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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.2938-3 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor: José Melo Santos

Réu: União Federal e Célia Maria de Souza Andrade

 

Administrativo. Ação Ordinária. Indenização por danos morais e materiais. Ação legítima da administração. Inexistência de prejuízo. Improcedência do pedido.

 

S E N T E N Ç A:

Vistos etc...

 

José Melo dos Santos, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a União Federal e Célia Maria de Souza Andrade – Delegada Regional do Trabalho em Sergipe, alegando que é Engenheiro do Trabalho, concursado, matriculado sob nº 9.793/MT, efetuando regularmente diversas perícias, em processos trabalhistas, para as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, com base no Parecer nº 200, de 10.07.70, no qual é firmado o entendimento de que inexiste impedimento para a desenvoltura das funções de Engenheiro do Trabalho e Perito do Juízo Trabalhista. Afirma que a segunda ré encaminhou ofício ao MM. Juiz da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju/SE, denegrindo sua imagem, e com fundamento no qual deixou o autor de ser nomeado para o desempenho da função de Perito do Juízo, na qual percebia o equivalente a dez salários mínimos, em média quatro vezes no mês, implicando em prejuízos de ordem moral e material.

 

Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais, no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por cada espécie de dano sofrido, condenando-os, ainda, nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Junta a Procuração de fls. 07, os documentos de fls. 08 usque 23 e o comprovante de custas judiciais de fls. 24.

 

Os réus foram citados, fls. 26/27 (Célia Maria de Souza Andrade) e fls. 28/29 (União Federal), tendo a Delegada Regional do Trabalho silenciado no prazo da contestação, conforme certidão de fls. 50.

 

A União Federal oferta contestação, às fls. 30 usque 38, alegando que o autor destorcera os fatos a seu favor, já que o Ofício expedido ao MM. Juiz da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju simplesmente solicitava informações acerca de fatos a ser apurados em procedimento administrativo disciplinar, qual seja o desempenho das funções de Perito em detrimento das de Engenheiro do Trabalho, com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.112/90. Afirma que o Parecer nº 200/70, no qual se arrima o autor para positivar a legalidade do desempenho concomitante das funções de peritagem com a de seu cargo público está ultrapassado, e que, ainda que ele o socorresse, não poderia o requerente perceber remuneração por este serviço conjuntamente com os seus estipêndios. Quanto ao valor da indenização, observa que o autor não provou, mas, simplesmente, alegou que executava quatro perícias mensalmente, percebendo dez salários mínimos por cada uma, e com vida útil de 25 anos, superdimensionando a quantia pretendida. Requer a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.

 

Junta os documentos de fls. 39/49.

 

O autor manifesta-se sobre a contestação da União Federal, às fls. 56/61, requerendo a aplicação da pena de revelia e confissão à segunda ré, Célia Maria de Souza Andrade, com o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330 c/c o art. 48 do CPC; no mais, refuta todos os termos da contestação ofertada, protestando pela procedência do pedido de indenização, vez que a ação da agente pública causou-lhe danos irreparáveis.

 

Junta os documentos de fls. 62/66.

 

Às fls. 68, jaz decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Titular rejeitando a impugnação ao valor da causa, por entendê-la de conteúdo inestimável, em que pese tenha sido pelo autor atribuído valor para a indenização.

 

Foram arroladas testemunhas às fls. 71/72, pelo autor, e às fls. 74, pela União Federal.

 

Realizada a audiência de conciliação, fls. 85/86, inexistiu composição amigável da lide pelas partes, limitando-se o Juiz a fixar o ponto controvertido da demanda e a determinar a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, à exceção da do Dr. Augusto César Carvalho, face a desistência manifestada pelo autor.

 

Às fls. 94/96, a União Federal acosta aos autos cópia da Instrução Normativa nº 03, de 25.06.97, da Advocacia Geral da União que autoriza a defesa de agentes públicos federais pela Procuradoria da União.

 

A testemunha Jorge Antonio Andrade Cardoso, ouvida por este Juízo, às fls. 119/120, afirma que o autor realizava perícias para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Aracaju e Estância, e que, por indicação sua, somente nos anos de 1993/94 o autor executou perícias, numa média de duas por ano e remuneração de cinco salários mínimos por processo. Informa que a partir de 1995, em virtude do ofício da DRT, solicitando informações sobre as atividades de peritagem do requerente nas aludidas Juntas, para instrução de procedimento administrativo disciplinar, e face a existência de outros vários e competentes peritos, não mais o escalou para a função de perito do juízo.

 

A pedido da Procuradoria da União neste Estado, foram acostados os documentos de fls. 121 usque 129.

 

Às fls. 162/163, prestou depoimento Laura Vasconcelos Barros de Britto, dizendo que, diante do ofício da DRT, solicitando informações sobre atividades de peritagem exercidas pelo suplicante, na Junta de Conciliação e Julgamento que preside, para instrução de processo disciplinar, destituiu o autor do encargo para o qual o havia nomeado, afirmando, ainda, que a remuneração oscilava entre dois a três salários mínimos

 

Às fls. 187/188, informa a testemunha Josenildo dos Santos Carvalho que nomeou o requerente diversas vezes, porém não sabendo precisar a quantidade nem a sua remuneração, não se escusando de nomeá-lo para o exercício da função de peritagem em face da sua investidura em cargo público federal.

 

A testemunha Marlene Bides Alves, cujo testemunho fora deprecado, fls. 235 e verso, afirma que participou da Comissão de Inquérito para apuração de falta disciplinar pelo servidor José Melo dos Santos, tendo sido apurado que o mesmo realizava perícias particulares ou incompatíveis com a função pública que exercia, relatava laudos sem que efetivamente houvesse ido ao local ou que somente o visitaria no mês seguinte, a fim de conseguir pontos para obtenção da gratificação de produção, entre outros.

 

Às fls. 236/278, consta o ofício nº 160/CJ/MTb, reportando-se ao Parecer/CJ/MTb/nº618/97, incluso, pertinente à demissão do autor dos quadros da Delegacia Regional do Trabalho em Sergipe.

 

A testemunha Elodi Fátima Antunes da Silva Rosa presta depoimento, às fls. 351/352, informando que presidiu a Comissão de Inquérito para apurar falta grave do autor, onde ficou comprovada a concomitância da execução dos trabalhos de perícia com a do seu cargo público, pontificando, entretanto, como fato preponderante para a demissão do requerente, a realização de perícias no horário em que deveria estar desempenhando seu trabalho de engenheiro fiscal.

 

O depoimento da testemunha Vana Lúcia Alcântara Ribeiro, colhido, às fls. 444, confirma a demissão do requerente em face do desempenho de atividade incompatível com o horário de trabalho e de forma contrária aos interesses do cargo que ocupava na DRT/SE.

 

Em audiência, o autor apresenta alegações finais reiterativas, ao passo que os suplicados apresentam peça única e conjunta para suas derradeiras alegações, fls. 458/460, pelo que determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

A Delegada Regional do Trabalho é parte ilegítima para responder à demanda, vez que a ação que lhe é atribuída pelo suplicante foi praticada no exercício do cargo que ocupa e em nome da União Federal, não podendo ela responder individualmente à ação, sendo despropositada a pretensão de que se operem os efeitos da revelia, à vista de não ter a nomeada autoridade apresentado contestação.

 

Assim, deve a ação prosseguir apenas contra a União Federal, face à responsabilidade civil objetiva do Estado e subjetiva do servidor, configurada no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.

 

O suplicante, à época da propositura da ação exercente do cargo de Engenheiro do Trabalho, com lotação na DRT/SE, concomitantemente realizava perícias judiciais em Reclamações Trabalhistas que tramitavam perante as Juntas de Conciliação e Julgamento do Estado de Sergipe, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar a existência de falta funcional decorrente da acumulação das atividades profissionais acima anunciadas, que, a juízo da Delegada Regional do Trabalho neste Estado configurava ilícito administrativo.

 

Instaurado o procedimento disciplinar aludido, a Delegada Regional em apreço oficiou ao Excelentíssimo Dr. Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju, solicitando informações acerca da atuação do acionante como Perito Trabalhista Oficial ou indicado pelas partes, o que motivou a destituição do requerente do encargo que vinha exercendo nos processos trabalhistas em que fora para tanto nomeado pelo referido magistrado e outros presididos por Juízes do Trabalho que tomaram ciência da instauração do procedimento apuratório em comento .

 

Alegando prejuízos morais e materiais, o postulante pede indenizamento no montante já declinado linhas atrás, pois argumenta que o expediente oficial violou a sua honorabilidade e reduziu a sua remuneração, posto que, além de dispensado do "munus" de Perito do Juízo em Reclamações Trabalhistas, também não mais foi nomeado pelos Juízes do Trabalho para realizar tais peritagens.

 

O ofício expedido pela Delegada Regional do Trabalho é do seguinte teor:

 

 

"Objetivando instruir processo administrativo instaurado nesta Delegacia Regional do Trabalho em Sergipe, contra o Servidor José Melo dos Santos, Engenheiro do Trabalho da DRT/SE, solicito de V. Exa., se possível, e com a maior brevidade, informar se o referido servidor vem atuando nessa Junta de Conciliação e Julgamento, como perito oficial e indicado pelas partes e, em caso afirmativo, há quanto tempo, e se seu trabalho é remunerado."

 

Vê-se, assim, que o pedido de informações formulado pela referida autoridade visa obter notícias estritamente funcionais a respeito do servidor, a fim de instruir procedimento disciplinar, apurando se houve ilícito administrativo, não constando qualquer insinuação malévola quanto à sua conduta moral, nem tampouco qualquer recomendação para que o magistrado destinatário destituísse ou não nomeasse o requerente como Perito Judicial.

 

Disso decorre que, se o demandante foi dispensado do "munus" ou deixou de ser nomeado para outras perícias, foi por conveniência da administração da Justiça e a critério da autoridade judiciária competente.

 

A prova testemunhal produzida, inclusive a oitiva de magistrados trabalhistas que destituiram ou não mais nomearam o autor para o encargo de Perito Judicial, revela que eles agiram prudentemente, face aos fatos que lhes foram noticiados no multicitado ofício da Delegada Regional do Trabalho, sem que isso implicasse no comprometimento da dignidade do requerente o no desejo de impingir-lhe prejuízos remuneratórios.

 

Por outro lado, não seria razoável ficar a Administração amordaçada, diante da necessidade de obter informações necessárias à gestão dos interesses públicos, face ao temor de ser acionada por danos morais ou materiais, assim inviabilizando a apuração de fatos como os que constam dos autos.

 

A questão alusiva à legalidade da acumulação do cargo de Engenheiro do Trabalho com o exercício da função de Perito Judicial não se situa no âmbito da lide, escapando à apreciação deste Juízo, posto que o pedido é de que, reconhecidos os danos morais e materiais, seja condenada a ré no pagamento da almejada indenização.

 

Em conclusão, ressalta dos autos que o pedido de informações formulado pela preposta da Delegacia Regional do Trabalho não objetivou causar lesão moral ou material ao promovente, mas tão somente obter dados necessários à formalização de procedimento administrativo disciplinar autorizado por lei, em que foi assegurado o devido processo legal, o direito de defesa do acionado e o contraditório, como deflui dos depoimentos das testemunhas arroladas pela União Federal.

 

Isto posto, não visualizando dano moral ou material, decorrente de ofício que solicita informações funcionais acerca da pessoa do autor, junto a Órgão do Poder Judiciário, julgo improcedente o pedido de indenização formulado na proemial, condenando o suplicante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no montante de cinco salários mínimos, face ao valor da causa ser inestimável..

 

Aracaju, 03 de agosto de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta