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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 97.0003396-1 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "ORDINÁRIA".

Partes: ... Iran Alves Maia.

... União Federal.

 

E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DENTISTA CREDENCIADO. TRANSFORMAÇÃO AO RJU. REINTEGRAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício, em sentença transitada em julgado produz efeitos EX TUNC. Com o RJU, os servidores celetistas são transformados em estatutários, e merecem as vantagens decorrentes do novo regime. A dispensa só pode ocorrer após regular procedimento administrativo. A reintegração obriga o Estado ao ressarcimento de todas as vantagens. Inteligência dos artigos 19, do ADCT, e 28 e 243, da Lei 8.112/90.

 

S E N T E N Ç A.

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O(A) requerente teve reconhecida pela Justiça do Trabalho uma relação empregatícia com a demandada, a qual, inclusive, foi condenada a fazer anotação em Carteira de Trabalho.

Com o trânsito em julgado da sentença, o(a) demandante, que fora contratado em agosto/76, passou a ser empregado e a gozar, em decorrência, da garantia do emprego facultada pelo Regulamento de Pessoal do SINPAS.

Entende aplicável ao caso as normas protetivas insertas na CF/88 ( art. 19, do ADCT ) e na CLT ( art. 492 ).

Com a implantação do Regime Jurídico Único, passou a estar sob o amparo da Lei 8.112/90, que veda a prática da demissão sumária, sob pena de nulidade.

Requer, pois, a anulação da demissão, o pagamento das diferenças entre o salário recebido por unidade de serviço prestado e o vencimento devido pelo exercício do cargo de cirurgião-dentista, bem como o pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos por um dos critérios sucessivamente propostos e de férias e gratificações natalinas, acrescidos de juros e correção monetária, condenando-se a requerida em custas processuais e honorários advocatícios.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Preliminarmente, observa que a sentença reportada na inicial rejeitou o pedido de enquadramento funcional formulado na reclamatória trabalhista.

Por conseguinte, argüi preliminar de coisa julgada, uma vez que os efeitos da sentença transitada em julgado se voltam contra o próprio demandante.

Rechaçado o fundamento, quedam-se os pedidos, uma vez que os mesmos foram articulados com base no enquadramento supostamente determinado pela decisão invocada.

Logo, não havendo contrato de trabalho ou vínculo estatutário com base no ordenamento constitucional-administrativo, não há que se falar em garantia de emprego ou estabilidade.

Outrossim, o pedido autoral apresenta-se juridicamente impossível, posto que a Constituição vigente condiciona o ingresso no serviço público à aprovação em concurso público, servindo o tempo de serviço público prestado em situação irregular, tão somente, como título quando da participação em certame para este fim.

No mérito, reitera a argumentação preliminarmente desenvolvida e afirma que não houve demissão uma vez que não houve admissão.

Quanto aos aspectos remuneratórios, entende que a sentença trabalhista apenas reconheceu a relação empregatícia para fins de 13º salário e férias, sem romper o contrato de prestação de serviços. Portanto, se o demandante não percebia salários, não se lhe pode deferir vencimentos.

Também, não se pode adotar índices de atualização monetária utilizados para reajustamento salarial do funcionalismo para corrigir eventuais defasagens na tabela de pagamento dos serviços prestados.

Requer, à força das preliminares, extinção do processo sem julgamento de mérito, ou a improcedência do pedido, cominando-se ao demandante as verbas da sucumbência.

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a inicial vieram documentos.

Custas iniciais honradas.

A peça contestatória trouxe documentos.

Houve réplica.

Instadas, as partes não requisitaram provas a serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Realmente, o conjunto fático é de suma importância para o deslinde da matéria. Entretanto, uma vez que está de tal sorte imbricado com o mérito, e não haver controvérsia sobre os eventos, mas sim quanto aos resultados jurídicos, passa a ser examinado, na parte substancial do pedido.

Há, porém, alguns aspectos fáticos que julgo relevantes explicitar, com fito à fundamentação posterior:

    1. a sentença que reconheceu o vínculo empregatício foi proferida em 15.10.1990;
    2. o reconhecimento do vínculo transitou em julgado;
    3. a admissão do demandante operou-se em 26.08.1976;

No que tange às admissão e dispensa, houve a informação na peça proemial, sem qualquer refutação pela demandada.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

 

2.2.1 - Preliminares.

Há preliminares invocadas, e que devem ser examinadas.

A alegação de coisa julgada, enquanto preliminar, é aquela capaz de ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorre que neste caso, a coisa julgada é elemento fundamental do pedido, como consectários.

A impossibilidade jurídica trazida como preliminar, se cinge à vedação constitucional de ingresso no serviço público sem concurso. Ora, se alguém tentasse isto, após a vigência da atual ordem constitucional, parece-me que seria o caso de improcedência de pedido, mas não da impossibilidade jurídica de ação, ensejadora de sua carência. Neste caso sim, é que caberia uma invocação preliminar, não naquele.

Expurgo, pois, as preliminares.

 

 

 

2.2.2 - Mérito.

Para a achega, devemos observar excertos da decisão que reconheceu o vínculo empregatício, e que transitou em julgado:

 

De tudo o que foi dito e o que mais dos autos consta, conclui-se que entre as partes formou-se autêntica relação empregatícia ...

 

Com estes fundamentos, resolve a 3ª JCJ de Aracaju, por unanimidade e reconhecida a relação de emprego entre as partes ...

Do que se infere, não haver mais o que discutir a respeito da existência de uma relação trabalhista, cujo início operou-se em 26.08.1976, mais de doze anos antes da atual ordem constitucional. Ora, uma sentença que reconhece um vínculo empregatício, tem natureza declaratória, e opera, pois, EX TUNC.

Qual a conseqüência fundamental deste reconhecimento:

 

MÉDIDO CREDENCIADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Presentes os requisitos do art. 3 da C.L.T. é de se reconhecer a relação de emprego estendendo-se ao servidor todas as garantias da legislação trabalhista.

Portanto, a partir do momento admissional, os direitos trabalhistas resultantes do vínculo empregatício passaram a integrar o patrimônio jurídico do demandante, entre os quais, o de serem considerados servidores públicos, que à época, eram os celetistas e estatutários.

Com o advento da nova ordem constitucional, todos aqueles servidores público, com mais de cinco anos, são considerados estáveis.

A partir da instituição do Regime Jurídico Único, os servidores celetistas foram a esta ordem normativa submetidos.

Na seqüência lógica do exposto, outra não pode ser a ilação: o demandante passou a ser enquadrado ao regime estatutário.

 

Como tal, a dispensa do demandante só poderia ocorrer mediante prévio procedimento administrativo, com as garantias da defesa. Sem esta exigência cumprida, cabe o desfazimento do ato administrativo que engendrou a dispensa do demandante, com o desdobramento de sua reintegração.

Por outro lado, a condição de servidor estatutário, dá direito ao titular da condição, aos pagamentos inerentes.

Evidentemente, que ao ensejo da prolação da sentença que transitou em julgado, como demonstrado no exame das questões fáticas, ainda não estava em vigor o Regime Jurídico Único, e cabia à administração fazer as adaptações para manter a situação do demandante em consonância com as alterações normativas posteriores.

Assim, quando reconhecido o vínculo, havia no serviço público os servidores sob modalidade celetista e estatutária, mas, após o advento do RJU, aquela desapareceu.

 

 

 

2.3 - Sucumbência.

 

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

2.3.3 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

 

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

 

 

2.3.4 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

 

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Acolhido o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho o pedido da parte ativa, pronunciando-me pela:

    1. anulação da dispensa;
    2. enquadramento e reintegração do demandante como cirurgião dentista, com o ressarcimento de todas as vantagens decorrentes do cargo de cirurgião dentista, a partir da edição da Lei 8.112/90;
    3. diferenças apuradas entre os valores já pagos e os resultantes da determinação anterior.

Condeno a Suplicada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos atrasados apurados e a reembolsar as custas adiantadas pelo Suplicante.

Os valores atrasados serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

 

SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO.

 

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 15 de abril de 1999.

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara