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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n. 96.3069-3 – Classe I – 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Floriano Azevedo Santos e Outros

... Departamento Nacional de Estradas e Rodagem

 

 

Ementa:

Administrativo. O benefício-alimentação criado pela lei 8.460, de 17.9.92, destina-se apenas ao servidor ativo no desempenho efetivo de suas funções, não se aplicando ao servidor inativo. Desacolhimento.

 

S E N T E N Ç A :

 

(Relatório)

Demanda intentada por servidores públicos federais aposentados visando a receber o benefício de alimentação, retroativo a janeiro de 1994, criado por força da lei 8.640, de 17.9.92, que não restringiu o benefício apenas aos servidores inativos, ancorando-se no parágrafo único do art. 189, da lei 8.112, de 11.12.90, a estender aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.

Ripostando, o réu destaca que o espírito da lei 8.640 foi justamente facilitar o dia-a-dia do servidor, que com o recebimento do auxílio-alimentação não teve mais necessidade de deslocar-se dos seus locais de trabalho, principalmente no almoço, tendo protegido os trabalhadores que estão na atividade de suas funções, f. 54-56.

Admiti o julgamento antecipado da lide, f. 57, em decisão irrecorrida, f. 58v.

 

(Decisão)

O benefício-alimentação tem como destinatário único e exclusivamente o servidor em atividade. Tanto que a Administração, ao elaborar a lista dos excluídos, a teor da exposição da inicial, nela encaixotou o servidor que, mesmo na ativa, por um motivo ou outro, não se encontra, naquele exato momento, no desempenho de suas atividades funcionais.

Exemplos: o servidor que está em licença, ou afastado, ou suspenso. Ou seja, de uma forma ou de outra não se encontra trabalhando no dia a dia da sua repartição.

Daí a inaplicabilidade total do benefício-alimentação ao inativo, não sendo o caso de invocação do parágrafo único do art. 189, da lei 8.112, porque, desde a sua criação, mostra-se patente e notória que o benefício em pauta pertence apenas ao ativo em desempenho prático.

Neste sentido, do TRF-1ª Região:

 

Constitucional e Administrativo. Auxílio-Alimentação. Lei nº 8.460/92. Servidor aposentado. Inexistência de direito líquido e certo ao benefício. Inaplicabilidade, no caso, do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. 1- A lei nº 8.640/92, que previu o benefício alimentação para os servidores civis dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, determinou que ele é devido apenas aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, excluindo-se, à evidência, os aposentados. 2. Por outro lado, o não pagamento desse benefício aos inativos não malfere o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, eis que não se cuida de benefício ou vantagem de ordem financeira, até porque a Lei nº 8.640/92 proíbe que ele seja pago em dinheiro, que ele incorpore ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e, ainda, que ele seja caracterizado como auxílio-utilidade ou prestação salarial in natura(Lei nº 8.640/92, art. 22, parág. único, letras a, b e c). 3. Recurso improvido. Sentença mantida (Juiz Plauto Ribeiro, AMS 96.01.08812-1-MG, DJU-II 9.6.97, p. 41709);

Assim, desacolho o pedido, condenando os autores em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em cinco por cento sobre o valor da causa.

P. R. I.

 

Aracaju, 19 de maio de 1.998.

 Juiz Vladimir Souza Carvalho