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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROC. Nº : 97.2620-5/2ª VARA

AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE - SINTSEP

RÉU : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

AÇÃO ORDINÁRIA

Processual e Administrativo. Percentual de 28,86% concedidos aos militares, devidos aos servidores civis nos termos da decisão do STF, publicada no D.J. de 30.06.98. Ação procedente.

 

- SENTENÇA -

1. Demanda intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Sergipe – SINTSEP/SE, em defesa dos servidores especificados às fls. 68/71, tendo por escopo compelir a demandada ao reajuste de seus vencimentos com a aplicação do índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), retroativamente ao mês de janeiro de 1993, decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, que beneficiaram a todos os servidores militares, ferindo o contido no inciso X, art. 37, da Carta Magna.

2. Contestação da Ré, sacudindo preliminar, para, no mérito, defender que a política salarial do Governo repousa em determinações legais, procurando sempre o equilíbrio entre a disponibilidade econômica do País e a preservação do valor real dos salários, sujeitando-se a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, não sendo lícito criar obrigações novas, não autorizadas por lei, nem reconhecer direitos não assegurados por ela, em nada contrastando a concessão dos 28,86% para os oficiais generais com as diretrizes constitucionais pertinentes.

3.     Pedido da Ré (fls. 203 e 204), recusado pelo Autor (fls. 208).

4. Admitido o julgamento antecipado da lide, rejeitando a preliminar, em decisão irrecorrida.

É o relatório. Decido.

5. Pretende o Autor a incorporação aos vencimentos dos seus sindicalizados, do percentual de 28,86%, concedidos aos militares, sob fundamento básico de que houve ofensa à regra do art. 37, X, da Constituição Federal. A pertinência da pretensão é total e plena, reconhecida e proclamada pelos tribunais federais, STJ e STF, de forma unânime.

Neste aspecto, o Juiz CASTRO AGUIAR bem define o direito do servidor civil ao reajuste de 28,86%, em todos os seus ângulos:

"Administrativo - Servidores Públicos – reajuste de 28,86% concedido aos militares – liminar. 1. Sempre que a lei conferir aumento geral para os militares, essa lei terá de trazer em si, explícita ou implicitamente, aumento igual para os servidores civis. O aumento para todos haverá de estar, quando menos, subentendido nela. Sempre que houver revisão remuneratória para uma categoria de servidores, deverá haver igualmente para a outra. O tratamento diferenciado implica discriminação, que a ordem constitucional não mais tolera, pouco importando que a revisão de remuneração tenha sido camuflada, através de rótulos que não correspondem à natureza jurídica real do aumento concedido. 2. A decisão agravada nada mais fez do que reconhecer um direito inquestionável, determinando a incorporação do referido índice à remuneração da parte autora, a partir da data da concessão da liminar. Não há nisso afronta a dispositivo constitucional algum. Muito pelo contrário, essa incorporação representa respeito à determinação constitucional de isonomia entre civis e militares, que comandos infraconstitucionais não podem contrariar. Não seria em razão de lei ou de medida provisória que a Carta Magna seria descumprida. Ou se pensa assim, ou estaremos atribuindo ao constituinte a edição de um preceito gracioso, inconseqüente, sem brios, inteiramente inútil e vazio. Ou a Constituição vale, ou não vale. E, se vale, que seja respeitada, como regramento nobre, insuscetível de ser contrariado por regramentos secundários, hierarquicamente inferiorizados. Considerando, demais disso, que o intérprete maior da Constituição assegura o direito ao referido índice, nada mais justo e jurídico do que vê-lo desde logo cumprido" (AI Nº 97.02.18990-0-RJ, DJU-II 18.11.97, p. 98083).

6. Sobre esta questão, o STF, em decisão definitiva, assim se manifestou:

"Administrativo. Servidores do Ministério da Previdência Social. Reajuste de vencimentos de 28,86%, decorrentes da Lei 8.627/93. Decisão deferitória que teria sido omissa quanto aos aumentos de vencimentos diferenciados, com que o referido diploma legal contemplou diversas categorias funcionais, nele especificadas.

- Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1° e 3° ), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.

- Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei 8.627/93, contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.

- Embargos acolhidos para o fim explicitado."

(Publicado no D.J. de 30.06.98).

7. Outros decisórios poderiam ser citados, não fosse a matéria pacífica e tranqüila, de forma a dispensar qualquer comentário ou abordagem.

8. Assim, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Ré a efetuar o reajuste dos vencimentos dos Autores com a aplicação do índice de 28,86%, retroativamente a janeiro de 1993, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, com reflexo no vencimento básico, gratificações e demais vantagens, inclusive reajustes posteriormente concedidos, mas compensando-se com os reposicionamentos que beneficiaram diversas categorias de servidores, previstos na Lei 8.627/93, nos termos da decisão do STF, acima transcrita, se for o caso, tudo a ser apurado em liquidação, acrescidas diferenças de juros e correção monetária.

Condeno a ré na devolução das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 10, da Lei 9.469, de 11.7.1997 .

 

P. R. I.

 

Aracaju, 11 de março de 1.999.

 

 Dirley da Cunha Junior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO