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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 96.3956-9 - Classe V - 2ª VaraAção Declaratória

Partes: ... Braz de Oliveira Filho e Enilde Nascimento Oliveira

... Caixa Econômica Federal - CEF

Ementa:

Administrativo e Processual Civil. Revisão contratual visando a observação do total comprometido pelo mutuário. Inexistência de prova neste sentido. Falta de base legislativa para exclusão da cláusula do resíduo. Rejeição da pretensão.

S E N T E N Ç A :

Ação movida contra a CEF, oriunda de contrato de mútuo, com dois escopos: a) a observação do percentual da renda do autor, inicialmente comprometido, b) revisão contratual para retirada da cláusula pertinente ao resíduo. Na soleira da inicial, a ré majorou unilateralmente o valor do encargo mensal, desde o primeiro, pelos índices de poupança(TRD), superior à inflação, fazendo com que o autor assumisse uma prestação acima do comprometimento inicial, levando em conta a ré a remuneração do demandante, inclusive as verbas alusivas as gratificações, vantagens meramente pessoais, sendo que a correção do saldo devedor pela TR contraria decisão do STF, estando o autor, à época do contrato, ciente de que assumia uma prestação que permaneceria sob seu direto controle, não havendo um padrão de correção que tornasse as prestações insuportáveis, procedimento que contraria a Carta Magna, estando, por fim, a caminhar celeradamente para a inadimplência absoluta. Ao contestar, f. 32-38, a ré sacode preliminar de carência de ação, impropriedade da ação utilizada por falta de interesse de agir e inépcia da inicial, para, no mérito, focalizar o contrato em litígio, a ausência de provas quanto ao alegado descumprimento da relação prestação/renda, o pedido de revisão objetivando suprimir a cláusula relativa ao saldo devedor residual, arrematando pelo pedido de improcedência.

Admiti o julgamento antecipado da lide, f. 55, acatando apenas a preliminar atinente ao resíduo, em decisão irrecorrida, f. 56v.

O contrato celebrado entre as partes, pelo plano de equivalência salarial, para admitir a revisão de suas regras, exige desconexão entre as cláusulas e o tipo do contrato escolhido, a ponto destas descaracterizar aquele. A posição do Judiciário, então, se firma na missão de ajustar as cláusulas ao tipo, para a perfeita materialização deste. No mais, quando as prestações se tornam intoleráveis, pela aplicação de reajustes fora dos limites normais, segundo as regras pactuadas, todas em consonância com o tipo escolhido, a questão assume outros contornos, a reclamar mais solução política que judicial, sobretudo porque o Judiciário não pode impor regras, nem, mesmo levando em conta a predominância do interesse social, da proteção especial que o Estado deve a família, legislar normas não previstas na lei.

Não que seja necessário limitar a ação do Judiciário pela lei. O importante é deixar patente que a sua função é a de dirimir as contendas, de acordo com a lei, não lhe pertencendo o ofício de criar a norma, porque, para tanto, não foi jungido pelo eleitor.

In casu, o demandante celebrou contrato sob o tipo de plano de equivalência salarial, levando em conta a categoria de empregado em estabelecimento bancário, f. 8. Neste diapasão, o contrato estabeleceu regras, aceitas pelo demandante.

A violação destas regras, pela aplicação do percentual comprometido pelo requerente, é problema a exigir, de logo, a prova, aliás, fácil de ser demonstrada. Basta os comprovantes dos vencimentos mensais do autor, aliado ao extrato com o total estipulado pela ré, para confronto juntamente com a declaração da sua repartição do possível reajuste salarial. Ante tal panorama, a questão passa a exigir conhecimentos matemáticos, no cálculo do índice do reajuste que deve ser o mesmo do aumento aplicado ao salário anterior.

Pois bem.

O autor não carreou esta prova. Não demonstrou onde estava a violação, apesar de apontá-la. A documentação acostada, f. 22-25, isoladamente, em nada pesa a favor de seu discurso, se o panorama geral não é exibido. A problemática reclama prova, necessariamente. Não adianta ficar só na retórica discursiva. Urge provar, para não deixar a demanda prejudicada, já que, afinal, sem a prova o labirinto não abre as portas. O demandante nada provou em favor de estar a ré adotando, nos reajustes, índices fora dos limites do contrato.

Sem a prova, o nada, o vazio, o espaço branco.

Ademais, não é missão do Judiciário tornar sem efeito a cláusula do resíduo, por falta, como ao pedido principal, de alicerce na lei. Sem a lei não há caminho a ser percorrida, sem esquecer que só a lei pode sedimentar a exclusão do resíduo, não tendo, também no particular, o demandante apontado onde se calcou para tanto pedir.

Com tais considerações, extingo o feito com apreciação do mérito, para julgar, como julgo, improcedente a presente ação, para condenar o demandante em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em cinco por cento sobre o valor da causa, corrigidos na forma da súmula 14-STJ, em favor da ré-CEF.

P. R. I.

Aracaju, 30 de janeiro de 1.996.

Juiz Vladimir Souza Carvalho