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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.004156-1 – Classe 02000 – 2ª Vara

Mandado de Segurança

Partes: ... Josilma de Oliveira Rosa dos Santos

            ... Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Sergipe

 

 

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CURSAVA FACULDADE, NA CIDADE DE ORIGEM, AO TEMPO DA DITA TRANSFERÊNCIA. DENEGAÇÃO DO WRIT.

I – O dependente de militar removido ex officio, e no interesse da Administração Militar, para fazer jus ao direito à matrícula em estabelecimento público superior na nova localidade, deve provar que já cursava faculdade ao tempo da dita transferência, na cidade de origem.

II – Denegação da segurança.

 

 

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Josilma de Oliveira Rosa dos Santos impetra mandado de segurança contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Sergipe, alegando que o seu esposo, sendo militar integrante do Comando do Exército, foi transferido ex officio da cidade de Tabatinga/AM para o 28º Batalhão de Caçadores de Aracaju/SE, não tendo, porém, a autoridade impetrada deferido pedido de vaga no curso de Psicologia da UFS, sob o argumento de não ser congênere a instituição na qual estudava a impetrante. Afirma que quando da transferência do esposo militar, ... era aluna do curso de Psicologia da Universidade Estácio de Sá/RJ, razão pela qual tem direito à matrícula em curso idêntico oferecido pela UFS. Tece considerações acerca do direito líquido e certo que lhe ampara, citando diversos julgados em seu favor, requerendo, ao final, a concessão da segurança.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 46/47.

A autoridade, apontada como coatora, presta as informações, alegando, em síntese, que o art. 1º da Lei nº 9.536/97, ao estabelecer que a transferência será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, não está a assegurar a transferência de entidade particular para pública (grifado no original). Ressalta os textos legais, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões, para alicerçar sua fundamentação.

O representante do Ministério Público Federal, Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes, em parecer acostado às fls. 62/65, manifesta-se pela denegação da segurança.

 

(Fundamentação)

 

Este juiz tem manifestado, reiteradamente, o entendimento de que é inaplicável a restrição contida no art. 99 da Lei n. 8.112/90 aos militares e aos seus dependentes. Não é outro o entendimento exposto por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2003.85.00.003474-0, interposto por Laura Ferreira da Silva contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Sergipe, ementado nos seguintes termos:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.536/97. CONCESSÃO DO WRIT.

I – O dependente de militar removido ex officio, e no interesse da Administração Militar, tem direito à matrícula em estabelecimento público superior, mesmo que proceda de uma instituição particular e haja na nova localidade de trabalho faculdade privada.

II – Aos militares e respectivos dependentes não se aplica o termo ‘congênere’ contido no art. 99 da Lei n. 8.112/90, que é restrito aos servidores públicos civis. Àqueles, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 9.536/97. 

III – A diferença de tratamento justifica-se e encontra fundamento na natureza diferenciada das atribuições. As restrições aos militares são muito mais evidentes que aos servidores públicos civis, sendo que a própria Constituição Federal confere suporte às normas infraconstitucionais que estabelecem tais critérios distintivos.

IV – A razão para o tratamento diferenciado também encontra fundamento na intensa mobilidade, própria das Forças Armadas, o que inocorre em relação aos servidores públicos civis. Tal movimentação que ocorre em várias unidades no território nacional também acarreta aos dependentes do militar mudanças sucessivas de endereço.

V – O princípio da igualdade não se revela absoluto, como, aliás, nenhum outro princípio, por mais fundamental que seja.

VI – Segurança concedida.

Os argumentos para a conclusão acima efetivada encontram-se no bojo da sentença prolatada no processo mencionado. Assim, – e apenas para efeito de afirmação de precedente – parte da argumentação deduzida pela autoridade apontada como coatora e pelo eminente representante do Ministério Público Federal não me conduz a pensar de igual forma.

Aliás, o posicionamento manifestado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial de n. 409.373/RS, sendo relatora a Min. Eliana Calmon, encontra-se em conformidade com a linha adotada por este julgador.

No caso dos autos, é necessário tecer algumas considerações.

Há de se considerar, por evidente, que, para haver direito à vaga, é necessário que o dependente ou próprio militar esteja matriculado em uma instituição de ensino e, por força da transferência ex officio, seja compelido a mudar-se de localidade.

Todavia, não é o que se vê da prova acostada ao presente feito.

Com efeito, do documento de fl. 40, verifica-se que o militar Antônio José Ferreira dos Santos fora transferido ex officio do Batalhão de Infantaria da Selva (BIS), situado em Tabatinga/AM para a 19ª Circunscrição do Serviço Militar (CSM), em Aracaju/SE, no mês de novembro de 2000, havendo sido publicado no Boletim Interno da Corporação em 20/11/2000. Assim, desde o mês de novembro de 2000, o militar referido encontra-se na cidade de Aracaju/SE, tanto porque o protocolo (nº 1277), referente ao recebimento da correspondência de fl. 40 na 19ª CSM é de 16/11/2000.

Por outro lado, o documento de fl. 16 dá conta de que a impetrante encontra-se matriculada na Universidade Estácio de Sá no 1 semestre de 2003, no Turno da Tarde, com carga horária equivalente ao 1º período do Curso de PSICOLOGIA.

Não se tem outra conclusão, senão a de que a impetrante não se encontrava matriculada nessa instituição de ensino superior ao tempo da transferência ex officio do seu esposo, tanto porque esta se deu, como já visto, há mais de dois anos.

Dessa forma, não se mostra com correspondência na prova dos autos a afirmação contida na exordial, fl. 03, no sentido de que, ao tempo da transferência do esposo militar, ... era aluna do curso de Psicologia da Universidade Estácio de Sá/RJ.

Do contrário, estar-se-ia admitindo que a impetrante poderia se utilizar de uma situação posterior para fazer prova de algo que deveria encontrar-se consolidado em período pretérito.

Outro aspecto ainda a considerar é o que foi devidamente argüido pela autoridade apontada como coatora, nas suas informações (fls. 53/54), verbis:

A segunda questão refere-se ao local de onde o seu cônjuge estava trabalhando. Pela documentação acostada aos autos, o militar fora transferido de Tabatinga, Estado do Amazonas, para Aracaju, e não do Rio de Janeiro, cidade onde fica sediada a Universidade Estácio de Sá. Logo, a universidade de origem da impetrante deveria ser de Tabatinga, para dar azo ao seu pleito.

Ora, nada mais acertado.

Inexistem, pois, quaisquer motivos supervenientes que me façam alterar a decisão tomada por ocasião da denegação da medida liminar, que, ademais, restou irrecorrida.

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, denego a segurança requerida.

Custas pela impetrante.

Sem honorários advocatícios, em conformidade com o enunciado da Súmula 512 do STF.

P.R.I.C.

 

Aracaju, 04 de novembro de 2003.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto