PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2003.85.00.003520-2 – Classe 02000 – 2ª Vara
Mandado de Segurança
Partes: ... Daniela Maria Rodrigues Barros
... Diretor de Pessoal da Gerência de Recursos Humanos da Universidade Federal de Sergipe - UFS
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA CONTRATADA PELAS REGRAS DA LEI N. 8.745/93. LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO WRIT.
I – O reconhecimento, pela autoridade impetrada, do direito alegado pela parte, não impede que o juiz analise os requisitos legais necessários para a concessão da medida. É que, estando o administrador vinculado aos ditames legais, o reconhecimento de um direito do administrado não conduz, necessariamente, aos efeitos atribuídos pelo art. 269, inciso II do CPC.
II – A empregada contratada sob a égide da Lei n. 8.745/93, não obstante temporária, faz jus à percepção do salário-maternidade.
III – Segurança concedida.
S E N T E N Ç A:
(Relatório)
Daniela Maria Rodrigues Barros ingressou com mandado de segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Gerência de Recursos Humanos da Universidade Federal de Sergipe - UFS, alegando que é professora substituta, no Departamento de Odontologia, contratada para o período de 05 de dezembro de 2002 a 04 de dezembro de 2003.
Aduz que, estando no 8º mês de gestação, requereu a concessão de licença-maternidade, o que lhe foi negado, sob o fundamento de que não faz jus à mesma, tendo em vista ser o seu contrato regido pela Lei n. 8.745/93. Tece considerações acerca da liquidez e certeza do seu direito, requerendo a concessão de liminar para o fim de ser deferida a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
A liminar foi deferida, conforme decisão irrecorrida de fls. 16/17.
A autoridade, apontada como coatora, presta as informações, alegando que, realmente, assiste direito líquido e certo à impetrante, reconhecendo a sua pretensão e pedindo, ao final, a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.
A representante do Ministério Público Federal, Procuradora da República Eunice Dantas Carvalho, em cota manifestada à fl. 24-verso, na mesma forma que o impetrado, opina pela extinção do feito.
(Fundamentação)
Inicialmente, é preciso fazer algumas considerações acerca do instituto do reconhecimento do pedido, por parte da autoridade impetrada, em sede de mandado de segurança.
O art. 269, inciso II do CPC assim dispõe:
“Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento do mérito:
(...)
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido”.
Dita norma guarda correspondência com a faculdade que detém a parte de dispor de seu direito, deixando de opor resistência ao pedido inicial, reconhecendo-o.
Ocorre que, estando o administrador vinculado à lei, não se pode atribuir ao reconhecimento de pedido do administrado, os efeitos contidos no mencionado dispositivo legal. É que estar-se-ia, por via oblíqua, admitindo que aquele pode dispor do interesse público. Não se quer dizer, contudo, que não possa o administrador, inclusive, pelo dever que lhe comete de aplicar a lei, reconhecer o direito da impetrante. Mas, tal não vincula o juiz, podendo este, então, examinar os requisitos legais da impetração, para, se for o caso, denegar a segurança.
A não resistência da autoridade impetrada apenas tem o condão de evitar a sua eventual e ulterior responsabilização civil e/ou mesmo criminal. Todavia, esse aspecto tem relevância no âmbito da relação funcional do agente público, não interferindo na atividade julgadora de analisar o direito líquido e certo invocado pela parte.
Assim, passo ao exame da impetração.
Inexistem razões supervenientes que me façam alterar o decidido por ocasião da liminar.
É que, efetivamente, a requerente é professora substituta, lotada no Departamento de Odontologia da UFS, regida pela Lei n. 8.745/93. Trata-se de contrato, de caráter temporário, firmado para atendimento de excepcional interesse público. A provisoriedade da contratação não se discute; a questão é saber se este estado se revela apto a impedir o gozo de direito social constante na Constituição Federal, qual seja, a licença-maternidade.
Ora, do exame da Lei n. 8.745/93 não se verifica a exclusão expressa de tal garantia, mesmo quando se reporta tal diploma legal à Lei n. 8.112/90. De outra parte, não reconhecer o direito da contratada temporária ao gozo da licença-maternidade, importaria, por via oblíqua, no fato de se tratar o estado de gravidez com empecilho à própria contratação, situação que não se pode admitir, tanto mais quando o próprio Poder Público editou lei impedindo que as empresas exijam exames de gravidez como requisito para ascensão a determinado emprego na órbita privada (Lei n. 9.029/95).
Não é outra a conclusão que se deve extrair do disposto no art. 8º da Lei n. 8.745/93, nos seguintes termos:
“Art. 8º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei 8.647, de 13 de abril de 1993”.
De sua parte, a Lei n. 8.647/93 assegura às servidoras ocupantes de cargo em comissão a licença-maternidade, uma vez que em seu art. 1º dispõe que “o servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Assim sendo, desfruta do mesmo direito a empregada contratada, por expresso permissivo legal (art. 8º da Lei n. 8.745/93, acima citado).
Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem reconhecendo tal direito, conforme se observa do julgado abaixo colacionado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA CONTRATADA PELO REGIME DA LEI 8.745/93. LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVIII, CF/88. Interesse de agir devidamente evidenciado, a par da legitimidade passiva, porque a segurança dirige-se contra ato da autoridade impetrada, que exerce atividade pública por delegação, a quem foi submetido o pedido e que tinha o poder de decidir. Em que pese firmado o contrato para atendimento de excepcional interesse público, de caráter temporário, sob o regime da Lei 8.745/93, direito líquido e certo reconhecido quanto à licença-maternidade, por erigido o mesmo à categoria dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, previsto no art. 7º, XVII, CF/88. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas” (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AMS 57741, Rel. Juíza Silvia Goraieb, DJ 09/08/2000).
Aliás, e como já afirmado anteriormente, até mesmo no caso de servidora ocupante de cargo comissionado, isto é, sem vínculo efetivo com a União, há o reconhecimento do direito à licença-maternidade. É o que se deduz de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 01000863957, rel. Juíza Assusete Magalhães. Extrai-se da ementa do referido decisum o seguinte: “(...) Ocupando a autora cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, está obrigatoriamente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, previsto na Lei nº 8.213/91, não se lhe aplicando o art. 207 da Lei nº 8.112/90, mas o art. 71 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 95 do Decreto nº 357/91, fazendo jus ao salário-maternidade, cujo ônus deve ser suportado pela União, ante a extinção da relação de trabalho, por dispensa imotivada (art. 95 do Decreto nº 357/91)”.
Há, pois, direito líquido e certo da impetrante.
(Dispositivo)
Ante o exposto, concedo a segurança requerida, para determinar a concessão da licença-maternidade à impetrante, mantendo, por conseguinte, a liminar de fls. 16/17, na sua integralidade.
Custas pela autoridade impetrada.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o enunciado da Súmula 512 do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju, 15 de agosto de 2003.
Ronivon de Aragão
Juiz Federal Substituto