small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

 

Processo nº 97.2584-5 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Sergipe – SINTSEP/SE.

Réu: Fundação Nacional de Saúde (FNS)

CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Revisão de vencimentos no percentual de 28,86%. Princípio da isonomia: art. 37, X da CF. Princípio da irredutibilidade: art. 37, XV da CF. Leis n° 8622/93 e 8627/93. Procedência do Pedido.

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Sergipe - SINTSEP /SE, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e por seu patrono constituído, ingressa com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a Fundação Nacional de Saúde - FNS, também qualificada na mesma peça processual, alegando que atua no feito na condição de representante dos seus associados, relacionados às fls. 68/71, conforme Procurações e documentos de fls. 72/111, dizendo que os representados são servidores públicos civis da União, regidos pela Lei n° 8.112, de 11.12.90, que instituiu o Regime Jurídico Único e, nessa condição, em conjunto com os servidores militares, receberam, através da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, com efeito retroativo a 1° de janeiro do mesmo ano, um reajuste de 100% (cem por cento) sobre os vencimentos vigentes em dezembro de 1992, garantindo o mesmo diploma legal um posterior reposicionamento dos servidores civis nas respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, o que foi mantido nas tabelas constantes dos anexos I e II da mencionada lei. Aduz que o art. 6° da lei em comento, todavia, quebrou a regra do reajuste salarial homogêneo, pois determinou que quando da adequação da tabela constante do anexo I, da Lei n° 8.622/93, os oficiais generais passariam a perceber os soldos constantes do Anexo V, que, especificamente para tais militares, estabeleceu um soldo superior em 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) em relação ao vencimento percebido por servidor civil em final de carreira, diferença essa que repercutiu em todos os padrões de remuneração dos servidores militares e civis. Enfatiza que a lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, ao estabelecer os critérios para o reposicionamento dos servidores de ambas as categorias confirmou que o maior soldo a ser pago aos militares seria superior em 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) ao mais elevado vencimento pago aos civis, irradiando-se essa diferença em todos os demais padrões das duas carreiras, assim ficando configurado o aumento diferenciado, no percentual acima indicado, ferindo o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, vilipendiando o princípio da isonomia de índices e datas de aumento de remuneração dos servidores públicos, gerando para a ré a obrigação de reparar os danos causados aos seus representados, concedendo-lhes o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) a partir do mês de janeiro de 1993, com correção monetária dos valores já vencidos, sendo desnecessária nova lei concessiva do aumento, posto que o art. 37, inciso X, da Lei Magna é auto-aplicável, opera por si mesmo, já que existe o índice de reajuste da remuneração dos servidores públicos e a data a partir de quando ele vigorará.

Pede:

1 – que seja concedida a tutela antecipada do provimento jurisdicional requerido, determinando-se à ré que inclua, imediatamente, nos vencimentos dos representados, o percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), decorrente da Lei n° 8.627/93, incidindo sobre o vencimento básico, gratificações e demais vantagens.

2 – a procedência da ação, condenando-se a ré a efetuar o reajuste dos vencimentos dos representados no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), retroativamente a janeiro de 1993 e incorporando-o aos seus vencimentos definitivamente, com repercussão nos reajustes posteriormente concedidos.

Junta os documentos de fls. 36 usque 111.

Custas pagas, às fls. 112.

Às fls. 113, reservei-me para apreciar o pedido antecipatório da tutela após o oferecimento da contestação, determinando a citação da ré.

A ré contesta a ação, às fls. 116/123, arguindo a preliminar de cerceamento de defesa, vez que o sindicato autor não qualifica, nem quantifica ou acosta relação nominal dos seus representados, o que fere regra insculpida no art. 282 do Código de Processo Civil, impossibilitando-a de formular sua defesa.

Impugna, também, o pedido de antecipação de tutela, ao argumento de que estão ausentes os seus pressupostos.

No mérito, sustenta que o pedido é inteiramente descabido, porquanto a concessão do aumento de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) aos servidores militares, através das Leis n° 8.622 e 8.627, ambas de 1993, em nada contrasta com as diretrizes constitucionais pertinentes, significando eventuais reajustes dele decorrentes variações da tabela de escalonamento vertical, que prevê índices diferenciados e incorporações de gratificações acorde com a graduação militar.

Pede a improcedência do pedido.

Junta os documentos de fls. 124/130.

Antecipação de tutela não apreciada, face ao aguardo de decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fls. 132.

Manifesta-se o autor, às fls. 134/140, retrucando a contestação, quanto às preliminares e quanto ao mérito da demanda.

Às fls. 151, anunciei o julgamento antecipado da lide.

A ré esclarece, às fls. 153/154, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal assegurou o direito pleiteado no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n° 22.307-7/DF, tendo sido editada a Medida Provisória n° 1.704, datada de 30.06.98, que autorizou a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) nos vencimentos dos representados, a partir de julho de 1998, inclusive com o pagamento dos atrasados, compreendidos no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, pela via administrativa, mediante acordo, com o que não concordou o autor, às fls. 156, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o Relatório.

Assim, decido.

A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, vez que se encontram nos autos a qualificação e quantificação dos representados, fls. 68/111, inclusive as Procurações que outorgaram ao Sindicato autor, nada impedindo que a ré ofertasse a sua resposta sem qualquer obstáculo.

No mérito, a matéria enfocada nos autos já se encontra pacificada perante a Colenda Corte Constitucional que, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307-7/Distrito Federal, assim se posicionou.

"RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em dar provimento, em parte, ao recurso, para deferir parcialmente a segurança, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (relator), vencidos os Ministros Celso de Mello, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que negavam provimento ao recurso.

Brasília, 19 de fevereiro de 1997

Min. Marco Aurélio"

O voto do eminente Ministro Marco Aurélio analisou e deslindou a querela nos seguintes termos:

"VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator) – Na interposição deste recurso foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os documentos de folhas 7 a 29 revelam regular a representação processual, estando à folha 166 a guia alusiva ao preparo. Quanto à oportunidade, o acórdão impugnado teve notícia veiculada no Diário de 3 de abril de 1995, segunda-feira (folha 159), ocorrendo a protocolação do incorformismo em 17 de abril de 1995, segunda-feira (folha 160), e, portanto, dentro do qüindecêndio. Ressalte-se que, diante da lacuna legal, os pronunciamentos desta Corte têm sido no sentido da aplicação analógica do disposto no artigo 33 da Lei n° 8.038/90, no que disciplina o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, jungindo-o ao prazo de trinta dias. Conheço do recurso interposto.

Entre as garantias constitucionais figura, em relação aos servidores, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que "sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data"- inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Considerada a abrangência das Leis n°’s 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, o Legislativo, o Tribunal de Contas da União, o Judiciário federal e o Ministério Público observaram, relativamente aos respectivos servidores, o índice de 28,86%. Teve-se como auto-aplicável, na espécie, a norma insculpida no referido inciso X, no que inegavelmente o é, ao contemplar o fator temporal (data base) e a obrigatoriedade da revisão geral em tal oportunidade. Quanto ao primeiro enfoque decorre ele do fato de a Carta conter referência à mesma data, contemplando implicitamente o fator ano. Aliás, o artigo 1° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, fixa o mês de janeiro como data-base dos servidores públicos federais:

"Art. 1° - A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas."

Relativamente ao segundo, a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do artigo 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da administração Pública.

Eis as razões que levaram este Tribunal, na 8ª Sessão Administrativa, realizada em 29 de abril de 1993, a assentar o direito à revisão de vencimentos com base naquele percentual:

"Examinando o processo n° 19.426-3 e considerando:

a) a inviabilidade de cogitar-se de aumento da remuneração dos servidores públicos sem que seja reposto o poder aquisitivo dos vencimentos;

b) a abrangência das Leis n°’s 8.622, de 19 de janeiro de 1993 e 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que beneficiaram a todos os servidores militares;

c) a auto-aplicabilidade e, portanto, imperatividade, com eficácia imediata, da norma constitucional asseguradora da revisão geral da remuneração de civis e militares na mesma data, sem distinção de índice – inciso X do artigo 37 – respeitado inclusive o princípio da isonomia;

d) o fato do soldo mais alto haver sido reajustado em 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1° da Lei n° 8.622/93;

e) a uniformidade de tratamento que deve haver quando em jogo a revisão remuneratória, a implicar reposição, ainda que parcial, do poder aquisitivo dos vencimentos;

f) a circunstância de os servidores da Câmara dos Deputados haverem sido contemplados com o percentual de 28,86% - Ato da Mesa n° 60, de 20 de janeiro de 1993; finalmente, a premissa segundo a qual ocorreu real revisão remuneratória, RESOLVEU, por maioria de votos, determinar a observância do acréscimo percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, às remunerações dos respectivos servidores (inclusive aposentados e pensionistas). Os Ministros Ilmar Glavão, Néri da Silveira, Moreira Alves e Sydney Sanches (Presidente) votaram pela remessa de Projeto de Lei ao Congresso Nacional, para o reajuste pretendido (....)" (folhas 47 e 48)

Constata-se, portanto, que, na espécie, entendeu-se como apropriada a conjugação das Leis n° 8.622/93, 8.627/93 e da Carta Política da República, no que esta assegura a revisão geral. Caminhou-se – é certo, por maioria de votos, formando na corrente majoritária os Ministros Octávio Gallotti, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, eu mesmo e Francisco Rezek e na minoritária os Ministros Ilmar Galvão, Moreira Alves, Néri da Silveira e Sydney Sanches – para a conclusão de ser dispensável, na hipótese, lei específica considerados cada um dos Poderes, mesmo porque, em se tratando de revisão geral , não seria pertinente tal legislação , sob pena de colocar-se em risco a almejada isonomia. A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo está ligada a instituto diverso do representado pela revisão, ou seja, a aumento, sempre a depender de decisão a ser tomada no campo discricionário, presentes os critérios de conveniência e oportunidade.. A revisão não é procedimento a depender de penada única, mas sim garantia constitucional assegurada na Carta de 1988 aos servidores, visando, acima de tudo, a manter a equação inicial relativamente à comutatividade do ajuste – artigo 13 da Lei n° 8.112/90, onde despontam direitos e obrigações recíprocos. Sendo o direito uma ciência, institutos, expressões e vocábulos têm sentido próprio e somente ao leigo é possível confundi-los. Aumento e revisão de vencimentos são coisas distintas. O próprio Superior Tribunal de Justiça também assim decidiu (folha 49).

Senhor Presidente, sob pena de caminhar-se para verdadeiro paradoxo, fulminando-se princípio tão caro à sociedades que se dizem democráticas, como é o da isonomia , não vejo como adotar óptica diversa em relação ao pessoal civil do Executivo Federal, já que o militar foi contemplado. As premissas assentadas por esta Corte quando da deliberação administrativa continuam de pé e mostram-se adequadas ao caso vertente. Houve revisão geral de vencimentos, deixando-se de fora os servidores civis. Apanhada esta deficiência e em face da auto-aplicabilidade do preceito constitucional, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, Judiciário e Ministério Público, cujos servidores integram o próprio Executivo, determinaram a inclusão do reajuste nas folhas de pagamento, tendo como data-base janeiro de 1993. Nisso, deram fidedigna observância ao preceito constitucional que prevê a revisão a ser feita na mesma data e sem distinção entre civis e militares. Assim, o ato atacado exsurge contrário à ordem jurídico-constitucional em vigor, valendo notar que de duas uma: ou Legislativo, Tribunal de Cotas da União, Judiciário e Ministério Público agiram em homenagem à Carta da República, e então procede a irresignação dos Recorrentes, ou a vulneraram. Pelas razões acima lançadas, excluo esta última conclusão.

Conheço e provejo parcialmente o recurso para conceder a ordem pleiteada, não na extensão pretendida, já que o mandado de segurança não pode ser transmudado em verdadeira ação de cobrança. A impetração ocorreu em 06 de julho de 1993, mês a servir de termo inicial relativamente à eficácia desta decisão. Reconheço, a partir de tal data, aos Impetrantes, o direito ao reajuste dos vencimentos na base de 28,86%. As diferenças vencidas devem ser apuradas em liquidação.

É como voto na espécie dos autos."

 

Complementando a decisão supra, o mesmo Tribunal, em Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão em comento, assentou:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado.
(Emb. Decl. Em Rec. Ord. Mand. Segurança n° 22.307-7, Embte: União Federal, Embda: Janete Balzani Marques e outros, DJ 26.06.98, por maioria).

A causa, ao nosso sentir, não perdeu o objeto, pois, muito embora a União Federal tenha reconhecido o pedido, somente o satisfará de forma desvantanjosa para os servidores beneficiados, que o recusaram

Isto posto, julgo procedente o pedido, determinando a ré que incorpore aos vencimentos dos servidores representados o percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), previsto nas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, todavia, os reajustes por ventura obtidos pelos aludidos beneficiários, decorrentes de aumentos diferenciados atribuídos pelos referenciados diplomas legais às categorias funcionais neles especificadas.

Condeno, também, a suplicada no pagamento aos representados das diferenças de vencimentos pertinentes ao não repasse do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) em alusão, acrescidas de correção monetária, na forma da Lei n° 6.899/81 e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação na forma do art. 219 do CPC.

Indefiro a antecipação da tutela do pedido, face ao disposto no art. 1° da Lei n° 9.494, de 10.09.97.

Condeno a suplicada a reembolsar as custas processuais suportadas pelo autor e a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre as diferenças devidas a cada representado.

P.R.I.

Cumpra-se.

Aracaju, 25 de fevereiro de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta