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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 95.961-7 - Classe I - 2ª Vara

Ação Ordinária

Partes: ... Daênio Gomes Souza

... Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

 

S E N T E N Ç A:

(Relatório)

Demanda contra a CEF visando à aplicação, nos saldos de depósito do FGTS, em virtude de perdas geradas pela implantação dos vários planos econômicos, do percentual de 84,32% dos saldos existentes a 14 de março de 1990, do percentual de 44,80% dos saldos do mês de abril de 1990 e do percentual de 39,16% ou 25,69% no saldos existentes em janeiro de 1989.

Contestação da CEF, denunciando a União à lide, sacudindo preliminares, para, no mérito, defender a falta de vinculação legal entre o índice de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS e a denominada inflação real, enfocar o IPC como mensurador da inflação real, a natureza jurídica pública dos depósitos do FGTS e do caráter público das normas de direito econômico aplicáveis, a inexistência de vínculo contratual entre o FGTS e o trabalhador optante, a excepcionalidade do IPC de janeiro de 1989, a não-existência de prejuízo financeiro alegado pela não aplicação do IPC de jan/89, a compensação do IPC de fevereiro de 1989, através da aplicação de taxas superiores ao IPC, nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, a configuração de cobrança por quantia já paga, uma vez que o IPC de março de 1990 já foi creditado, a prova do crédito do IPC de março de 1990 e inexigência de aplicação do IPC de abril/90 em maio/90, f. 19-47.

O autor trouxe os extratos de f. 92-95.

Admiti o julgamento antecipado da lide, rejeitando as preliminares agitadas pela ré e considerando desnecessária a presença da União Federal, f. 99, em decisão atacada por agravo retido nos autos, f. 101-107, mantida, f. 108.

As partes não trouxeram suas razões finais, em atendimento ao despacho de f. 114, cf. certidão de f. 115.

(Decisão)

 

No trato da matéria, a jurisprudência vem adotando o entendimento de ser a correção monetária, ora perseguida, fruto da lei:

[1] Devido à natureza do FGTS, que é institucional, e não contratual, os titulares das contas vinculadas não têm disponibilidade para determinar quais os índices a serem utilizados para a correção monetária de seus depósitos, ficando, portanto, sujeitos aos que forem aplicados pela lei (juíza Luiza Dias Cassales, AC 97.04.29680-0-RS, DJU-II 24.9.97, p. 78.102).

[2] O FGTS tem natureza institucional e não contratual, pelo que não há falar em direito adquirido à inalterabilidade do seu regime jurídico, devendo a correção das contas vinculadas sujeitar-se aos índices legais (juiz Amir J. F. Sarti, AC 97.04.27313-4-RS, DJU-II 24.9.97, p. 78.095).

[3] Não há um vínculo contratual entre os titulares das contas e o FGTS. São partícipes de um regime legal. Não há direito adquirido a um determinado indexador. Há, isto sim, vinculação dos depósitos a um fim, que é a proteção contra despedida arbitrária (juíza Marga B. Tessler, AC 96.04.64166-2-RS, DJU-II 28.5.97, p. 38.597).

Neste sentido,

[4] Os saldos dos depósitos em contas vinculadas do FGTS devem ser restituídos, pelo menos com o mesmo valor depositado, sendo inaceitável que o principal venha corroído pela inflação. Não se trata de saber se houve ou não direito adquirido a determinado índice. A questão é a restituição integral do capital depositado, sendo, pois, necessária a correção monetária integral das quantias. (juiz Chalu Barbosa, AC 96.02.26967-7-RJ, DJU-II 23.9.97, p. 77.038).

[5] O FGTS tem natureza jurídica dualista. Trata-se de uma contribuição social, com o fim precípuo de financiar programas habitacionais, de saneamento básico e de infra-estrutura urbana. Por outro lado, tem a natureza de salário social, com a finalidade assecuratória da subsistência do trabalhador, a ser utilizado nos casos previstos em lei. Faz-se mister, portanto, a manutenção de seu poder aquisitivo, sendo indispensável a correção monetária do saldo da conta vinculada (juiz Aricê Amaral, AC 96.03.083554-4-SP, DJU-II 20.5.98, p. 276).

Este entendimento tem prevalecido, estando vitorioso no STJ, de forma unânime, visto que, a teor da legislação vigente, Lei 8.036/90, os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano. Ou seja, a correção monetária é a mesma dos depósitos de poupança, e, estes têm sido corrigidos com a aplicação dos índices que reflitam a inflação mensal do período. A lei não prevê um índice. Prevê um critério, idêntico ao que é aplicado na atualização dos saldos das contas de poupanças. O índice adotado é outro fato, sendo invocado, no caso, o IPC, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos, no magistério do min. José Delgado (Re 158.655-RS, DJU-II 27.4.98, p. 109).

No plano pragmático, o pedido encontra marco na medida provisória 168/90, que alterou a legislação específica, de forma a deixar patente períodos antes de março de 1990 e depois de março de 1990.

No primeiro caso, são pertinentes os índices de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPCs relativos aos meses de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de fevereiro de 1989 (10,14%), cf. o juiz José Germano da Silva, AC 1998.04.01.075983-1-PR, DJU-II 14.4.99, p. 831.

Já no segundo, a legislação atinente a caderneta de poupança já tinha sido alterada pela medida provisória 168/90, com vigência a partir de 16 de março de 1990. A adoção de novas normas para com as contas de poupança provocou alterações na correção monetária a ser aplicada nos depósitos do FGTS, levando o juiz Teori Albino Zavaski a ressaltar que o FGTS tem natureza institucional, e não contratual, regido que é por normas gerais e abstratas. Não há direito adquirido à inalterabilidade de instituição, de estatuto ou de regime jurídico. A norma que opera sua alteração tem eficácia imediata, alcançando inclusive as situações jurídicas em curso de formação, eis que, enquanto não implementadas todas as condições previstas em lei, inclusive, se for o caso, o elemento temporal, não se opera aquisição de direito subjetivo. No caso do FGTS, as alterações normativas sobre o índice de atualização das contas vinculadas nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e março e abril de 1990, ocorreram antes de implementado o lapso temporal que daria ensejaria a rendimentos pelo regime modificado (AC 94.04.54999-1-SC, DJU-II 26.7.95, p. 46.581).

No mês de abril de 1990, por exemplo, cf. o juiz Teori Albino Zavascki, a alteração normativa ocorreu antes mesmo de iniciado o lapso temporal de apuração do índice (idem), não sendo possível mais, por força da legislação que prende a sua atualização aos mesmos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, aplicá-los os índices inflacionários, por encontrar obstáculo na legislação. O mês de abril de 1990 já está sob o manto de novos critérios.

O entendimento do juiz Teori Albino Zavascki se harmoniza com o do juiz Ridalvo Costa, segundo o qual a alteração das normas de correção monetária empreendida pela MP nº 168/90, vigente a partir de 16 de março de 1990, não se aplica às contas vinculadas ao FGTS que tiveram renovação automática naquele mês (AC 78022-PE, DJU-II 2.6.95, p. 34343).

Com a mudança das normas, a partir da medida provisória 168/90, as contas de poupança não sofreram a incidência da correção monetária idêntica à da inflação do mês, o mesmo ocorrendo com os depósitos do FGTS.

Por este entender, extingo o feito com apreciação do mérito, para acolher, em parte, o pedido, condenando o demandado apenas a aplicar, na conta do FGTS do demandante, relativo ao mês de janeiro de 1989, o percentual de 42,72%, levando em conta o total ali consignado, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção a incidir da citação. Condeno o réu na restituição das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em cinco por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado em execução.

P. R. I.

Aracaju, 18 de novembro de 1.999.

 

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho