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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.3752-1 - Classe 1000 - 3ª Vara.

Ação: Ordinária

Partes:

         Autor: Jailson Beserra Fernandes

         Ré: Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

 

CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SPC. A CEF NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CULPA DO POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE LEVA EM CONTA O HISTÓRICO BANCÁRIO DO POSTULANTE. PEDIDO PROCEDENTE.

 

 

 

SENTENÇA:

                  

          

                  Vistos etc...

 

JAILSON BESERRA FERNANDES, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da inscrição de seu nome perante o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, procedida pela entidade financeira ré, em que pese jamais tenha sido cliente da demandada nem se utilizado de qualquer de seus serviços.

 

Relata que, ao tentar contratar com uma Administradora de Cartões de Crédito, foi informado de que não poderia ter o seu requerimento deferido em face da inscrição, pela Caixa Econômica Federal – Agência Própria, de seu nome no cadastro de inadimplentes em referência.

 

 

Argumenta que, após vários contatos com a ré, e depois de constatada a inexistência de qualquer operação financeira envolvendo o seu nome junto à CEF, conseguiu, em 05 de fevereiro de 2003, proceder à retirada do seu nome do citado cadastro que ali permaneceu desde 27 de setembro de 2000.

 

 

Sustenta que a manutenção do seu nome no SPC causou-lhe vexame e preocupação, levando-o a situações de constrangimento, mormente porque durante toda sua vida procurou construir uma boa reputação, digna do respeito de todos.

 

 

Fundamenta seu pleito nos artigos 186 do Código Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garantidores da indenização decorrente do dano moral sofrido, e na doutrina pátria acerca do assunto.

 

Ressalta estarem presentes os pressupostos legalmente exigidos para a caracterização da responsabilidade civil a ensejar uma justa indenização por danos morais, rogando a este Juízo a fixação do valor da presente indenização.

 

Requer:  a) a citação da ré para oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão; b) a procedência da presente ação, para o fim de condenar a ré a indenizar o requerente pelos danos morais, a serem atualizados com juros e correção monetária;  c) a condenação da ré nos ônus da sucumbência; e) o benefício da justiça gratuita; f) provar o alegado através dos documentos anexos, testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da demandada, perícia, e o que mais se fizer necessário.

 

 

Junta a procuração de fl. 12 e os documentos de fls. 13/14.

 

Às fls. 17/20, o autor apresenta documentação a fim de comprovar renda, cumprindo determinação contida à fl. 16.

 

Deferido o benefício da justiça gratuita, foi determinada a remessa do presente feito à SDEC para reclassificação como Ação Ordinária, à fl. 21.

 

A Caixa Econômica Federal apresenta sua contestação, às fls. 26 usque 32, impugnando integralmente o pedido contido na exordial, destacando que, ao contrário do que afirma, o postulante foi cliente da CEF, na condição de segundo titular da conta nº 0866.001.2657-0, aberta em 26/03/1992 e encerrada em 29/11/1999, tendo assumido, por várias vezes, durante a vigência do contrato, a condição de inadimplente contumaz, ao exceder o limite do crédito rotativo e emitir cheques sem a devida provisão de fundos.

 

Salienta que o documento acostado à fl. 13 demonstra a inclusão do nome do autor no SPC, efetuada pela Loja Mesbla, o que não confere com a assertiva de que é pessoa que goza de reputação invejável.

 

Acrescenta que o autor não logrou demonstrar estar com o seu nome negativado no SPC, fato que impõe o indeferimento da pretensão autoral relativa a ocorrência dos danos morais que alega haver sofrido.

 

Aduz que o postulante não fez prova de que o dano alegado decorreu da impossibilidade em adquirir cartões de crédito, não mencionando também a data em que ocorreu o evento, haja vista que o seu nome foi retirado do referido cadastro há muito tempo, não esclarecendo em que consistiu o dano sofrido, nem sequer tendo comprovado a existência de situação vexatória ou humilhante, nem o nexo de causalidade existente entre o fato e o suposto dano moral.

 

Argüi a ausência dos pressupostos basilares para a caracterização do dano.

 

Realça a exorbitância do valor pleiteado em face do ínfimo valor do suposto prejuízo que é da ordem de R$ 127,96 (cento e vinte e sete reais, noventa e seis centavos).

 

Pede a rejeição do pedido, condenando o demandante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Protesta pela produção de provas, especialmente documental, testemunhal, e depoimento pessoal do autor, e o que mais se fizer necessário.

 

Junta os documento de fls. 33/36.

 

Manifestando-se acerca da contestação, fls. 38//42, o autor reitera o arrazoado expendido na exordial e refuta o argumento de que não haja nos autos documentos que dêem suporte ao pleito inaugural, salientando que o documento de fl. 13 comprova a inclusão, em 27.09.2000, do seu nome, bem como a permanência indevida no Cadastro de Inadimplente em apreço.

 

 

Diz que a ré não juntou um só documento que demonstrasse ser o devedor da CEF, razão por que se impõe a indenização pleiteada, ao contrário, juntou documentação que em nada influi no caso em apreço, apenas tentando denegrir a imagem do autor.

 

Requer a procedência do pedido formulado na peça vestibular, condenando-se a ré também nos ônus da sucumbência.

 

Certificou-se, à fl. 43, haver transcorrido, in albis, o prazo legal sem que a demandada se manifestasse acerca do despacho de fl. 37.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

Pede o demandante indenização por danos morais, em virtude da irregular inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pela Caixa Econômica Federal, e dos conseqüentes problemas decorrentes desse ato, sob o argumento de que tal atitude não se justifica, haja vista que não contraiu qualquer negócio ou se utilizou de qualquer dos serviços oferecidos pela ré.

 

A reparação por danos morais é constitucionalmente assegurada como forma de proteção ao direito fundamental à honra, intimidade e privacidade, nos termos do art. 5º, X da Carta Federal de 1988.

 

No caso dos autos, o autor traz à colação o documento de fl. 13 que evidencia a inscrição do seu nome no SPC da Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju, em 27 de setembro de 2000, por conta de dívida contraída com a Caixa Econômica Federal Agência D.I.A, no valor de R$ 127,96 (cento e vinte e sete reais, noventa e seis centavos), e com a Mesbla, em 07 de maio de 2001, no valor de R$ 82,65 (oitenta e dois reais, sessenta e cinco centavos).  

 

Por sua vez, os documentos juntados às fls. 34/36 demonstram que o autor, ao contrário do que afirma, foi cliente da CEF no período de 26.03.1992 a 29.11.1999 e que, por outras razões, foi inscrito no SPC pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros, nos meses de julho e agosto de 2003, datas posteriores ao ajuizamento da presente ação, e que, por este motivo, revelam-se impertinentes e que nenhuma implicação têm com a demanda sub judice.

 

A CEF, ao responder, não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada dos fatos, prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil, porquanto deixou de refutar a alegação de que tenha sido sua responsabilidade a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito - SPC, não apresentando provas de que o constrangimento que alega ter o demandante sofrido, ao tentar contratar com a empresa de cartões, não tenha ocorrido, reconhecendo, dessa forma, implicitamente os fatos em que se baseia a pretensão do autor.

 

No caso em tela, está comprovado o fato de que a CEF não sabe explicar a razão que a levou a inscrever o nome do demandante perante o SPC, preocupando-se em minorar, talvez, a condenação, ao acostar aos autos extrato de Registro de Inadimplência no qual constam outras pendências, inclusive a emissão de cheque sem a devida provisão de fundos pelo autor.

 

Quanto à ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, argüido pela demandada, caberia a ela demonstrar, a fim de se eximir da obrigação legal de reparar os danos, que a permanência do nome do demandante no cadastro restritivo de crédito decorreu de inadimplência com a empresa ré.

 

Sendo assim, e tendo-se em conta a inexistência de quaisquer causas excludentes, tais como culpa exclusiva do autor, caso fortuito ou força maior, restam atendidos os pressupostos necessários para ensejar a responsabilidade civil da Requerida.

 

Quanto à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que o nome do autor foi indevidamente inscrito no SPC já é suficiente. A exigência de prova do dano sofrido se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular, a qual, in casu, restou devidamente comprovada.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ abaixo colacionada:

 

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. 1 - O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 - Já a indenização pela dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 - Recurso conhecido e provido em parte.” (RESP 51158/ES. DJ 29/05/95. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).

 

É plausível, portanto, o prejuízo moral alegado, pois inscrito no SPC, o autor não pôde realizar operações simples como a contratação com empresa de administração de cartões de crédito.

 

Entendo, pois, que prospera a pretensão autoral.

 

No tocante à fixação e apuração do dano moral, o valor da reparação deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório, visando recompensar a dor, a angústia e o sofrimento suportados, sem, entretanto, produzir o enriquecimento sem causa, e à sua função penal, no escopo de, aplicando-se grave ônus econômico ao ofensor, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro.

 

Quanto ao tema, a jurisprudência assim se posiciona:

 

"No dano moral, o pretium doloris compensatório da dor sentimento - por sua própria incomensurabilidade, não pode ficar à liquidação por arbitramento, mas sim, a critério do Juiz, que fixará seu valor". (Ac. un. Da 1ª T Civ do TJDF, j. 18/11;93).

 

No caso dos autos, entretanto, restou patente que o demandante é pessoa que costuma atrasar seus pagamentos, como demonstram os documentos de fls. 34/35, inclusive o de fl. 13, trazido aos autos por ele próprio, sendo razoável a fixação da indenização em valor módico, pois sua conduta não revela cuidado no relacionamento com as instituições bancárias e financeiras, o que, por certo, abrevia e diminui o seu sofrimento, muito embora não o afaste, em caso de dano moral presumido.

 

A indenização, portanto, não será tão baixa nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização mediante cálculo de razoabilidade. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região:

 

"Processual civil. Indenização por danos morais. Registro no SPC durante a negociação da dívida. Demora na retirada de nome incluído no SPC. Responsabilidade civil. Configurada. Obrigação de indenizar. 1. A Constituição Federal de 88 elenca como garantia individual o direito de ser indenizado quando sofrer por parte de alguém uma ação ou omissão que atinja seja moralmente seja materialmente o indivíduo. 2. Provada a existência de dano moral, em face da CEF ter efetuado o registro de seu correntista no SPC, em plena negociação da dívida, e ainda, não procedendo àquela, a retirada do registro após concluída a negociação, não há como afastar-se a pretendida indenização. 3. No que se refere ao quantum do valor fixado à título de indenização, de modo a que esta não leve a um enriquecimento sem causa, nem tampouco ao arbitramento de quantia irrisória, é de elevar-se o valor fixado na decisão singular de R$ 5.000,00, para R$ 11.110,53, valor este que corresponde o valor negativado no SPC. 3. Apelação da CEF improvida. 4. Apelação do particular provida". (TRF 5a Região. AC 282495. Rel. Des. Petrúcio Ferreira. DJ 27.01.2003, p. 633).

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, julgo procedente o pedido, para fins de condenar a CEF a indenizar o autor na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que considero razoável e proporcional à lesão moral sofrida.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, atendendo as diretrizes contidas no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 30 de junho de 2004.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta