acumulados chegaram a 113,48666%, contra 99,1465% do INPC.

 

Não obstante os valores absolutos dos benefícios possam ser insuficientes para proporcionar uma boa qualidade de vida àqueles que o percebem, os critérios de correção previstos na legislação previdenciária não se mostram contrários à Constituição, posto que atendem ao princípio constitucional da preservação do valor real.

 

Ademais, ao apreciar a questão, assim se manifestou a Suprema Corte:

 

“(...) A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei..” (STF. RE 322348 AgR / SC. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 06.12.2002, p. 74)

 

Vale mencionar ainda que o fato dos critérios de reajuste terem sido fixados por atos normativos diversos de lei, não tem, por si só, o condão de eivá-los de inconstitucionalidade, se, como se viu, não se mostrem em confronto com o preceito de preservação do valor real do benefício, finalidade máxima da norma constitucional.

 

Quanto à MP nº 2.022-17/2000 ter deferido ao Executivo a definição dos índices de reajuste a partir de 2001, não há, nessa previsão, qualquer ofensa ao artigo 201, §4º, da CF/88. Cabe ao legislador ordinário “definir critérios de reajuste”, e não necessariamente os índices respectivos, nada impedindo a delegação de tal tarefa ao administrador.

 

Em casos análogos, orientam-se os recentes precedentes do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste amparo legal para a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, aplicando-se-lhes, respectivamente, os índices de 7,76% (MP nº 1.572-1/97), 4,61% (MP nº 1.824/99), 5,81% (MP nº 2.022/2000) e 7,66% (Decreto nº 3.826/2001). 2. Recurso improvido”. (STJ. RESP 498061 / RS. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 06.10.2003, p. 343).

 

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAS. REAJUSTE PELO IGP-DI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 E LEI 9.711/98. O texto constitucional garante a manutenção, em caráter permanente, do valor real do benefício. Entretanto, delega ao legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados. Portanto, se as normas contidas na Lei 9.711/98 decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o  IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro de maio de 1996. A referida Medida Provisória também  determinou o mesmo índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de  início posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Por fim, não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%),  hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei. Recurso não conhecido” (STJ. RESP 508741 / SC. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 29.09.2003, p. 334).

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. DESVIRTUAMENTO DO ESTAMPADO NO ART. 201, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA PARA ESTABELECER CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO. IGP-DI. ART. 41, § 9º DA LEI 8.213/91. DESVINCULAÇÃO E APLICAÇÃO DE DIVERSOS ÍNDICES. PERCENTUAIS DIVULGADOS POR MEDIDAS PROVISÓRIAS. APLICABILIDADE DO INPC. ALÍNEA  "C". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PARADIGMA. ART. 255/RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(...) Analisando diversos índices oficiais divulgados por diferentes Medidas Provisórias, verifica-se que não havia qualquer correlação com os índices oficiais, até porque não houve qualquer motivação a respeito, o que deu ensejo a diversas digressões quanto ao desrespeito ao comando lançado no § 9º, do art. 41, da Lei 8.213/91. Todavia, examinando melhor o problema alusivo aos percentuais oficiais definidos, observa-se que os mesmos procuraram levar em conta, sempre que possível, o INPC. VII - Neste contexto, infere-se que os percentuais foram fixados em patamar ligeiríssimamente superior ao INPC. Confira-se: 1- A Medida Provisória 1.572-1, de 28.05.1997 concedeu aos benefícios previdenciários um reajustamento anual de 7,76%, quando a variação acumulada do INPC, nos últimos dozes meses, naquela competência maio/1997, era de 6,95%, ou seja, o índice concedido no mencionado período foi superior ao aferido pelo INPC; 2 - A Medida Provisória 1.663, de 28.05.1998, concedeu aos benefícios previdenciários um reajuste anual de 4,81%, enquanto a variação acumulada do INPC, nos últimos dozes meses era de 4,75%; 3- A Medida Provisória 1.824-1, de 28.05.1999 concedeu aos benefícios previdenciários um reajuste anual de 4,61%, ou seja, superior ao INPC do período de junho/1998 a maio/1999, que atingiu o patamar de 3,14%; 4- A Medida Provisória 2.022-17/2000 autorizou um reajuste dos benefícios em 5,81%, a partir de junho, sendo que naquele ano o índice aferido pelo INPC ficou ligeiramente menor; 5- Em 2001, foi editado o Decreto 3.826, de 31.05.2001, que autorizou o reajuste dos benefícios em 7,66%, ou seja, valor idêntico ao INPC, descontada a diferença de 0,07%. VIII - Nestes termos, levando-se em consideração os percentuais divulgados pelos órgãos oficiais, têm-se que todas as normas autorizativas de reajustes aos benefícios previdenciários levaram em consideração o INPC, no período de 1997 a 2001. Desta feita, sendo o INPC índice de indubitável credibilidade, torna-se inviável a opção por outro mais satisfatório às pretensões dos beneficiários, a teor da interpretação dada pelo Pretório Excelso ao analisar o tema (art. 201, § 4º da CF/88). IX - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe a juntada de paradigma a fim de comprovar o dissenso pretoriano, conforme disposto no artigo 255 e parágrafos do RISTJ. Não conhecimento do recurso com base na alínea "a", consoante acima examinado, bem como não conhecimento com base na alínea "c". X - Recurso especial não conhecido”. (STJ. RESP 502061 / SC. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 22.09.2003, p. 360).

 

Mencione-se que o STF já deu palavra final sobre o tema quando do julgamento do RE 376.846 (Informativo nº 322/03). Do voto do Relator Min. Carlos Velloso, extrai-se o seguinte:

 

“Quer a Constituição que o reajustamento dos benefícios ocorra a fim  de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios, efetivando-se esse reajustamento na forma de critérios definidos em lei.

Cabe ao legislador ordinário, pois, tornar realidade o preceito constitucional, estabelecendo critérios para o reajustamento do benefício, certo que os critérios que eleger devem conduzir à realização da vontade da Constituição, que é a preservação do valor real dos benefícios.

(...)

Não há falar, portanto, que o critério utilizado pelo legislador, para o fim de realizar o reajuste preconizado no art. 201, § 4º, da Constituição, teria se afastado da realidade. Assim posta a questão, vale invocar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, RREE 219.880/RN e 313.382/SC: a declaração de inconstitucionalidade do critério utilizado pelo legislador ordinário somente seria possível se se demonstrasse ‘que o índice estabelecido em lei...é manifestamente inadequado’, o que não ocorre no presente caso. Aqui, ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC, certo apenas no tocante ao último reajuste é que houve diferença para menor, desprezível, porque da ordem de 0,07%.”

 

Também o STF já se posicionou quanto ao pleito de aplicação de revisão da conversão do benefício previdenciário em Unidade Real de Valor - URV, assim dispondo:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL” CONTIDA NO INCISO DO ARTIGO 20 DA LEI 8.880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. I – O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subsequente se daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. II – Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8.880/94, por ofensa á garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5], XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. III – Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 313.382-9-SC. Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ. 08.11.2002)

 

Finalmente, no que pertine à data de reajustamento dos benefícios previdenciários, não há direito subjetivo do segurado para fixação de simultaneidade entre a data do reajuste do salário mínimo e o benefício, salvo quando este for no valor de um salário mínimo (art. 201 § 2º da CF).

 

A Constituição Federal assegurou a preservação do valor real, conforme analisado anteriormente, transferindo para a lei ordinária os critérios de sua definição. Tais critérios estão expostos na Lei 8.213/91, a qual, em sua redação original, estipulou a identidade de datas entre os reajustes do salário mínimo e dos benefícios previdenciários (art. 41, inciso II). Contudo, com a edição da Lei nº 8.542/92, foi revogado o mencionado  dispositivo, atendendo a uma nova política de revisão salarial, que se subsume dentro dos limites discricionários do administrador.

 

Os mesmos critérios, por outro lado, permitiram a edição da Lei nº 10.699/2003, que alterou mais uma vez a Lei nº 8.213/1991 para restabelecer a simultaneidade de datas para reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários.

 

Referido dispositivo legal (Lei nº 10.699/2003) terá os seus efeitos a partir do exercício de 2004 (art. 41 caput), caracterizando-se como norma procedimental, à qual não pode ser atribuído efeito retroativo.

 

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício previdenciário da parte Autora, utilizando-se, para tanto, do índice de correção monetária previsto na Lei nº 6.423/1977 na atualização dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, com exclusão dos doze últimos, na forma do art. 37 do Decreto nº 83.080/1979.

 

Condeno o Requerido no pagamento das diferenças resultantes da revisão do valor do benefício da parte Autora, observando-se a prescrição qüinqüenal estabelecida no art. 103 § único da Lei nº 8.213/91, devendo o ‘quantum’ ser corrigido com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ou outro manual semelhante que venha a substitui-lo. Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora, contados da citação, no patamar de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir daquela data (11.01.2003), deve ser aplicado o disposto no art. 406 do referido diploma, que determina a taxa de juros em  1% ao mês, até a data do efetivo pagamento (Enunciado nº. 20 CJF).

 

Tendo a parte Autora decaído da maior parte dos seus pedidos, condeno-a no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita, pois a parte beneficiária também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.

 

A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SOBRESTADA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que ele – autor – perdeu a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (STJ: AGA 452245/SP, DJ 11.11.2002, Rel. Min. Nancy Andrighi; Resp 343689/MG, DJ 22.04.2003, Rel. Min. Gilson Dipp; AGRESP 364021/DF, DJ 26.05.2003, Rel. Min. Laurita Vaz, dentre outros).

 

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475, I CPC).

 

Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 01 de junho de 2004.

 

 

Júlio Rodrigues Coelho Neto

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal


 

[1] TRF 1ª Região. AC 01000114765-MG.Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian. DJU 28.05.2003. p. 29

   TRF 2ª Região. EDAC 261707-RJ. Rel. Juiz José Antonio Neiva. DJU 09.06.2003. p. 170

   TRF 3ª Região. AC 241682-SP. Rel. Juiz Gilberto Jordan. DJU 21.05.2002. p. 645