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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 99.1691-2 - Classe I - 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Geraldo Elias dos Santos e Outro

... Caixa Econômica Federal - CEF

S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Demanda visando a anulação de ato jurídico, materializado na execução extrajudicial do imóvel, hipotecado a demandada, na soleira de ter se desrespeitado desde o início do pactuado, f. 5, com a aplicação de índices incorretos, f. 5, fazendo com que os demandantes não conseguissem pagar suas prestações, f. 5, se recusando a celebrar qualquer tipo de acordo, f. 5, levando a leilão o imóvel com fulcro em lei inconstitucional, o decreto-lei 70/66, sem que os autores tivessem recebido qualquer aviso de cobrança, tendo os editais sido publicados em jornais de circulação inexpressiva, ferindo tudo o devido processo legal, não sendo a execução extrajudicial ato jurídico perfeito.

Indeferi a tutela antecipada, f. 33.

Contestação da ré, destacando a ausência de prazos com relação aos fatos alegados na inicial, o cumprimento da pacto pela CEF, levando em conta a categoria profissional do demandante, servidor público federal – soc. de economia mista, sendo falsa a alegação de utilização errônea da forma de amortização do saldo devedor, a legalidade da aplicação da TR e da execução extrajudicial, tendo cumprido todas as exigências do decreto-lei 70/66, com relação aos avisos de cobrança e aos atos do leilão, f. 44-57.

Admiti o julgamento antecipado da lide, f. 68, em decisão irrecorrida, f. 69.

 

(Decisão)

 

A inicial aponta uma série de desrespeitos ao contrato celebrado com a demandada, sem demonstrá-los no plano prático.

Depois, o decreto-lei 70/66 vem sendo considerado plenamente constitucional e recepcionado pela Constituição de 1988, em decisões e decisões que, pela sua notoriedade, dispensam maiores comentários e citações.

Ademais, quem deve e não paga – como é o caso -, não deve esperar outra coisa senão a execução da dívida, como rassalta a juíza Marga Barth Tessler: não é aceitável que somente o mutuário não tenha consciência que acabaria por perder o imóvel se ficasse sem efetuar o pagamento de suas prestações (AC 92.04.20748-5-RS, DJU-II 12.5.99, p. 415). Depois, o Sistema Financeiro de Habitação não foi erigido em benefício dos mutuários insolventes, (...) (juíza Silvia Goroieb, AI 1988.04.01.067838-0-PR, DJU-II 23.12.98, p. 616).

O devido processo legal, invocado pelos demandantes, depois de quarenta e sete meses de dívida, f. 51, depois de um ano e meio da adjudicação, soa até como uma anedota, sobretudo quando não tentaram nenhuma medida judicial para obstar a conduta da demandada, com o depósito das prestações que reputam devidas.

Enfim, o ataque ao decreto-lei 70/66 não procede, 1) por ser constitucional o DL 70/66 (...) (juiz José Germano da Silva, AI 1998.04.01.026508-1-PR, DJU-II 31.3.99, p.336); 2) os Tribunais Regionais Federais, adotando a orientação do extinto Tribunal Federal de Recursos, posicionaram-se no sentido da constitucionalidade do DL 70/66 já consolidado na jurisprudência pátria (juíza Silvia Goroieb, Ac 91.04.19785-2-SC, DJU-II 1.7.98, p. 698), 3) o Decreto-Lei nº 70/66 foi recepcionado pela vigente Constituição Federal (...) (juiz Castro Meira, AI 9.900-PE, DJU-II 13.3.98, p. 285).

A míngua de qualquer outro fundamento sério, e, lastimando que o Judiciário seja invocado para ouvir discursos vazios, visando tapar o sol com a peneira, extingo o feito com apreciação do mérito para desacolher o pedido, condenando os demandantes em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa.

P.R.I.

Aracaju, 22 de novembro de 1.999.

 

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho