PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SS. Nº
97.0003343-0 - Classe X - 3ª Vara.Ação :
"SUMÁRIA".Partes: ... Maria Souza de Carvalho Santos.
... União Federal.
E M E N T A: MILITARES. REAJUSTES. ISONOMIA. 28,86% DA LEI 8.627/93. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. A partir de entendimento final do STF, o reajuste de 28,86% deve ser estendido aos civis, abatidos os reposicionamento dos que foram beneficiários pela Lei 8.627/93. Não há direito adquirido ao reajuste de 47,94% resultante do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, uma vez que quando extinta a sua incidência, não houvera a prestação do serviço.
S E N T E N Ç A.
I - RELATÓRIO.
1.1 - Suma do(s) Pedido(s).
Com a revisão de vencimentos determinada pela Lei 8627/93, no percentual de 28,86%, restrita aos soldos dos militares, houve ofensa às disposições constitucionais que não permitem distinção de índices e datas para reajustes dos vencimentos de civis e militares ( CF/88, art. 37, X ), uma vez que tais vantagens não alcançaram o(a) requerente.
Invoca decisão administrativa do STF que teria estendido o percentual de 28,86% aos seus servidores.
Ademais, recente decisão do Excelso Pretório concedeu revisão de vencimentos, acolhendo o índice pleiteado pelos impetrantes ( 28,28% ), com fundamento no princípio da isonomia.
Entendendo presentes os requisitos legais, pede a antecipação da tutela.
Por outro lado, a Lei 8676/93 assegurava aos servidores públicos federais um recomposição salarial, em março/94, equivalente a 50% ( cinqüenta porcento ) da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo IRSM acumulada nos meses de janeiro e fevereiro/94.
Pelos cálculos oficiais, isso representava um reajuste de 47,94% ( quarenta e sete vírgula noventa e quatro porcento ).
Ocorre que, com a publicação em 28.02.94 da Medida Provisória 434, houve uma revogação dos dispositivos legais asseguradores do reajuste, com flagrante desrespeito ao direito adquirido, uma vez que o índice do reajustamento já houvera sido apurado e publicado.
Ademais, a não conversão em lei da medida provisória questionada, retira-lhe a eficácia para regular as relações jurídicas havidas no período de vigência.
O mesmo aconteceu com MP 457/94.
Somente a MP 482, de 28.04.94, foi convertida na Lei 8880, de 27.05.94.
Requer, pois, a incorporação dos percentuais de 28,86% e 47,94%, retroativos a janeiro/93 e março/94, respectivamente, de forma cumulativa aos seus vencimentos, com pagamento de atrasado, com juros e correção monetária, além de condenar a requerida em custas e honorários.
1.2 - Suma da(s) Resposta(s).
Inicialmente, pugna pelo indeferimento da tutela antecipada requerida, por ser medida inaplicável a entes públicos, bem como por entender ausentes os pressupostos legais.
No mérito, alega que a Lei 8460/92, além de reajustar os estipêndios dos servidores civis e militares da União, unificou a estrutura das tabelas de vencimentos, excetuando-se algumas carreiras, dentre as quais as dos militares.
Para evitar a quebra da hierarquia, decorrente do reajustamento dos vencimentos estabelecido pela Lei 8622/93, o art. 6º da referida lei determinou uma majoração de 28,86% nos soldos dos oficiais-generais, reposicionados em outra tabela.
Ademais, a aplicação dos critérios estatuídos no art. 3º para o reajuste dos servidores civis resultou em índices diferenciados entre os militares e para os servidores civis.
A Medida Provisória 583/96, convertida na Lei 9367/96, deu continuidade ao processo de isonomia dos servidores enquadrados nas várias tabelas de vencimentos, através de aumentos diferenciados que visavam a unificação do vencimento básico dos servidores civis.
Logo, o que houve foi tão somente corrigir distorções então existentes. Portanto, os servidores civis não fazem jus ao reajuste pleiteado, conforme explicações doutrinárias e entendimento jurisprudencial citados.
Tampouco pode o(a) demandante se beneficiar da decisão judicial citada, uma vez que esse(a) não ser parte no feito.
Ademais, em face dos aumentos posteriores assinalados, a aplicação do percentual pleiteado implicaria numa superposição de índices, além de agredir ao disposto na CF/88, art. 61, § 1º, II, "a". Lembra ainda a Súmula 339, do STF.
Quanto aos 47,94%, explica que a MP 434/94 foi publicada em fevereiro e reeditada até ser convertida na Lei 8880, de 27.05.94, encampando, então, a situação jurídica pretérita.
Tampouco houve prejuízo para os servidores, vez que o reajuste previsto na verdade era mera antecipação.
Logo, é insustentável a tese do direito adquirido, vez que o(a) autor(a) tinha apenas simples expectativa de direito, algo semelhante com a situação havida quando da edição dos planos econômicos.
Cita jurisprudência a respeita, lembrando ainda o percentual pretendido foi incorporado aos vencimentos do(a) autor(a) em janeiro/95. Alega, ainda, falta de provas do suposto prejuízo e pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido, com as cominações de estilo.
1.3 - Registro das Principais Ocorrências.
Com a vestibular vieram documentos.
Custas iniciais honradas.
Diferida a apreciação do pedido de tutela antecipada e determinada a citação.
Realizada audiência, não foi possível a conciliação, tendo a Ré apresentado contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 - Questões de Fato.
Não há matéria fática controvertida a dirimir.
2.2 - Questões de Direito.
2.2.1 - Preliminares.
As partes não invocaram preliminares.
2.2.2 - Mérito.
O pedido é cumulativo:
- 28,86%, provenientes da lei 8.627/93, que reajustou a remuneração dos militares;
- 47,94%, da variação acumulada da IRSM de janeiro e fevereiro/94.
AD PRIMUM SIC PROCEDITUR.
A fundamentação da pretendida incidência foi invocada sobre a base de dispositivo constitucional:
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
Conquanto tenha tomado postura anterior diferente, curvo-me ao entendimento do Excelso Pretório, cujo excerto de aresto transcrevo:
O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8622 e 8.627, ambas de 1993, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Tendo em vista, porém, que a Lei 8.627/93 não limitava o reajuste somente aos militares, mas a várias categorias de civis, com reposicionamentos, o mesmo Pretório entendeu, através de EDRMS 22307 DF, que haveria de se operar a compensação para os beneficiários daqueles reajustes.
Prospera, pois, o pedido, sendo que é de ser admitida a compensação, em caso de ter sido a autora beneficiária dos reposicionamentos previstos na Lei 8.627/93, cujo valor há de ser definido em execução de sentença, com pagamentos dos atrasados.
AD SECUNDUM SIC PROCEDITUR.
Em resumo, pretendem os autores a incidência do percentual de 47,94 sobre as suas remunerações março/94, com enfoque no instituto do direito adquirido, uma vez que, quando veio a lume a MP 437 e 457, transformadas na Lei 8.880/94, já se tinha passado o bimestre de janeiro e fevereiro, e que portanto, tinham direito ao IRSM, daquele período.
Abordemos o conceito de direito adquirido. Ei-lo:
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Se acima temos o conceito da lei, ouçamos a lição de Clóvis:
Direito adquirido é um bem jurídico, criado por um facto capaz de produzi-lo, segundo as prescrições da lei então vigente, e que, de acordo com os preceitos da mesma lei, entrou para o patrimônio do titular.
Ao exame do caso em tela, observa-se que os servidores teriam direito àquele reajuste de 47,94% a partir de março94. Entretanto, foi editada a MP 434, de 27.02.94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, e que revogou os artigos primeiro e segundo da Lei 8.676/93, esta, justamente, que tratava da incidência do IRSM.
Ora, uma vez que a sistemática da aplicação do IRSM foi alterada antes da prestação do serviço no mês de março/94, parece-me que não aquele direito não entrara, ainda, no patrimônio do titular, com remissão ao definido por CLOVIS BEVILÁQUA, acima transcrito.
Lembro que o STF, ao examinar os planos econômicos, definiu que os servidores públicos só têm o direito adquirido, em caso de alteração dos vencimentos for posterior à prestação dos serviços. Não é o que ocorre neste caso, em que a sistemática foi alterada antes da prestação dos serviços.
2.3 - Sucumbência.
2.3.1 - Honorários Advocatícios.
Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.
A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § º, do CPC.
Em caso de sucumbência da parte favorecida por assistência judiciária, a cobrança da verba honorária fica na dependência de comprovar o credor a perda pelo beneficiário da condição de pauperidade legal.
2.3.2 - Despesas Processuais.
No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.
No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 9º, I, da Lei 6.032/74, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do art. 10, § 4º, do mesmo diploma legal.
2.3.3- Correção Monetária.
Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.
Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.
É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.
A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.
Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.
2.3.4- Juros de Mora.
Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.
Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.
III - DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo:
Deferido o Pedido, em Parte.
Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho em parte o pedido da parte ativa, para que lhe seja concedido o reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, compensando-se eventuais reposicionamentos oriundos da Lei 8627/93 de que tenha sido beneficiária, nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido quanto ao reajuste de 47,94%.
Os valores atrasados devem ser apurados, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Honorários pela demandada em 05% sobre o valor apurado, atenuada a alíquota em face do acolhimento parcial.
Custas pelo requerente, somente quanto ao valor já recolhido, também, em face do parcial acolhimento. A demandada está isenta de custas.
SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracaju, 15 de dezembro de 1998.
Carlos Rebêlo Júnior
Juiz Federal - 3ª Vara.