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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.341-2- Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Antonio Evangelista do Nascimento

Impdo:Gerente Regional do INSS

  

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO. A SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO ENSEJA, DE PLANO, A SUA REDUÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO VALOR DA         APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO AUTOR.

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

                    Vistos etc...

 

 

                    ANTONIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSS em Sergipe, pretendendo o restabelecimento do valor originário do seu benefício de aposentadoria nº NB/42/112.640.174-6, reduzido sob a alegação de supostas irregularidades ocorridas na sua concessão, relativas ao período de contribuição compreendido entre 12.02.63 e 28.09.68, referente à empresa Miguel Cunha e Cia.

 

                    Acrescenta que, notificado administrativamente para interpor recurso junto a JRPS, em face da alegada irregularidade, foi surpreendido com a redução de seu tempo de serviço e com a revisão da Remuneração Mensal Inicial do benefício, o que resultou na  minoração da os seus proventos de R$ 1.650,22 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais, vinte e dois centavos) para 997,50 (novecentos e noventa e sete reais, cinqüenta centavos), antes mesmo que se escoasse o prazo de 30 dias concedido para a interposição do recurso, sofrendo, dessa forma, violação ao seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, enfim ao devido processo legal.

 

                    Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores - o “fumus boni juris e o periculum in mora” - determinando-se a suspensão do ato impugnado, para o fim de restabelecer o pagamento do benefício do impetrante no valor anteriormente recebido, restabelecendo-se, também, o seu tempo de aposentadoria para 36 anos, 02 meses e 02 dias, com renda mensal inicial de R$ 1.164,69 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).

 

                    Pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar pretendida.

 

                    Junta a Procuração de fl. 08 e os documentos de fls. 09 usque 17.

 

                    Custas pagas, à fl. 18.

 

 

                    Às fls. 21/25 foi proferida decisão concedendo a medida liminar reqüestada, para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício do autor nos mesmos parâmetros anteriores à revisão da Remuneração Mensal Inicial – RMI, efetuada pelo INSS e que motivou esta ação.

 

                    Notificada, a autoridade coatora oferta suas Informações às fls. 31 usque 39, argüindo, inicialmente, a impropriedade da via eleita, uma vez que a matéria envolve instrução probatória profunda, sendo consabido que, em sede de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e, bem assim a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.

 

                    No mérito, afirma que o procedimento da autarquia pautou-se no princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública, “ex vi” do art. 179 e parágrafos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em que se exige a comprovação de desempenho da correspondente atividade laborativa e do devido recolhimento para o cômputo do período para a aposentação e a conseqüente concessão do benefício requerido.

 

                    Ressalta que, por não haver logrado preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria nos valores reclamados, teve o demandante o seu benefício revisado pela autarquia previdenciária, mediante devido procedimento administrativo, em que lhe foi oportunizado o direito a ampla defesa e ao contraditório, mediante correspondente notificação, em cumprimento ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, anulando-os pela ilegalidade detectada.

 

 

                    Requer a denegação da segurança pleiteada, em face da iliqüidez e incerteza do direito pleiteado, bem como da ausência de ato administrativo abusivo ou lesivo e por envolver a matéria instrução probatória profunda.

 

                    Junta os documentos de fls. 40 usque 127.

 

 

                    O Ministério Público Federal, às fls. 128/133,  emite seu parecer, fazendo uma análise cuidadosa da matéria e opinando pela denegação da segurança, sob o argumento de que, ao contrário do que pretende o impetrante, os recursos administrativos, salvo disposição legal em contrário, não têm efeito suspensivo, ex vi  do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.784/99, tendo sido observado pelo INSS a instauração de processo administrativo para a revisão do benefício, não sendo razoável que a autarquia seja obrigada a dar continuidade aos pagamentos que reconheceu carecerem de legitimidade.

 

 

                    É O RELATÓRIO.

                    DECIDO.

 

A argüição de que a matéria veiculada no feito depende de dilação probatória profunda é irrelevante, pois o que se discute não é a questão do direito ao benefício no valor concedido e sim a forma como foi reduzido, sem observância do devido processo legal, além do que a existência ou não de direito adquirido será objeto de apreciação ao longo desta decisão.

 

Pretende o impetrante obter um provimento judicial, que lhe assegure o restabelecimento do valor do seu benefício previdenciário, reduzido pelo INSS sob a alegação de que houve irregularidade na contagem do tempo de serviço, com reflexos no período de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

 

Preliminarmente, oportuno é ressaltar que o ato administrativo de concessão do benefício é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo, assim, a princípios constitucionais fundamentais, como o do devido processo legal e seus consectários do direito de defesa e do contraditório.

Em que pese seja lícito à administração pública proceder à revisão de seus atos, quando eivados de vícios, a teor do que prescrevem as Súmulas 346 e 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário que tal revisão seja efetuada em consonância aos preceitos constitucionais estatuídos no art. 5º, incisos LIV e LV:

“Art. 5º ... Omissis

LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LIV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

O saudoso Tribunal Federal de Recursos sumulou que, mesmo em se tratando de suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, deve ser obedecido o devido processo legal, ex vi da Súmula 160:

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo."

 

A jurisprudência pátria é uníssona para inadmitir que a administração pública desrespeite o devido processo legal na apuração de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, senão vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A antecipação de tutela proferida no bojo da sentença conserva sua natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. A suspeita de fraude ou irregularidade na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos em processo administrativo onde sejam assegurados, ao titular do benefício, o contraditório e a ampla defesa" (TRF 2a Região. AC 279288/RJ. Rel. Fernando Marques. DJ 09.01.2003, p. 33).

 

“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AG. REGIMENTAL –  REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SÚMULA Nº 83/STF. 1 - A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa. 2 - Precedentes (Resp  nºs 172.869-SP e 279.369-SP ).”

 

Perlustrando os autos, verifica-se que o INSS efetuou a suspensão do benefício do autor antes mesmo de haver transcorrido o prazo para recurso da aludida decisão, ferindo dessa forma os dispositivos constitucionais supracitados, eis que praticou o ato sem oportunizar a outra parte o direito de defesa, revelando-se impertinente a alegação de que os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo este o entendimento que se extrai das jurisprudências a seguir ementadas:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO. ART. 5º, LV, CF. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUALIZADAMENTE CONSIDERADO. EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não pode ser suspenso o benefício antes de decorrido o prazo para o recurso administrativo, sob pena de total desrespeito ao mandamento contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que reza que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. Não é razoável submeter o administrado à possibilidade de revisão do ato a qualquer tempo, qualquer que seja o vício que se lhe atribua, sob pena de infringência à estabilidade das relações jurídicas. 3. O trabalhador rural, ele mesmo, individualizadamente considerado, deve, para que albergado na seguridade social, unicamente demonstrar o exercício da atividade rural, uma vez que a legislação protecionista alcança todos aqueles indivíduos que, sem qualquer vínculo com os demais membros da família, trabalhem fora do regime de economia familiar, como segurados especiais na condição de produtor rural. 4. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualizadamente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 4a Região. AC 390724/RS. Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. DJ 11.07.2001, p. 474).

 

 

 

“CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. TFR SÚMULA Nº 160. HONORÁRIOS. I - Não pode a Administração, ao rever seus próprios atos, deixar de atender aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. II - Impossibilidade de suspender benefício já concedido, sem o contraditório e apuração em procedimento administrativo regular, desde antes da suspensão. III - Não atende ao princípio da ampla defesa a concessão de prazo para recurso administrativo após suspenso o benefício. IV - Restabelecimento com ressalva de cancelamento, após regular processo administrativo.V - Consoante precedentes da turma, elevo os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. A postura da autarquia previdenciária ao cassar, abruptamente, o benefício anteriormente por ela própria concedido, sem a garantia constitucional do devido processo legal, com os consectários do direito de defesa e do contraditório, que devem amparar os atos da administração, não se assegurando ao postulante a oportunidade de demonstrar a regularidade da concessão da sua aposentadoria, configura ilegalidade e abuso de poder, tanto mais quanto o benefício subtraído tem natureza alimentar, podendo sua supressão significar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” (TRF 4a Região. AC 01000075016/PI. 2ª T. Rel. Juiz Jirair Aram Megueriam. DJ 12.08.1999, p. 13).

 

Isto posto, e ante os argumentos expendidos, concedo a segurança reqüestada, determinando ao INSS que restabeleça, imediatamente, a aposentadoria que vinha percebendo o acionante e efetuando, de logo, o pagamento das prestações vencidas, confirmando a medida liminar antes deferida.

 

Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.

 

 

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.

 

                  P.R.I.

 

                  Aracaju, 31 de maio de 2004.

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta