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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.1564-7 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor: Nelson Frederico Leite de Melo Sampaio

Réu: União Federal

 

Constitucional e administrativo. Servidor público federal. Pedido de repasse do índice de 11,98% para os vencimentos, face à defasagem decorrente das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94. Procedência do pedido.

 

S E N T E N Ç A :

Vistos etc...

Nelson Frederido Leite de Melo Sampaio, servidor público federal, qualificado na exordial e por seu advogado constituído, ingressa com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que a Medida Provisória nº 434, de 27.02.94, determinou que a conversão dos salários dos trabalhadores em geral se desse no dia 1º.03.94, inclusive em relação aos servidores civis e militares, porém não se referindo aos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público. Salienta que a Medida Provisória nº 457, de 29.03.94, modificou aquela acima mencionada, determinando a conversão dos valores de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, em 1º.03.94, mediante a divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independente da data do pagamento, o que foi reiterado na Medida Provisória nº 482, de 28.04.94. Aduz que as aludidas Medidas Provisórias violaram o disposto no art. 168 da Constituição Federal, com base no qual o pagamento deve ser efetuado até o dia vinte de cada mês.

Suscita a inconstitucionalidade da conversão determinada pelas Medidas Provisórias nºs 457 e 482/94, pois ofende o inciso III, do art. 97, e o § 9°, do art. 165, bem como o art. 18, I, da Lei n° 8.880/94, eis que a conversão em URV deveria ter sido feita considerando a data do pagamento dos vencimentos dos servidores federais.

Pede que seja concedida a tutela antecipada do provimento jurisdicional requerido, determinando-se à ré que inclua, imediatamente, no vencimento do autor, o percentual de 11,98%, que deverá incidir sobre o vencimento básico, 13° salário, férias, ajudas de custo e demais vantagens percebidas, vez que presentes os requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, pedido que pretende ver confirmado na sentença.

Junta Procuração e os documentos de fls. 12/13.

Custas pagas, às fls. 14.

Indeferi a antecipação de tutela, face à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADC n° 04-6, fls. 15.

O autor formula pedido de reconsideração da aludida decisão, às fls. 18/21, o qual não acolhi, conforme decisão de fls. 30.

Citada, a ré oferta a contestação de fls. 23/29, sustentando, preliminarmente, o descabimento da antecipação de tutela contra os entes públicos. No mérito, argumenta que a data consignada no art. 168 da Constituição Federal estabelece apenas o dia final para repasse de recursos para o Poder Judiciário e não a data de pagamento dos servidores desse Poder. Refuta a alegação dos autores de que o art. 18, inciso I, da Medida Provisória nº 434/94 ampara o pedido, porquanto não se pode estabelecer vinculação entre esse dispositivo e a norma contida no art. 168 da Constituição Federal. Acrescenta que a exclusão dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim do Ministério Público do texto da Medida Provisória em debate não significa que houve reconhecimento de que os vencimentos dos seus respectivos servidores devam ser convertidos com base na URV do dia 20 (vinte) do mês correspondente à mencionada conversão, sendo equivocada a interpretação dos acionantes, ao vincularem, mais uma vez, a sua pretensão ao disposto no art. 168 da Lei Magna.

O autor manifesta-se sobre a contestação, às fls. 31/32, reiterando as razões já expendidas na exordial.

Proferi a decisão de fls. 36, anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando que os autos viessem conclusos para prolação de sentença, vez que as partes não requereram a produção de provas em audiência e afigurou-se-me a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

O pedido formulado na exordial está assentado no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inscrito no art. 37, XV, da Lei Suprema, que teria sido infringido por Medida Provisória que determinou a conversão das remunerações, percebidas pelos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, em data diversa daquela em que se efetuam seus pagamentos, daí advindo uma perda vencimental de 11,98%, que não foi corrigida até hoje e vem causando prejuízos ao autor, inclusive comprometendo a sobrevivência de todos eles, posto que verbas de natureza alimentar.

A existência do direito invocado é patente, pois a conversão dos vencimentos do autor de cruzeiros reais para URV, em 1º de março de 1994, desrespeitou a data em que eram efetuados os pagamentos das remunerações em análise, decorrendo dessa medida ofensa também ao estatuído no art. 168 da Lei Máxima, que prevê que os recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, quando se dá o crédito do vencimento do servidor acionante.

É óbvio que o art. 168 da Carta Política não fixa a data em que a remuneração dos servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público é paga, todavia tornou-se norma administrativa de observância rigorosa que o crédito mensal desses vencimentos deverá ser efetuado quando houver a disponibilidade dos recursos repassados pelo Poder Executivo.

Em arrimo dessa tese, o Congresso Nacional, ao converter a Medida Provisória nº 482/94 na Lei nº 8.880/94, excluiu do seu texto a expressão "membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público", resguardando, assim, a regra estatuída no art. 168 da Lei Suprema, no que pertine à conversão das remunerações dos respectivos servidores na data do seu efetivo pagamento.

Assim, o pedido formulado na proemial deve ser acolhido.

Isto posto, julgo procedente o pedido, determinando à União Federal que efetue o reajuste dos vencimentos do autor, com a aplicação do índice de 11,98%, com reflexo no 13º salário, férias e outras parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente a março de 1994.

Condeno a ré no pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do aludido percentual na remuneração do autor, acrescida de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada prestação, face à sua natureza alimentar e acorde com iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais.

Condeno, também, a ré a ressarcir as custas processuais suportadas pelo autor e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor das diferenças devidas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

 

Aracaju, 06 de maio de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta