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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS nº 97.0001272-7 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "Ordinária ".

Partes: ... Aurelino Ferreira Santos e Outro.

... União Federal.

 

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO DE EXAME. A instituição de desconto sobre os proventos de inativos, com fito ao custeio da seguridade social, afronta ditame constitucional. O arco de previsões de incidências de exações para a seguridade, como previsto na norma ápice, não abrange o universo dos inativos. Ademais, as novas fontes de custeio, além daquelas recepcionadas pela nova ordem, só podem ser estabelecidas em sede de lei complementar, e isto dentro do universo consignado no próprio comando máximo. O pedido da tutela antecipada pode ser examinado e deferido, ao ensejo da sentença.

 

S E N T E N Ç A.

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Os Autores são aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, e, através de ação ordinária, insurgem-se contra a aplicação da MP 1.415, de 29 de abril de 1996, de que tem resultado descontos em seus proventos, a título de contribuição para a seguridade social.

Ocorre que a instituição de contribuição social para pagamento pelos inativos fere o art. 194, parágrafo único, IV, c/c o art. 40 § 4º, e 195, § 4º, tudo da CF, conforme uníssono entendimento jurisprudencial citado.

Pedem tutela antecipada determinando a suspensão imediata dos descontos, e a final o julgamento da ação para que os impetrantes tenham direito aos proventos, sem o desconto impugnado, bem como a restituição de parcelas descontadas, com juros e correção monetária, além da imputação à Suplicada do ônus da sucumbência.

 

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Citada, a Ré não ofereceu resposta.

 

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.

Custas iniciais honradas.

Diferido o exame da tutela antecipada.

Regularmente citada, a União deixou transcorrer IN ALBIS o prazo para resposta.

 

 

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Inexiste matéria fática controvertida a dirimir.

 

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

As partes não invocaram preliminares.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Em que pese o não oferecimento de resposta pela demandada, sobre si não incidem os efeitos da revelia.

A matéria altercada, RES IN JUDICIUM DEDUCTA, versa sobre a legitimidade de se fazer incidir contribuição social sobre os proventos do inativo.

Inicialmente, temos a definição legal de servidor:

 

Para os termos desta Lei, servidor é a pessoal legalmente investida em cargo público.

Como a dicção supra, podemos entender que a definição alcança os limites dessa mesma lei, onde consignada.

A matéria submetida à apreciação perquire sobre a observância do estatuído na Constituição, para que se pudesse instituir uma contribuição social.

Pretende-se a exigibilidade de uma exação pecuniária.

A fim de se ter uma clara postura do problema, transcrevemos a seqüência de normas constitucionais:

 

A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador, ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

Um momento, a Constituição Federal manda que se obedeça a um outro artigo. Este, afirma "mediante lei complementar". Parece fora de dúvida que só neste tópico, já temos uma inconstitucionalidade formal, por não ter sido a contribuição social instituída dentro dos parâmetros exigidos, ou seja, votação com quorum específico para as leis complementares.

Há doutrinadores vendo na contribuição social uma espécie do gênero "contribuições especiais". Com a palavra o tributarista JOSÉ DE CASTRO MEIRA:

 

O art. 149 distingue as contribuições especiais em três subespécies: sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse de categorias sociais ou econômicas:

E mais adiante:

 

A criação de contribuições especiais far-se-á por lei complementar e deverão ser obedecidos os princípios de legalidade, irretroatividade e anterioridade, sendo que, em relação às contribuições sociais, será observada apenas o prazo de noventa dias da publicação da lei.

Ao trilhar a mesma senda, temos a postura admoestadora de HUGO DE BRITO MACHADO, que interpela, com firmeza, todo o mundo jurídico, ao constatar:

 

Uma análise dos últimos acontecimentos pertinentes à tributação mostra claramente que ainda não aprendemos a vivenciar princípios jurídicos mais notáveis.

Temos de propugnar, incessantemente, pelo respeito ao ordenamento jurídico, em seus patamares hierárquicos, sob pena de ver perdurar a constatação sociológica:

 

O cumpridor das leis ... sacrifica um interesse pessoal ou que deixa de obter uma vantagem por não querer contrariar a lei é visto como tolo, ingênuo ou fanático da legalidade, um anormal.

O texto normativo ápice da República distingue as modalidades de contribuições sociais, do que poderemos produzir a seguinte resenha:

 

a) contribuição social de:

a.1 - intervenção no domínio econômico;

a.2 - interesse das categorias profissionais ou econômicas;

b) contribuição para a seguridade social:

b.1 - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

b.2 - dos trabalhadores;

b.3 - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Do exposto, podemos detectar, flagrantemente, duas inconstitucionalidades na instituição da exação sobre os inativos. De um lado, sob o aspecto formal, só poderia surgir, pelo menos de matriz em lei complementar; e do outro, sem a previsão constitucional da base subjetiva sobre a qual incidiria, qual seja, os inativos, haveria necessidade de alteração no próprio texto ápice, para a ampliação do arco de incidências, atraindo para seu alcance os inativos.

Devo mencionar o entendimento do STF:

 

...a Constituição, ao estabelecer a medida provisória como espécie de ato normativo primário, não impôs qualquer restrição no que toca à matéria (C.F. art. 062), ao contrário do que ocorria relativamente ao decreto-lei da Constituição pretérita.

Na mesma decisão, convém transcrever outro excerto:

 

... Assembléia Nacional Constituinte, ao instituir a medida provisória, talvez por inadvertência, consagrou algo pior, muito pior do que o decreto-lei da Constituição de 1967...

A este respeito, paira polêmica sobre a possibilidade de fazê-lo, através deste mecanismo especioso de legislar, mesmo com a postura do STF. De qualquer sorte, mesmo que se admitisse a majoração por este meio, esta só incidiria noventa dias após a sua edição, por força do art. 195, §6º, da CF. Se a medida provisória não for convertida em lei, no trintídio de sua validade, perde eficácia deste o nascedouro. A repetida reedição não faz renascer a eficácia da anterior. Destarte, a majoração de alíquota só poderá ocorrer, efetivamente, 90 ( noventa ) dias após a conversão em lei.

 

Não tendo a Medida Provisória 1212, de 1995, sido convertida em lei, a cobrança do PIS não pode ainda ser exigida. Sua exigência só poderá ser feita noventa dias após a conversão da medida em lei.

No que concerne à parcela recuperatória, observa-se no contracheque apresentado que houve desconto, e que, por conseguinte, deve ser restituído, uma vez que admitida a ilegitimidade da cobrança.

Há, ainda, um pedido de antecipação de tutela a ser examinado.

Sobre o assunto, temos a disposição legal:

 

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

De logo, pela localização no arcabouço legislativo de ritos, e pelo conteúdo material da dicção normativa, podemos inferir que a antecipação do provimento não guarda identidade com a liminar de ações cautelares. onde a finalidade é meramente instrumental. Ainda assim, podemos vislumbrar pontes de intersecção, como a provisoriedade.

Aqui, trata-se de antecipação do conteúdo meritório da RES IN JUDICIUM DEDUCTA. Portanto, não há vedação a que se expunja o cunho satisfativo, salvo em caso de irreversibilidade do provimento.

Ao verter a vista sobre o texto, vemos que está a desabrolhar pressupostos cumulativos e disjuntivos. Aqueles: prova inequívoca e verossimilhança de alegações, no CAPUT, e perigo de irreversibilidade, com registro no § 2º. Estes: receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa de defesa ou propósito protelatório.

Destarte, os três pressupostos cumulativos devem estar presentes, juntamente com um ou outro dos disjuntivos. Conclui-se, então, que para o deferimento da antecipação da tutela, há, pelos menos de aflorar quatro requisitos.

Por outro lado, se trata de um pedido de tutela antecipada, pela própria acepção das palavras, entende-se que o é para um momento processual anterior à sentença. Se é possível antes, ao crivo de um exame perfunctório do conteúdo jurídico e prático altercado, tanto mais no momento sentencial, em que tais aspecto são examinados e dirimidos LONGE LATEQUE.

 

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § º, do CPC.

 

 

 

2.3.2 - Custas.

No que concerne ao aspecto das custas, em via de WRIT, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

Entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

2.3.3 - Correção Monetária.

Está assente que a correção monetária não é um apêndice ou um PLUS ao débito principal. Nada acrescenta ao débito. O aviltamento do poder aquisitivo da moeda encontra neste mecanismo uma simples oportunidade de recomposição ao valor pecuniário originário.

 

Inafastável a incidência da correção monetária como único meio hábil a recompor o patrimônio desfalcado e, bem assim, evitar o enriquecimento sem causa.

É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.

A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer.

Dentro deste princípio, outro não é o caminho a não ser admitir que a data-base para o seu cálculo opere desde a época em que surgiu a obrigação ao pagamento, ID EST, quando a mesma deveria ter sido honrada.

 

 

2.3.4 - Juros de Mora.

Entre os cinco efeitos da citação, temos a menção no artigo 219, do CPC, a constituição em mora do devedor. Salvo, portanto, outros parâmetros explicitados em legislação extravagante, temos aí indicado o princípio para aplicação geral.

 

Limitando-se a sentença a reconhecer "devidos juros de mora", está implícito que a fluência se fará a partir da citação.

 

 

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

 

 

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo:

Acolhido o Pedido.

Extingo o processo com julgamento do mérito e acolho o pedido dos demandantes, e:

    1. pronuncio a inconstitucionalidade da contribuição sobre os proventos;
    2. condeno a demandada a restituir valores descontados a este título, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;
    3. defiro a tutela antecipada para que cessem, incontinenti, os descontos sobre os proventos dos autores, a título de contribuição para a seguridade social.

Honorários pela demandada em 10% sobre o valor da causa, com atualização desde o ajuizamento.

Cabe ao suplicado ressarcir as custas adiantadas.

 

SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO.

 

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

 

Aracaju, 11 de fevereiro de 1999..

 Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara