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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.0588-9 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Eva Cristian Linhares

Impdo: Reitor da Universidade Tiradentes

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PERDA DO OBJETO DO WRIT REJEITADAS. ALTERAÇÃO DE CURRÍCULO. PEDIDO DE MATRÍCULA SEM OBSERVÂNCIA DE PRÉ-REQUISITOS.SEGURANÇA DENEGADA

SENTENÇA :

Vistos etc...

Eva Cristian Linhares, qualificada na inicial e por seu advogado constituído, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do Reitor da Universidade Tiradentes – UNIT, alegando que é concludente do curso de Serviço Social daquela Instituição de Ensino, entretanto teve incluídas duas matérias no currículo inicial do referido curso – Estágio I e Estágio II – face ao desmembramento da matéria Estágio Supervisionado, o que implicou no adiamento de sua colação de grau para agosto de 1999 e em prejuízos financeiros à impetrante.

Requer a concessão de medida liminar no sentido de permitir à requerente que curse as novas matérias, Estágio I e Estágio II, simultaneamente, com o fito de garantir a formatura no semestre inicialmente previsto, orientando-se na grade curricular de seu ingresso na UNIT.

Pede a confirmação da medida liminar em decisão de mérito.

Junta a Procuração de fls. 12, os documentos de fls. 13 usque 33 e o comprovante do recolhimento de custas, às fls. 34.

Reservei-me para apreciar o pedido de concessão de medida liminar após as Informações do impetrado, em decisão de fls. 35.

Notificado, o impetrado apresenta suas Informações, às fls. 38 usque 40, alegando, preliminarmente, a decadência do direito de intentar a ação mandamental, já que a Resolução que estabeleceu a combatida alteração da grade curricular fora publicada no DOU em 10.01.95, também veiculada nos Guias Acadêmicos distribuídos ao corpo discente, já tendo transcorrido mais de cento e vinte dias desses fatos.

Argüi, também, a preliminar de perda de objeto da ação, haja vista que a impetração foi promovida quando já prejudicada a freqüência mínima de 75% das aulas.

No mérito, sustenta a autoridade apontada como coatora que os alegados prejuízos advindos da alteração curricular inexistem, pois inocorreram acréscimos de períodos, atribuindo o atraso da graduação da requerente ao seu desempenho escolar, no qual consta a repetência de doze disciplinas, inviabilizando o término do curso no tempo normal de quatro anos e meio.

Junta os documentos de fls. 41/48.

Indeferi a concessão de medida liminar, às fls. 50, reservando-me para apreciar a preliminar de decadência suscitada pelo impetrado na sentença.

O Representante do Ministério Público Federal oferta o seu douto Parecer, às fls. 56 usque 58, opinando pela denegação do mandamus, uma vez que não restou provado pela impetrante de que forma a alteração da grade curricular a prejudicou, não a agasalhando o direito líquido e certo de matricular-se em um mesmo semestre letivo, em duas disciplinas que não podem ser cursadas concomitantemente, por ser uma pré-requisito da outra.

Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

É o Relatório.

Assim, Decido.

A preliminar de decadência da impetração não prospera, haja vista que o termo inicial do prazo decadencial deve ser contado do dia em que a ameaça ou lesão do direito ocorre e, no caso dos autos, a violação do direito da impetrante teria ocorrido, em tese, quando da impossibilidade da matrícula no semestre que ora cursava e não quando da edição da Resolução modificadora do currículo do Curso de Serviço Social.

Não merece acolhida, também, a preliminar de perda de objeto da demanda, face ao tempo já decorrido de aulas, no período letivo, eis que, a ser deferida a segurança, as aulas não freqüentadas pela acionante poderão ser repostas.

No mérito, observa-se que o Curso de Serviço Social, em que está matriculada a postulante, teve alterada a sua grade curricular no ano de 1995, quando ela tomou conhecimento das modificações, contra elas não se insurgindo e continuando a adaptar-se à nova grade de disciplinas, sem qualquer oposição. A irresignação da requerente somente ocorreu quando se apercebeu de que não concluiria o seu curso no tempo médio previsto, ou seja, quatro anos e meio, o que decorreu, inquestionavelmente, das sucessivas reprovações por média em que incidiu, motivando a repetição de disciplinas e atrasando o desenvolvimento do curso, tanto mais quanto o novo currículo não alterou o tempo de conclusão da graduação.

O pedido também não pode ser acolhido porque devem ser respeitados os pré-requisitos das matérias, não sendo admissível cursar, concomitantemente, disciplinas cujo estudo depende uma da outra.

Assim, não vislumbrando direito líquido e certo da Impetrante a amparar neste writ, denego a segurança.

Custas pela Impetrante.

Sem honorários advocatícios, face ao disposto na Súmula 512 da Corte Suprema.

Aracaju, 30 de março de 1999.

P.R.I.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta