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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 97.527-5 – Classe X – 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... José Carlos Madureira Pinheiro

... Instituto nacional do Seguro Social

 

 

S E N T E N Ç A :

 

(Relatório)

Demanda tendo por alvo compelir ao demandado a expedição da competente Certidão de Tempo de Serviço, computando-se o período referido no item 12, f. 04, ou seja, de 5.5.66 a 10.6.69, trabalhado para Pedrito Gonçalves Madureira, reconhecido em reclamação trabalhista tramitada na Junta de conciliação e Julgamento de Euclides Cunha (BA).

Contestação do réu, em audiência, f. 16-17, na tecla de não ter participado do feito, não lhe surtindo nenhum efeito, não tendo a prova testemunhal isoladamente força para o cômputo de tempo de serviço, f. 18-29.

Baixei em diligência, f. 30, não atendida, f. 38, nem mesmo com intimação pessoal do demandante, f. 36.

Somente o demandado apresentou as suas razões finais, f. 41-42.

 

(Decisão)

 

A reclamação trabalhista, para gerar direitos previdenciários, precisa em princípio, se fazer acompanhar de prova cabal do fato. No caso, julgada procedente, f. 6, fundamental que o damandante demonstre o efetivo pagamento da indenização recebida, via de declaração da documentação devida, inclusive anotado na declaração do imposto de renda, como foi exigido, f. 30.

A folha de apresentação de tais documentos deixa o pedido prejudicado, ante a insuficiência da prova.

Após este entender, extingo o feito com apreciação do mérito para desacolher o pedido.

 

Isento de custas processuais.

Sem honorários advocatícios em homenagem a situação de bancário do demandante, naturalmente sem as condições de arcar com tal despesa.

P.R.I.

Aracaju, 18 de novembro de 1.999.

 

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho