small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-constitucional.jpg (3021 bytes)

 

Processo nº 2003.85.00.001658-0 – Classe 02000 – 2ª Vara

Mandado de Segurança

Partes: ... Roberto Negrão Roberti e Outros

            ... Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe e Outro

 

 

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DENEGAÇÃO DO WRIT.

I – Inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, não viola norma constitucional de irredutibilidade de vencimentos, a disposição legal que reduz o percentual de opção por parcela do cargo de direção, a ser percebida, cumulativamente, com a remuneração integral do cargo efetivo.

II – Eventuais diferenças percebidas, em desacordo com as disposições legais vigentes, podem ser descontadas dos vencimentos do servidor, inocorrendo afronta ao princípio da ampla defesa, desde quando não se trata de penalidade disciplinar. Ademais, da prova colacionada aos autos, verifica-se que os impetrantes ficaram cientes dos descontos, com antecedência, nem se podendo falar, sequer, em uma atitude sub-reptícia por parte da Administração.

III – Segurança denegada.

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Roberto Negrão Roberti, Clemisson da Silva Araújo e Raquel Farias Alves impetram mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe e da Gerente de Recursos Humanos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, alegando que são professores da aludida instituição, exercendo cargos de direção – CD, nível 04, fazendo jus a uma remuneração adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento). Afirmam que, com o advento da Medida Provisória nº 2.048/2000, tal percentual foi reduzido para 25% (vinte e cinco por cento), sendo que as autoridades impetradas somente em maio de 2001 é que passaram a implementar a referida norma. Alegam que as autoridades coatoras pretendem descontar dos seus vencimentos as diferenças recebidas a maior, no período de dezembro/2000 a maio/2001, de forma unilateral, sem sequer observar-se a ampla defesa, aduzindo que tal atitude confronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Requerem a concessão de liminar, e, ao final, a procedência do mandamus.

A liminar fora deferida pelo em. Juiz  Titular, condutor do presente feito, à época, conforme decisão irrecorrida de fls. 42.

As autoridades apontadas como coatoras prestam as informações, fls. 44/49, defendendo o ato impugnado, sob o fundamento de que o mesmo foi praticado dentro das balizas da legalidade, transcrevendo dispositivos da legislação aplicável à espécie.

O representante do Ministério Público Federal, Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes, opina pela denegação do writ, em parecer acostado às fls. 63/66.

 

(Fundamentação)

 

O caso dos autos pertine à situação dos servidores efetivos ocupantes de cargo de direção, que fazem jus à remuneração cumulativa do cargo efetivo e de parcela do cargo comissionado. Os impetrantes são professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, exercendo, por sua vez, cargos de direção – CD, nível 04, conforme se depreende da inicial e dos documentos acostados.

Percebiam os requerentes a integralidade do cargo efetivo, remuneração essa acrescida pela opção de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do cargo em comissão, conforme prescrevia a legislação vigente ( Leis n. 9.641/98 e 8.911/94).

A Medida Provisória nº 2.048-32, de 21 de dezembro de 2000 alterou tal percentual para opção de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), conforme se depreende de seu art. 65, verbis:

 

“Art. 65.  A remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória.

§ 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

I - a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:

a) sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3;

b) vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS níveis 4, 5 e 6; e

c) vinte e cinco por cento dos CD níveis 1, 2, 3 e 4. (grifado)

§ 2o  O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "c", inciso III, § 1o, deste artigo.

§ 3o  O docente a que se refere o parágrafo anterior cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 4o  O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão de nível DAS 3”.

 

De sua parte, a Medida Provisória nº 2.136-33, de 28 de dezembro de 2000, manteve o mesmo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 65, até a sua edição de nº 38, quando se transmudou na Medida Provisória de nº 2.150-39, de 31 de maio de 2001, que, novamente, alterou dito percentual, majorando-o para 40% (quarenta por cento), de conformidade com o disposto no seu art. 68, § 1º, inciso III, alínea ‘c’.

A questão dos presentes autos diz respeito, exatamente, ao período que medeia entre dezembro/2000 e maio/2001. É que, não obstante a alteração legislativa, os impetrantes continuaram percebendo sua remuneração correspondente ao cargo efetivo, acrescida do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do cargo em comissão, ao invés de 25% (vinte e cinco por cento).

Em primeiro lugar, é preciso consignar que não há afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. É que a norma infraconstitucional não reduziu vencimentos; apenas reduziu o percentual de opção a que fazia jus o ocupante de cargo em comissão, para receber cumulativamente com os vencimentos do cargo efetivo. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo administrador. De outra parte, o servidor somente poderia perceber remuneração em relação a um dos cargos; a lei concede-lhe uma faculdade, para que possa perceber parcela da remuneração do cargo comissionado.

Todavia, tal não se traduz em direito adquirido. Neste ponto, é relevante transcrever trecho do opinamento do percuciente representante do Ministério Público Federal, em que, também, não vislumbra certeza e liquidez do direito do impetrante, ao assim consignar:

 

“Razão não assiste aos impetrantes. Não houve ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão tem, de acordo com a Lei 8.112/90, três opções: 1) manter a remuneração relativa ao cargo efetivo; 2) perceber a remuneração do cargo em comissão e 3) receber a remuneração do cargo efetivo, acrescida de percentual da remuneração do cargo em comissão. É contra a redução desse percentual que se batem os impetrantes.

Ora, verifica-se que não houve, assim, redução dos vencimentos, seja da remuneração do cargo efetivo, seja da remuneração do cargo em comissão, que podem a qualquer momento ser percebidas na sua integralidade pelos servidores. Reduziu-se, tão somente, uma vantagem, exclusiva dos servidores efetivos quando investidos em cargo de livre nomeação, que pode ser modificada por lei sem ofensa à regra constitucional do direito adquirido”.

E, a seguir, cita julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal que bem se amolda à questão em análise, nestes termos:

“AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE PROVEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMAR ACÓRDÃO QUE, COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO, RECONHECERA A SERVIDORES O DIREITO D E CONTINUAR PERCEBENDO VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO SEM A REDUÇÃO PREVISTA EM LEI SUPERVENIENTE – Manutenção da decisão agravada que se limitou a aplicar jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental não provido. (STF – AGRRE 213128 – 1ª T. – rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 10.03.2000 – p. 14)”.

Inexistindo direito adquirido a perceber percentual dos vencimentos do cargo em comissão na forma de disposição legal anterior, não detêm direito líquido e certo os servidores, para se eximirem do desconto de parcelas recebidas indevidamente. Ademais, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 46, prevê, expressamente, essa possibilidade.

Por fim, o julgado transcrito pelos impetrantes (fl. 08) não ampara o caso em tela. É que o acórdão citado diz respeito a vantagens já incorporadas ao patrimônio do servidor público, a exemplo dos quintos, conforme redação do art. 62, § § 2º e 5º da Lei n. 8.112/90. Não é o caso deste feito, uma vez que não havia qualquer incorporação de parcelas do vencimento ao patrimônio jurídico dos impetrantes.

Assim, o writ não pode ser concedido.

 

(Dispositivo)

Ante o exposto, denego a segurança requerida, cassando a liminar concedida à fl. 42.

Custas pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o enunciado da Súmula 512 do STF.

P.R.I.C.

Aracaju, 22 de julho de 2003.

                     

                      Ronivon de Aragão

                                                                          Juiz Federal Substituto