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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 99.0003136-9 - Classe II - 3ª Vara.

Ação : "Mandado de Segurança".

Impetrante: Rosa Maria Gonzaga Santos.

Impetrado: Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FNS.

 

 

 

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A contagem especial do tempo de serviço, tendo em vista atividades insalubres, não se aplica aos servidores públicos. Determinava a CF, em seu art. 40, § 1º, que apenas Lei Complementar possui legitimidade para estabelecer os casos de exceção ao inciso III, "a" e "c", o que não ocorrera ao tempo em que o Mandamus fora ajuizado. Segurança denegada.

S E N T E N Ç A.

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Rosa Maria Gonzaga Santos em face de ato do Coordenador regional da Fundação Regional de Saúde.

Com o Mandamus, o autor objetiva converter o tempo de serviço prestado em condições insalubres, aplicando-se o fator de conversão de 40% (quarenta por cento) para fins de cômputo no tempo da aposentadoria.

A liminar foi indeferida, em fls. 32 a 35.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora argüiu:

    1. Preliminarmente: a) a ilegitimidade de passiva, sob o argumento de que não praticou nenhum ato que agredisse o direito do Impetrante, nem descumprira qualquer norma legal; b) O descabimento do Mandamus porque estaria visando, por via transversa, a constitucionalidade da Lei 8.213/91.
    2. No mérito, aduz que inexiste a certeza de fato e de situação jurídica, a qual configuraria a inexistência do direito alegado pelo impetrante.

A Representante do MPF, em parecer de fls. 55 a 57, posicionou-se pela denegação da segurança.

 

É o Relatório.

Decido.

Quanto às preliminares argüidas, não prosperam: a primeira, porque as argumentações colacionadas se confundem com a matéria de mérito; a segunda, porque é possível se argüir inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, quando tal argüição não vise à mera declaração de inconstitucionalidade.

A questão objeto deste Mandamus não causa polêmica. Eis que já foi analisada, inclusive em Mandado de Injunção, pelo STF, assim como já foi tema de decisão dos TRF(s), inclusive da 5ª Região, conforme jurisprudência trazida aos autos pela ilustre Procuradora da República. Fazendo côro a estas decisões, recentemente, em 21/05/99, o TRF da 1ª Região também decidiu no mesmo sentido:

"Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubres, penosas ou perigosas. Impossibilidade. Precedentes. Art. 40, § 1º da CF/88. 1 – A contagem de tempo prevista no sistema previdenciário comum para a aposentadoria especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) não pode ser aplicada aos servidores públicos, haja vista que o art. 40 , § 1º da Constituição Federal faculta ao Legislativo a edição de lei complementar que estabeleça exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", hipótese que ainda não ocorreu. 2 – Inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado via Mandado de Segurança. 3 – Precedentes do STF. 4 – Apelação e remessa oficial providas. (AMS 96.01.55036-4/60).

Percebe-se, pois, que o art. 40, § 1º da CF, antes da modificação determinada pela EC 20/98, era deveras explícito ao determinar que as exceções ao então inciso III, "a" e "c", somente poderiam ser estabelecidas mediante lei complementar. E não foi outro o entendimento do Supremo:

"Mandado de Injunção. Aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. O parágrafo 1º do art. 40 da Constituição prevê, apenas, que lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c"; não concede, desde logo, a Constituição direito a uma aposentadoria especial nas circunstâncias referidas de trabalho. Precedentes do STF, NOS Mandados de Injunção nºs 425 e 444. Mandado de Injunção não conhecido."

Do exposto, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do writ, e denego a segurança.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários nos moldes das Súmulas 105, do STJ e 512, do STF.

Publique-se. Registre-se, Intime-se. Notifique-se.

 

Aracaju, 22 de novembro de 1999

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara