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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo 93.14745-5 - Classe V - 2ª Vara

Ação Consignatória

Partes: ... Nivaldo José dos Santos

... Caixa Econômica Federal

 

Ementa:

Consignação em pagamento. Prestação de março de 1993. Alteração da categoria profissional, com a aposentadoria voluntária do mutuário, ao lado de diferenças anteriores cobradas. Impossibilidade da prestação ser fruto de simples cálculo matemático, tomando por base o valor dos proventos, para dele fixar a prestação no total equivalente a trinta e um e vinte e cinco por cento. Falta de discussão das regras do contrato. Improcedência.

 

 

S E N T E N Ç A:

 

 

Ação consignatória em pagamento da quantia de Cr$ 6.004.846,75, referente a prestação do mês de março de 1993, no viso de que, a partir de dezembro de 1992, a demandada passou a emitir carnês com prestações muito além do comprometido inicialmente, chegando a diminuir em Cr$ 2.000.000,00 o valor da prestação nos meses de dezembro/92, janeiro e fevereiro de 1993, fixando, para o mês de março de 1993 a prestação de Cr$ 11.189.886,20, quando, levando em conta sua renda neste mês, Cr$ 9.181.183,00 do INSS e 10.034.362,63 da FACHESF, o devido seria Cr$ 6.004.846,75, dentro do comprometimento de 31,25% da sua renda.

Contestação da ré, f. 36-47, esclarecendo a inclusão no mês de dezembro/92 de diferenças anteriores não pagas, autorizando o pagamento dos encargos relativos aos meses de dezembro/92 e janeiro e fevereiro de 1993 em quantia aquém do devido, enquanto procedia a análise em busca das justificativas das diferenças, noticiando as diferenças de prestações anteriores, da mudança da categoria profissional, da aposentadoria do consignante proporcional ao tempo de serviço, do não oferecimento da prestação e da não integralidade e da extemporaneidade do depósito, arrematando que seria honesto ter o consignante esclarecido que a mudança de categoria profissional impingiu-lhe um incremento de percentual nas prestações, por lógica do próprio contrato e que se aposentou, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 32 anos perdendo renda e esses dois fatores, conjugados, elevaram a prestação ao patamar onde está atualmente, f. 47.

Admiti o julgamento antecipado da lide, f. 98, em decisão irrecorrida, f. 99v.

Baixei os autos em diligência, f. 100, atendida, f. 105-108, levando o contador a certidão de f. 196, e as informações de f. 202 e planilha de f. 203, obtendo as manifestações de f. 208 e 209-210.

 

(Decisão)

 

Os fatos apontados com a inicial mereceram da ré a explicação devida.

V. g.:

O autor traz à tona que aposentou-se em 27.5.91, comunicando a ré, f. 3.

A demandada, por seu turno, dado a aposentadoria provocar a mudança da categoria profissional do mutuário, invoca a cláusula vigésima primeira, a criar uma nova situação do devedor, decorrente da alteração da categoria profissional, a prevalecer a partir da próxima data-base da categoria profissional anterior, f. 40. Ou seja, a nova situação, de inativo, passa a ser aplicada a partir da próxima base da categoria anterior, de ativo. A mudança não se procede de imediato. Muda-se de categoria, mas não de imediato das regras desta categoria. Há uma fase de transição de uma para outra, na espera da nova data-base.

Enquanto essa data não chega, continuam sendo aplicadas ao contrato as cláusulas atinentes ao pessoal da ativa, apesar de já ser inativo. Aposentado em maio/91, tendo a data-base em novembro/91, permaneceu sob os bafejos das regras específicas do pessoal da ativa até janeiro/92, portanto, sessenta dias depois da data-base.

A situação é um tanto estranha. O mutuário da ativa passa para a inatividade. Até a chegada da data-base do pessoal da ativa, ou seja, da categoria profissional anterior, mesmo sendo da inativa, continua sofrendo os influxos da ativa. Somente trinta ou sessenta dias depois é que, finalmente, passa a ter o contrato regulado pelas regras da inatividade.

Naturalmente que a situação, independentemente de qualquer cálculo, afeta a fixação da prestação, porque o contrato continua sendo regido por uma diretriz, da ativa, enquanto o mutuário já se encontra na inativa. Se os aumentos nos proventos foram inferiores aos do pessoal da ativa, o mutuário tem aplicados os da ativa, embora já se encontre na inatividade. A esse fator, fruto do contrato, se alia outro: a aposentadoria proporcional, voluntária, via da qual o demandante teve diminuído seus recursos.

Estes fatos não foram levados em conta pelo demandante na inicial. Na manifestação ante a contestação, se coloca contra a alteração, textuando que não se pode caracterizar a transposição de um funcionário de ativo para inativo de "alteração" de categoria profissional, f. 80. Mas, independentemente da complementação salarial com a suplementação de aposentadoria (FECHESF), f. 80, é o que ocorre. As regras do ativo são umas, as dos inativos são outras. A cláusula vigésima primeira do contrato prevê a alteração da categoria profissional, estabelece regras, impõe condutas diferentes, indica caminhos a percorrer. Não há saída. A alteração de categoria profissional é uma realidade que o demandante não pode deixar de aceitar nem pode retirar da mesa na discussão do acerto e desacerto da fixação das prestações.

A mudança de categoria profissional, com suas regras específicas, ao lado da realidade do autor ter se aposentado com diminuição de rendimentos, – a proporcionalidade influi sim e consideravelmente – há outro fator que o demandante não discutiu: a fixação a menos das prestações anteriores, o seu conserto, com o acréscimo das diferenças, cumulativamente, a partir de dezembro/92, f. 38, somando a tudo isso a aplicação das regras referentes a alteração de categoria. O quadro passa a ser tenebroso para o demandante: vinha pagando menos, aposenta-se, muda de categoria, permanece até certo tempo sob o império inicial da categoria da ativa, passando a ver depois fixadas, nas prestações, as diferenças anteriores e as novas regras da categoria de inativo, tudo ao mesmo tempo. Daí a fixação num percentual que o demandante considera fora da realidade contratual.

A pretensão se calca no valor dos proventos pagos pelo INSS e da complementação efetuada pela FACHESF, para chegar a conclusão do valor correto da prestação de março de 1993, f. 4-5. No entanto, esquece da existência de diferenças provenientes de prestações fixadas a menor, da influência das regras ante a mudança de categoria, a diminuição dos proventos, continuando-se a aplicar as anteriores até a data-base da categoria que se deixou, a incidência, a partir daí das regras da nova categoria. O aumento pode ser injusto, mas está dentro do contrato celebrado, lei entre as partes. O contrato pode trazer regras que beneficiam o demandado e prejudicam o demandante. Mas, este aspecto não está em discussão. Só em apreciação a prestação de março/93, conforme a inicial deixou bem assente.

Levando em conta os fatores narrados pela demandada, a prestação de março de 1993 não é fruto só de certo percentual em cima do valor dos proventos. Outros elementos lhe integram, de forma que a fixação da prestação não brota de simples conta, na qual em cima da soma dos proventos do demandante se calcula tanto por cento para encontrar o total da prestação. Neste sentido, forçoso reconhecer, a diligência tornou-se desnecessária.

Por este entender, extingo o feito com apreciação do mérito, para desacolher o pedido, condenando o autor em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa.

Juntar cópia desta ao outro processo, separando-o, anotando-se e vindo-me concluso.

P. R. I.

 

Aracaju, 09 de março de 1999.

Juiz Vladimir Souza Carvalho