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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. N.º 97.0005933-2 - Classe II - 3ª Vara.

Ação : "MANDADO DE SEGURANÇA".

Partes: ... Lenora Viana de Assis.

... Delegado de Polícia Federal.

 

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. DIREITO DE VISTA. CÓPIA DE PEÇAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Não me parece ferir os direitos dos advogados a exigência de autoridade para que o causídico, sem procuração, formalize o pedido de vista, através de requerimento escrito. Após este, haverá de apor a autoridade que preside os autos o seu pronunciamento. Mandado de segurança sem nenhum elemento probatório, além das alegações de impetrante e autoridade.

 

 

S E N T E N Ç A.

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

A impetrante informa que, na qualidade de advogada da empresa Hotese Hotéis de Sergipe S/A, compareceu à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, às 14h30min do dia 05/11/1997, objetivando, a princípio, ter vistas do inquérito policial nº 193/96, em que figura como parte a sua constituinte.

Obteve a informação de que, naquele momento, ela não poderia ter a vista pretendida, uma vez que a autoridade presidente dos autos, ora impetrada, não se encontrava na repartição, onde o impetrado chegou às 16h15min. Somente nesta hora ela teve acesso ao inquérito.

Após observar os autos, constatou ser necessário o traslado de algumas peças, para um estudo mais detalhado. O impetrado, contudo, negou-se-lhe a entregar o inquérito, argumentando nele não constar procuração para a impetrante. Além disso, no entendimento do impetrado, a letra da lei refere-se a copiar, diferentemente de xerocopiar, como pretendia a autora.

Diante da negativa, ferindo-lhe direito líquido e certo, requer o deferimento de medida liminar inaudita altera parte, a fim de que possa efetuar o traslado das peças que entender necessárias, constantes do inquérito. Por fim, requer seja-lhe concedida a segurança, mediante sentença definitiva.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

O impetrado informa que, no dia 05/11/97, por encontrar-se realizando um interrogatório em feito diverso do inquérito mencionado na inicial, chegou à repartição em que trabalha, às 16 horas, quando o agente de plantão noticiou-lhe que ali estivera uma pessoa, dizendo-se advogada, querendo ter vista de um inquérito policial. O agente explicara-lhe que somente a autoridade presidente dos autos poderia dar-lhe vista dos mesmos. Pedira-lhe que esperasse a autoridade, ora informante, na sala da portaria, mas a impetrante negou-se, dizendo que só esperaria no gabinete do delegado. Frustrado o seu intuito, a impetrante retirara-se.

Assim que o informante adentrou em seu gabinete, a suposta advogada retornara e, incontinenti, foi atendida. Identificou-se apenas como Leonor. Não apresentou qualquer documento de identificação, mas disse ser advogada do Hotel Beira Mar.

Com os autos em mãos, a impetrante dizia a todo momento ter direito de, na condição de advogada, ver quaisquer autos, copiar-lhes e fazer-lhes as anotações que julgasse de seu interesse. Isso ela o fazia de maneira antiética, mal educada, desrespeitosa e petulante: fazia piadas, ria e criticava as autoridades policiais porque, no seu entendimento, elas não conhecem as prerrogativas legais dos advogados.

Depois de manusear os autos, requereu-os para tirar cópia de algumas peças. O informante explicou-lhe tratar-se de uma investigação policial e, por isso, não poderiam sair do cartório. Como a autora discordasse e insistisse para levar os autos, disse-lhe que fizesse o pedido por escrito. A impetrante discordou. Não obstante, disse que o faria e retirou-se do gabinete.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Custas iniciais honradas.

Denegada a liminar e ordenada a notificação da autoridade apontada como coatora.

A autoridade trouxe as informações.

MPF opina pelo deferimento do pedido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

A matéria probatória se cinge às alegações do impetrante e às informações da autoridade apontada como coatora. Nestas, trechos poderão servir para elucidar o assunto.

Disse a impetrante:

 

Apesar da longa espera, a Autoridade Policial não permitiu à impetrante extrair cópias das peças, que por convicção profissional, entendia merecer um estudo mais detalhado. A autoridade indeferiu o pedido, sob a alegação de que a impetrante não tinha procuração nos autos e também, sob a escusa de que copiar, expressão constante da lei é diferente de xerocopiar.

Vem a autoridade com suas informações:

 

Depois de manusear os autos a referida advogada exigiu, ainda, que eles lhe fossem entregues para serem fotocopiados, quando então eu lhe informei de que por se tratar de um instrumento de investigação policial eles não poderiam sair do Cartório, mas ela não concordou, e insistiu em querer levar os autos, no que eu lhe disse que fizesse o pedido por escrito, através de requerimento, com o que também não concordou, todavia disse que o faria, e deixou o gabinete.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

As partes não invocaram preliminares.

 

 

2.2.2 - Mérito.

A respeito do direito do advogado à vista, temos disposição legal:

 

São direitos do Advogado:

I a XIII – OMISSIS;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Bem, a impetrante não trouxe qualquer elemento probatório de que houve o indeferimento ao seu pleito. Por seu turno, a autoridade disse que o pedido de vista para as fotocópias deveria vir através da formalização do requerimento.

À míngua de provas e de possibilidade de dilação probatória na via mandamental, já não haveria como prosperar o pleito.

Não há nos autos qualquer elemento demonstrando que houve o indeferimento da vista, certamente, um direito assegurado à nobre classe dos advogados pelo texto legal transcrito.

É certo que o impetrante apresentou-se sem procuração e que, mesmo assim, esta não é essencial para a obtenção da vista. Entretanto, não vejo que seja um cerceamento do direito do advogado, que lhe seja solicitado que a vista pretendida seja formalizada num requerimento, e que mereçam um pronunciamento formal da autoridade sobre o conteúdo do documento. Tanto mais, que nas informações conta que a impetrante disse que faria o requerimento.

Entendo que a exigência de que seja feito um requerimento para a vista dos autos, fora do cartório, quando o advogado está sem procuração, é até uma salvaguarda da publicidade, uma vez que os atos realizados haverão de ser públicos, também, para as próprias partes, que terão interesse em saber sobre as ocorrências nos autos.

O mesmo não se dá em caso de advogado constituído e com prazo legal de ato a cumprir, desde que não comum às partes.

Aliás, é comezinho que as solicitações sejam endereçadas através de requerimentos. No caso, não trouxe a impetrante qualquer prova de que tivesse formalizado o seu pedido de vista para efeito de copiar peças. Então, não se pode inferir um ato ilegal ou abuso de poder.

 

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Nos termos de entendimento sumular do Pretório Excelso não cabe a condenação em honorários advocatícios, em mandado de segurança.

 

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

O STJ adotou idêntica posição sobre o assunto:

 

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

 

 

 

2.3.2 - Custas.

No que concerne ao aspecto das custas, em via de WRIT, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo:

Rejeitado o Pedido.

 

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, e rejeito o pedido da parte ativa, à míngua de comprovação de existência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade.

Sem honorários nos termos de entendimento sumular.

Custas pela impetrante.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comuniquem-se.

 

Aracaju, 26 de janeiro de 1999.

 

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.