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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2002.85.00.001742-6

CLASSE 05020 — AÇÃO DECLARATÓRIA

REQUERENTE: TEXTU’S EDITORA ASSESSORIA E PUBLICIDADE LTDA

REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL  E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

SENTENÇA

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLÊNCIA. I - Havendo adesão voluntária ao REFIS, cabe ao contribuinte conhecer todas as suas regras, inclusive e especialmente aquelas que dizem respeito às hipóteses de exclusão.  II – Sendo incontroversa a inadimplência, é possível a exclusão do REFIS, a teor do que dispõe o art. 5o  Lei n° 9.964/2000. III – Constitucionalidade do procedimento de exclusão. Precedentes jurisprudenciais. IV -  Improcedência do pedido.

 

1. RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Textu’s Editora Assessoria e Publicidade Ltda., devidamente qualificada nos autos, em face da União Federal, objetivando, em suma, sua permanência no programa de recuperação fiscal REFIS.

 

Aduz que, após ser incluída no programa, passou a efetuar o pagamento mensal das parcelas devidas, alguns deles com atraso. Afirma que, em dezembro de 2001, foi surpreendida pela Portaria n° 57 do Comitê Gestor do REFIS, que determinou sua exclusão com base no art. 5o da Lei n° 9.964/2000, que autoriza a exclusão em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou por seis meses alternados. Argumenta que a exclusão se deu em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da publicidade e da motivação, resultando na ilegalidade do ato de exclusão.

 

Pedido de antecipação de tutela indeferido às f. 39.

 

O INSS apresentou contestação (f. 44-48), na qual aduz ser o REFIS negócio jurídico ao qual a Autora aderiu voluntariamente, não sendo possível a discussão de seus termos e condições. Alega que, estando a Autora inadimplente, foi excluída em face do que determina a hipótese prevista no art. 5o, II da Lei n° 9.964/2000.

 

A Fazenda, por sua vez, contestou (f. 51-61) alegando que, à época da exclusão, a Autora tinha arcado apenas com três das doze parcelas devidas, não tendo pagado ainda qualquer outro tributo no período, o que enseja outra hipótese de exclusão do REFIS (art. 5o, I e art. 3o, VI da Lei n° 9.964/2000). Sustenta que a dispensa de representação e de notificação prévia, trazida pela Resolução CG/REFIS n° 20/2001, veio para tratar com isonomia os contribuintes que aderiram ao REFIS e aqueles que realizaram parcelamento pela MP do CADIN. Argumenta também não ter havido ofensa ao princípio da publicidade , da motivação, do contraditório ou da ampla defesa.

 

Réplica da Autora às f. 65-73.

 

 

É o relatório.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

 

Inexistindo preliminares, passa-se ao exame do mérito.

 

No caso, extrai-se da inicial que a Autora admite sua inadimplência quanto a algumas parcelas do REFIS, e que a exclusão do  programa, nessa hipótese, encontra previsão legal no art. 5o da Lei n° 9.964/2000. Restringe sua irresignação, pois, ao modo que se deu a exclusão, que teria vulnerado princípios constitucionais. 

 

A matéria retratada nos autos já foi devidamente enfrentada pela jurisprudência, sendo este o entendimento dos Tribunais em casos idênticos aos dos autos:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A exclusão das pessoas jurídicas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, em razão de inadimplência por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, mediante ato do Presidente do Comitê Gestor (Lei nº 9.964/00 - arts. 5º, II, e 9º, III; e Decreto nº 3.341/00 - art. 15, § 5º), não malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que a legislação permite que a empresa excluída possa oferecer defesa nos quinze dias seguintes à publicação do ato de exclusão, na qual poderá demonstrar a regularidade nos pagamentos e obter a reinserção no programa. (Cf. Resolução nº 20/01, do Conselho Gestor do REFIS.) 2. Não se aplicam ao REFIS as normas do processo administrativo traçadas pela Lei nº 9.784/1999, pois o Programa dispõe de legislação específica que regula todos os seus procedimentos, envolvendo a inclusão das empresas no favor fiscal e sua exclusão, se descumpridas as condições legais de permanência assumidas no ato de inserção. 3. Provimento do agravo de instrumento. (TRF 1a Região. AG 01000167660/DF. Rel. Olindo Menezes. DJ 30.05.2003, p. 89).

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REFIS. EXCLUSÃO. CIENTIFICAÇÃO. "DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO"/"INTERNET". INGRESSO FACULTATIVO. DISCIPLINAMENTO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. DEFESA DIFERIDA OU POSTERGADA. MOTIVO DA EXCLUSÃO: INADIMPLÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1. A pessoa jurídica optante pelo REFIS toma ciência de sua exclusão do Programa mediante a publicação do ato no "Diário Oficial da União", bem assim, mediante o acesso à "Internet", conforme disciplinamento próprio (Resoluções CG/REFIS ns. 20/2001 e 9/2001). 2. A pessoa jurídica que opta por parcelar seus débitos por meio do REFIS, cujo ingresso é facultativo, sujeitar-se-á incondicionalmente ao cumprimento da legislação que o instituiu e da normatização complementar específica. 3. Por força de disposição legal, o exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuado pela pessoa jurídica, no prazo de quinze dias, após a publicação do "ato de exclusão". 4. A defesa diferida ou postergada está em harmonia com a garantia constitucional inserta no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. 5. A manifestação sobre os motivos que ensejaram a exclusão da pessoa jurídica do Programa não tem efeito suspensivo, mas há previsão regulamentar no sentido de que "a decisão favorável ao sujeito passivo implica o restabelecimento do parcelamento a partir do mês subseqüente ao de sua ciência" (Resolução CG/REFIS n. 9/2001, art. 5º, § 4º). 6. Para se antecipar a tutela é necessária a comprovação inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, capaz de convencer o magistrado sobre a verossimilhança das alegações. 7. Agravo improvido. (TRF 1a Região. AG 01000119851/DF. Rel. Des. Mário César Ribeiro. DJ 13.02.2004, p. 171).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXLCUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. Desnecessidade notificação pessoal para excluir o impetrante do REFIS. 2. Claro é o disposto nos §s 1º e 2º do referido artigo no sentido de que a exclusão da pessoa jurídica do Refis implica exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte, no caso, por meio da Portaria Interministerial, a qual apenas formalizou a decorrência lógica do descumprimento do pactuado no REFIS, qual seja, o não pagamento das parcelas. Assim se processou, em cumprimento ao disposto na Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001, que dispõe em seu art. 5º e parágrafo 2º, que o ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo, podendo a pessoa jurídica, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão. 3. Não há, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 4. Comprovado, também, a total inadimplência do contribuinte quando da participação do programa, pois não pagou sequer uma parcela. Descabida, portanto, a notificação pessoal. (TRF 4a Região. AMS 81143/RS. Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. DJ 10.09.2003. p. 906).

 

O Tribunal Federal da 5a Região, por sua vez, tem idêntico entendimento, a teor dos seguintes precedentes:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. INEXISTÉNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.  1. A existência de débitos, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, não abrangidos pelo REFIS, autoriza a exclusão da empresa inadimplente do mencionado programa (art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000).  2. Não havendo nos autos elementos probatórios capazes de elidir a existência das dívidas, não há plausibilidade na concessão da medida liminar. 3. O inadimplemento das parcelas acarreta exclusão do programa, não havendo, nesse caso, necessidade de instauração de um procedimento administrativo específico.  4. Agravo improvido.(TRF 5ª Região. AG 44066/PB. Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 04.02.2003, p. 934).

 

TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. ADESÃO FACULTATIVA. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.  O programa de recuperação fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, tem por finalidade precípua promover a regularização dos créditos da união, provenientes de débitos de pessoa jurídica referentes a tributos, geridos pela Receita Federal e pelo INSS. A adesão ao referido programa depende exclusivamente da iniciativa do contribuinte, que passa a usufruir de um regime especial de consolidação e parcelamento dos seus débitos fiscais, conforme preceitua o art. 2º, da Lei nº9.964/2000. Em princípio, deve o contribuinte sujeitar-se às normas que regem o programa pelo qual fez opção, sem reserva. - quanto à indigitada ofensa aos princípios constitucionais da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, não a vislumbro. Com efeito, a Resolução nº 20/01, do Conselho Gestor do Refis, dispõe que o ato de exclusão será publicado no dou e que a pessoa jurídica, no prazo de 15 dias da data da publicação do ato, poderá manifestar-se sobre os motivos da exclusão, quando terá oportunidade de apresentar sua defesa. Agravo provido. (TRF 5ª Região. AG 43305/CE. Rel. Rogério Fialho. DJ 17.11.2003, p. 475).

 

TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O inadimplemento ou o atraso das parcelas constitui hipótese de exclusão do programa nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 9.964/2000. 2. A adesão e ingresso no Refis constitui ato sujeito à condição resolutiva. Verificado o implemento da condição pelo descumprimento de qualquer dessas exigências, como a inadimplência ou o atraso reiterado no pagamento das obrigações, extingue-se o benefício fiscal. 3. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerando que a Resolução CG/REFIS n.º 09, com redação dada pela Resolução CG/REFIS n.º 20, de 27/09/2001, em seus arts. 5º e 6º, dispõe acerca do procedimento administrativo para exclusão e da respectiva defesa administrativa. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 5ª Região. AMS 84992/SE. Rel. Francisco Cavalcanti. DJ 17.12.2003, p. 610).

 

Nestes termos, em virtude da compreensão solidamente firmada pela jurisprudência quanto à regularidade da exclusão do REFIS, nos moldes em ocorreu na hipótese dos autos, e tendo em vista a desnecessidade de considerações repetitivas sobre argumentos judiciais e doutrinários a embasar questão já enfrentada diversas vezes no âmbito jurisprudencial, adoto os fundamentos acima expostos, contidos nos precedentes citados, conduzindo-se à conclusão de improcedência da alegativa autoral.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a Autora no pagamento de custas e de honorários de advogado, esses últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 20, § 4o do CPC.

 

P.R.I.

 

                                   Aracaju, 22 de junho de 2004.

 

 

Júlio Rodrigues Coelho Neto

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal