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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n. 96.4294-2 – Classe V – 2ª Vara

Ação Embargos do Devedor

Partes: ... Antonio Ribeiro Sobrinho

... União Federal

  

S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Embargos do devedor atacando execução por quantia certa intentada pela União, sacudindo preliminares, para, no mérito, atacar a cobrança na óptica de cerceamento de defesa e excesso de execução.

Impugnação do embargado, f. 15-20, agitando preliminar, rebatendo as levantadas pelo embargante, para, no mérito, esclarecer cuidar-se o débito de falta de prestação de contas de recursos oriundos do Tesouro Nacional, rebatendo o excesso de execução.

O feito foi remetido a este Juízo Federal, tendo a embargada reiterado a impugnação, f. 35-39.

Admiti o julgamento antecipado da lide, rejeitando as preliminares, f. 41 em decisão irrecorrida, f. 44.

 

(Decisão)

 

Os dois alicerces que sustentam os embargos não se sustentam no ar.

O primeiro pela inocorrência do cerceamento de defesa, o administrador que recebe recursos públicos deve prestar contas. É sua obrigação. Se não o faz, se se omite, não há nem necessidade de maiores formalidades, porque o ato se materializa na omissão, na falta de prestação de contas, não exigindo outra defesa senão a própria prestação de contas.

A segunda porque não é só invocar a figura do excesso de execução para justificar a perícia técnico-pericial. Não é a desconfiança. Só a demonstração do seu erro, por dados materializados, justifica a perícia.

À míngua de outros argumentos, extingo o feito com apreciação do mérito, para desacolher os embargos, condenando o embargante em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa.

Juntar cópia desta na execução, separando-se, anotando-se e vindo-me conclusa.

P.R.I.

Aracaju, 18 de novembro de 1.999.

 

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho