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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 95.0001882-9 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "Ordinária".

Partes: ... Geraldo Soares Dias.

... União Federal.

 

 E M E N T A: MERCADORIA ESTRANGEIRAS. AQUISIÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. APREENSÃO. PERDIMENTO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. A aquisição de mercadorias estrangeiras, no território nacional, com documentos fiscais, está suportada pelo princípio de presunção da boa-fé. Não se pode exigir que o consumidor só adquira bens, após ter comprovada a regularidade fiscal do vendedor. Seria inviabilizar a atividade mercantil. Para tanto, dispõe o Poder Público de seu aparato fiscalizatório. A pena de perdimento não é de ser aplicada se se comprova a aquisição da mercadoria, no mercado interno, com a respectiva nota fiscal, e à míngua de prova de conluio entre o comerciante e o adquirente. Determinada a devolução da mercadoria, o que envolve obrigação de fazer, cabe a inserção de ASTREINT, para o caso de atraso, a partir da execução sentencial, no termo inicial fixado pelo Juiz.

 

S E N T E N Ç A.

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O autor sofreu pena de perdimento de equipamentos de informática, conforme auto de infração e termo de apreensão, sendo que os equipamentos foram deixados na empresa ZELAR IMÓVEIS LTDA, ficando como depositário o autor.

A liminar requerida, em ação cautelar ajuizada nesta 3ª Vara, foi indeferida. Os equipamentos foram removidos para a Receita Federal. Entretanto, por sentença, foi acolhido o pedido acautelatório de suspensão da pena aplicada.

Diz que, no caso, não se configura nenhuma das hipóteses legais ( art. 514, do Regulamento aduaneiro ) que autorizariam a sanção imposta.

Afirma que os equipamentos arrolados foram adquiridos e permutados na mais pura boa fé, e através de nota fiscal.

Interessante é que houve apreensão até mesmo de mercadorias nacionais, que não estão sujeitas ao regulamento aduaneiro.

Não pode ser aceita a alegação do fiscal de que os CGCs e as notas fiscais são "frias", ou de que as mercadorias nacionais dispõem de componentes estrangeiros.

Estando as notas fiscais corretas, com os dados pertinentes, não pode o adquirente saber se são "frias", e nem tem condições de saber se componentes do produto adquirido são estrangeiros e tiveram regular importação.

Ademais, não pode o fisco fazer exigência dessa ordem, uma vez que o próprio fisco se recusa indevidamente a colaborar com contribuintes que procuram se precaver em transações com importadores, não lhes repassando informações que lhe são solicitadas e que constam de seus cadastros, como já aconteceu com o autor.

Conclui, reiterando que: a autuação não tem amparo legal; agiu de boa-fé; inexiste, para o autor, a obrigação de fiscalizar a regularidade na importação da mercadoria.

Pede, pois, que seja decretada a nulidade da autuação e a cassação da pena de perdimento imposta e, em decorrência, a liberação dos equipamentos apreendidos, condenando-se, também, a demandada em custas e honorários.

 

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Aduz que o fato relatado se enquadra na norma sancionatória aplicada ( art. 514, inc. XI, do Dec. 91030/85 ), uma vez que os bens foram adquiridos de firma inexistente, através de notas fiscais "frias" ( com CGC inexistente ), sem o recolhimento dos tributos devidos, conforme apurado pelo fisco.

Observa que jurisprudência adota a presunção de boa-fé e procura proteger o consumidor que transaciona com comerciante regularmente estabelecido, e não quem adquire de firma fantasma e apresenta nota fiscal "fria".

Procura respaldar a autuação, também, no art. 389, inc. I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Alega falta de provas, tanto quanto a negativa em fornecer o CGC solicitado de algumas empresas, quanto a apreensão de mercadorias nacionais.

Pede, então, o improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários.

 

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.

Custas iniciais honradas.

Com a contestação vieram documentos.

Houve réplica.

A ré junta documento, sobre o qual o autor se manifesta.

Instadas, as partes não se manifestam pela produção de provas em audiência

 

 

 

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que toda a matéria fática se exaure com o exame jurídico das questões envolvidas, que devem ser dirimidas a seguir.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

 

2.2.1 - Preliminares.

As partes não invocaram preliminares.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Pretende o autor:

 

... decretada a nulidade do auto em referência, bem como decretada a cassação da pena de perdimento imposto ao requerente, no Processo Administrativo Fiscal de nº 10510.001021/92-65;

liberação dos equipamentos apreendidos, relacionados no termo de apreensão e auto de infração.

Ao refutar a pretensão proemial aduz a requerida que:

... as mercadorias importadas foram adquiridas de firma fantasma

A fundamentação normativa invocada pela demandada, em sua peça contestatória, é o artigo 513, XI, do Decreto 91.030/85, bem como o artigo 389,I e II, do Regulamento do IPI, Decreto 87.981/82.

Vejamos cada qual de per si:

 

Aplica-se a pena de perdimento de mercadorias:

 

XI – estrangeira, já desembarcada e cujos tribunos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

Esta provado nos autos, QUANTUM SUFFICIT, que o demandante não desembarcou qualquer mercadoria estrangeira no país, mas sim que o adquiriu, com nota fiscal, no mercado interno.

Quanto ao segundo fundamento:

 

... incorrerá na pena de perdimento...

 

I – Quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no país, ou importado irregular ou fraudulentamente;

Parece-me claro o destinatário da norma, qual seja aquele que introduz clandestinamente ou importa de forma irregular e fraudulenta. Em nenhum dos casos está enquadrado o demandante.

Mencionou a demandada as notas fiscais 1119 e 1130, emitidas pela Eletron, e que o CGC lá consignado não existe. Vê-se que as notas fiscais são de 20.10.91, e 19.11.91, respectivamente.

Traz a demandada um documento de 31.10.96, dizendo que aquela empresa, com número do CGC não está cadastrada.

Isto é, um documento de cinco anos após a emissão da nota fiscal. Nem ao menos a demandada se quis dar ao trabalho para ver a situação no momento da emissão da nota.

Curiosamente, o próprio fisco de recusou a dar informações ao demandante, que se mostrou cuidadoso, e certamente, ressabiado com a ocorrência, e as pediu para confirmar a regularidade de um vendedor.

 

VIDETUR QUOD, não é tarefa do contribuinte, ao adquirir bens no mercado interno, com a obtenção de notas fiscais, sair averiguando de aquele comerciante está regular, se adquiriu corretamente os bens sujeitos à mercancia. Tarefas estas exclusivas do aparato estatal fiscalizatório. Espera-se que o desempenhe a contento, tanto para a produção de receita, quanto para a segurança do cidadão.

Evidentemente, que não se há de olvidar a possibilidade de um adquirente entrar em conluio com um comerciante irregular. Mas, isto não foi comprovado. Então:

 

BONA FIDES SEMPER PRAESUMITUR NISI MALA ADESSE PROBETUR.

Assim, entreguemos a palavra ao ínclito GERALDO APOLIANO:

 

Prova da regular aquisição, no mercado interno, dos bens constritos. Inexistência de ilícito fiscal a justificar a pena de perdimento, eis que não cabe exigir que o adquirente de bens, além de estar de posse da nota fiscal que fique obrigado a fazer a prova de que o importador a tenha internado regularmente no país.

Daí que, configurada a invalidade do procedimento administrativo, cabe o seu desfazimento, via controle judicial e a conseqüente liberação das mercadorias apreendidas.

Como a liberação envolve uma obrigação de fazer, cabe a cominação de ASTREINTE.

 

 

2.3 - Sucumbência.

 

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § º, do CPC.

 

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

 

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

 

 

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo:

 

 

 

Acolhido o Pedido.

 

 

Extingo o processo com julgamento do mérito e acolho o pedido da parte ativa para:

    1. pronunciar a anulação do procedimento administrativo de que trata a lide;
    2. determinar a liberação de todos os bens apreendidos. Como se trata de obrigação de fazer, comino multa de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia de atraso, e com termo inicial de incidência, quarenta e oito horas após ser citado o demandado em execução.

Honorários de 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pelo Requerido, com atualização a partir do ajuizamento.

Custas devem ser reembolsadas à parte ativa, pela Suplicada.

 

SENTENÇA SUBMETIDA À ORDEM DE DEVOLUÇÃO.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

 

Aracaju, 15 de dezembro de 1998.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara