Justiça Federal de Sergipe
Forum Min. Geraldo Barreto Sobral
Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, 1500
Centro Administrativo Governador Augusto Franco
Bairro Capucho - Aracaju - Sergipe
Processo 99.2647-0 - Classe XII - 2ª Vara
Ação Cautelar
Partes: ... Maria Auxiliadora Santos Lima
... Caixa Econômica Federal - CEF
S E N T E N Ç A:
(Relatório)
Demanda, sob o manto da cautelar, se colocando contra a execução extrajudicial, calcada no decreto-lei 70/66, e conseqüente adjudicação, na soleira de inconstitucionalidade do decreto-lei 70/66 e da constituição da coisa litigiosa com o ingresso da ação declaratória.
Liminar indeferida, f. 19.
Contestação da ré, f. 24-34, agitando preliminares, para, no mérito, atacar a impropriedade da via eleita, a legalidade da execução extrajudicial do contrato e a ausência do bom direito e do perigo da demora.
Admiti o julgamento antecipado da lide, rejeitando as preliminares, f. 45, em decisão irrecorrida, f. 46.
(Decisão)
O pedido se alicerça em dois patamares.
O primeiro liga-se a inconstitucionalidade do decreto-lei 70/66, fato que não encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais federais, a proclamar, com absoluta segurança, entendimento contrário. Num relance, só a título de citação, alguns decisórios neste sentido:
Do juiz José Germano da Silva: por ser constitucional o DL 70/66, (...) (AI 1998.04.01.026508-1-PR, DJU-II 31.3.99, p. 336). Da juíza Maria de Fátima F. Labarrere: embora sejam constitucionais as disposições do Decreto-lei n. 70/66, (...) (AI 1999.04.01.000683-3-PR, DJU-II 9.6.99, p. 449). O juiz Lázaro Guimarães também vislumbra constitucionalidade no dl 70/66 (AI 18116-PE, DJU-II 13.11.98, p. 733), o mesmo ocorrendo com a juiza Silvia Goraieb (AC 91.04.19785-2-SC, DJU-II 1.7.98, p. 698-699). Já o juiz Castro Meira, por fim, é taxativo: o Decreto-lei n. 70/66 foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, inexistindo inconstitucionalidade em seus artigos 31 e 32 (AI 9900-PE, DJU-II 13.3.98, p. 285).
O segundo umbelica-se com a coisa litigiosa, não gerando o efeito pretendido, visto que, em se cuidando de execução só o depósito da dívida se constitui em motivo para sua suspensão. O ingresso da ação, cuja inicial, essencialmente esteriotipada, não consegue nenhum sinal de sucesso, vindo o mérito a ser, insistentemente rejeitado, inclusive pela escassez da prova, não é motivo para sustar nenhuma execução.
À míngua de outros argumentos e ante a falta completa do bom direito e do perigo da demora, extingo o feito com apreciação do mérito, para desacolher o pedido, condenando a demandante em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa.
Juntar cópia no feito principal.
P.R.I.
Aracaju, 18 de novembro de 1.999.
Juiz Vladimir Souza Carvalho