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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.003106-0 – Classe 02000 – 2ª Vara

Mandado de Segurança

Partes: ... Pedro Bispo de Menezes e Outros

            ... Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas do Ministério da Defesa – Comando da 6ª Região Militar – 19ª CSM

 

 

 

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTES. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.  ART. 53 DO ADCT. DENEGAÇÃO DO WRIT.

I – O adicional de inatividade é parcela que integra os proventos dos inativos, devida apenas aos servidores militares.

II – Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e, por conseguinte, os respectivos pensionistas, não obstante tenham direito à pensão especial, na forma do art. 53, inciso II do ADCT, não fazem jus ao adicional de inatividade, desde quando não comprovem a condição de servidor militar reformado.

III – Segurança denegada.

 

 

                                                                                                                                S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Pedro Bispo de Menezes, Pedro Dantas Dórea, Rocha Laurindo, Sizino Evangelista dos Santos e Tereza Britto Neto impetram mandado de segurança contra ato do Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas do Ministério da Defesa (SIP/06) – Comando da 6ª Região Militar, 19ª CSM, alegando, os quatro primeiros impetrantes, que são ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a última, pensionista de ex-combatente, fazendo jus ao adicional de inatividade. Afirmam que tal verba fora retirada de seus proventos, em decorrência da Portaria de nº 2.826/1994, oriunda do Estado-Maior das Forças Armadas, não obstante o disposto no art. 53, inciso I do ADCT, bem como as Leis n. 8.059/90 e 4.242/63. Tecem considerações doutrinárias acerca do direito invocado, citando decisões dos tribunais pátrios favoráveis à sua tese, requerendo a concessão de liminar e, ao final, a procedência do mandamus.

A liminar fora indeferida, conforme decisão de fl. 76.

A autoridade apontada como coatora presta as informações, fls. 77/78, defendendo o ato impugnado, sob o fundamento de que “aos ex-combatentes é paga uma pensão especial, diferenciada da pensão militar, que é devida aos dependentes do militar da ativa ou inativo, quando de seu óbito”, requerendo, ao final, a denegação da segurança.

A representante do Ministério Público Federal, Procuradora Regional da República Gicelma Santos do Nascimento, opina pela denegação do writ, em parecer acostado às fls. 82/86.

 

(Fundamentação)

 

A questão em exame resume-se ao seguinte aspecto: se há direito líquido e certo dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, contemplados com pensão especial, conforme art. 53, inciso II do ADCT, à percepção do adicional de inatividade.

O art. 59 da Lei n. 8.237/91 dispõe acerca da remuneração do militar na inatividade, nos seguintes termos:

“Art. 59. A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.

Parágrafo único. Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - Gratificação de Tempo de Serviço incorporada;

III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada;

IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.

As disposições legais seguintes estabelecem as demais regras atinentes aos proventos dos militares inativos. De sua parte, o art. 68 do mencionado Diploma Legal assim dispõe quanto ao referido adicional de inatividade, objeto de discussão no presente feito:

“Art. 68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade”.

Quanto ao ex-combatente, verifica-se que o art. 53, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs da seguinte forma:

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos, recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção ”.

É sabido, contudo, que, não obstante o ex-combatente faça jus à percepção dessa pensão especial correspondente à deixada por um 2º Tenente, não se pode incluir no seu cômputo vantagens cujo fato gerador seja ligado estritamente às características do desempenho do cargo na ativa. Assim é que a gratificação de tempo de serviço não pode ser concedida, porque é devida em decorrência do exercício continuado das funções. De igual forma, a gratificação de habilitação, que decorre da progressão do militar em sua carreira, em razão de cursos realizados.

O adicional de inatividade, de igual maneira, também não pode ser percebido pelo ex-combatente, uma vez que sua concessão depende do fato de ter o militar integrado a carreira, o que não ocorre com aquele. Dessa forma, a pensão especial concedida aos ex-combatentes, embora vinculada à remuneração de um 2º Tenente das Forças Armadas, não pode englobar o adicional de inatividade, uma vez que aqueles, por não serem, necessariamente, integrantes dos quadros militares, não perfizeram os requisitos para a percepção da dita vantagem.

A jurisprudência corrobora com o entendimento acima exposto, consoante os julgados oriundos dos Tribunais Regionais Federais, que se encontram abaixo colacionados:

Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DEVIDO A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VANTAGEM INDEVIDA.

1. Este Tribunal, com fundamento na Súmula 85/STJ, firmou entendimento no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição não incide sobre o chamado fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Prejudicial rejeitada.

2. Somente o fato de tratar-se de ex-combatente, não obstante o valioso serviço prestado à pátria no período de guerra, não lhe dá o direito de receber o adicional de inatividade, que é uma vantagem inerente aos militares da ativa, aos reformados e àqueles que se encontram na inatividade remunerada (art. 9º da Lei nº 8.237/91).

3. As Leis nº 8.059/90 e 8.237/91 não estenderam aos ex-combatentes as vantagens e adicionais a que têm direito os militares de carreira.

4. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 38000072354
Processo: 200138000072354 UF: MG - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA -
Data da decisão: 25/06/2003 - Documento: TRF100150141DJ - DATA: 07/07/2003 - PAGINA: 50).

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não obstante haja divergência, vem manifestando o mesmo entendimento:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL CONFERIDA AOS EX-COMBATENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 53 II DO ADCT/88 E DA LEI Nº 8.059, DE 04.07.90 – INCABÍVEL ACRESCENTAR À PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE O ADICIONAL DE INATIVIDADE.

I – Todos os diplomas de regência das pensões militares conferidas aos ex-combatentes, editadas anteriormente à Constituição Federal de 1988, em especial nas Leis nº 4.242, de 17.07.63, nº 6.592, de 17.11.78, e nº 7.424, de 17.12.85, ressaltaram a índole eminentemente assistencial daquelas pensões especiais concedidas aos ex-combatentes necessitados, com sustento próprio e da família comprometido, e que não percebiam quaisquer valores dos cofres públicos, consignando sempre expressamente a inacumulabilidade, à exceção do último que permite a cumulação apenas com benefício previdenciário stricto sensu.

II – A Lei nº 8.059, de 04.07.90, que regulamentou o art. 53, II, do ADCT, preconiza novo tratamento jurídico à pensão especial disciplinada em favor dos ex-combatentes, expungindo-lhe, de um lado, o cunho exclusivamente assistencial –  vez que concede a prerrogativa a todos os ex-combatentes, sem distinção, bastando o requerimento expresso e a declaração de opção -, e reiterando, de outro lado, sua índole substitutiva de quaisquer rendimentos percebidos pelos cofres públicos, à exceção dos benefícios previdenciários (art. 4º, caput, da Lei nº 8.059/90), por cuidar-se a  aludida pensão especial de privilégio estatuído de modo excepcional  pelo legislador constituinte, de natureza diversa das ordinárias pensões militares disciplinadas na Lei nº 3.765, de 04.05.90.

III - Não há que se falar, portanto, que pelo fato de perceber pensão especial de ex-combatente nos termos do art. 53, II, do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.059, de 04.07.90, ou de qualquer outro diploma legal anterior à Constituição Federal de 1988, faria jus o pensionista à inclusão, nas verbas integrantes de tal pensão, do Adicional de Inatividade, tendo em vista sobretudo tratar-se de

instituto inerente à atividade militar, regido por legislação própria, sendo, pois, de aplicação exclusiva aos servidores públicos militares de carreira.

IV – Sentença denegatória do mandado de segurança confirmada;

V - Apelação dos impetrantes improvida. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 45384 - Processo: 200151010170214 UF: RJ - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – REL. JUIZ NEY FONSECA - Data da decisão: 07/10/2002 - Documento: TRF200090908DJU - DATA:31/01/2003 PÁGINA: 274).

 

“EX-COMBATENTE-PENSÃO ESPECIAL - NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE, DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR.

I - O Adicional de Inatividade, a Gratificação de Tempo de Serviço e a de Habilitação Militar são direitos específicos do militar de carreira, não sendo integrantes da pensão especial a que fazem jus os ex-combatentes;

II - Recurso desprovido. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 244168
Processo: 200002010505000 UF: RJ - Órgão Julgador: QUARTA TURMA – JUIZ VALMIR PEÇANHA - Data da decisão: 20/09/2000 - Documento: TRF200074605 - DJU - DATA: 22/03/2001).

 

De sua parte, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também se manifesta nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II DO ADCT. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INCABIMENTO. - Ex-combatentes, que não trazem prova de serem servidores públicos militares, não fazem jus as vantagens pleiteadas porque inerentes à carreira militar, a saber, gratificação de habilitação militar, gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade. Apelação improvida. (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 71362
Processo: 200005000143524 UF: PE - Órgão Julgador: Primeira Turma - Desembargador Federal Jose Maria Lucena
Data da decisão: 26/09/2002 - Documento: TRF500064816DJ - Data: 04/04/2003 - Página: 623).

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL (ADCT, ART. 53, II E LEI N.º 8.059/90 E PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2.826/94). EQUIPARAÇÃO COM PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. EXCLUSÃO DAS  VANTAGENS DE NATUREZA DE CUNHO PESSOAL.

1. São devidas ao autor as rubricas elencadas no art. 4º da Portaria Interministerial n.º 2.826, de 17 de agosto de 1994, não incluindo as verbas de gratificação de habilitação militar, gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade.

2. Não há direito à inclusão das vantagens de cunho pessoal a que o apelante entende fazer jus, no cálculo da pensão especial devida ao ex-combatente.

3. Apelação improvida. (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Cível - 211946
Processo: 200005000168120 UF: RN - Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Petrucio Ferreira
- Data da decisão: 29/08/2000 Documento: TRF500043993DJ - DATA:26/01/2001 - PAGINA:451).

Os precedentes, dessa forma, vão de encontro ao pleito dos impetrantes.

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, denego a segurança requerida.

Custas pelos impetrantes.

Sem honorários advocatícios, em conformidade com o enunciado da Súmula 512 do STF.

P.R.I.C.

 

Aracaju, 06 de agosto de 2003.

 

                      Ronivon de Aragão
                   
                      Juiz Federal Substituto