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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 98.00005418-9 - Classe II - 3ª Vara.

Ação: "Mandado de Segurança".

Impetrante: O SINDHOSE–Sindicato dos Hospitais e Clínicas do Estado de Sergipe

Impetrado: Conselho Regional de Farmácia – CRF

 

 

E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR. 1 – Se o número de leitos da unidade hospitalar é inferior a 200 e não há manipulação de fórmulas ou preparados, é inexigível a manutenção de farmacêutico. 2 – Súmula 140 do extinto TFR ainda em vigência. 3 – Segurança concedida em parte.

 

S E N T E N Ç A:

O SINDHOSE ajuizou o presente Mandamus em face de ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia, aduzindo, numa exposição per suma capita que:

    1. Os Hospitais e Clínicas do Estado de Sergipe filiados ao impetrante estão sendo fiscalizados e multados pelo Conselho supramencionado, sob a alegação de que tais casas de saúde devem ser registradas neste, bem assim, devem contratar um farmacêutico pelo fato de os hospitais e clínicas possuírem uma despensa, na qual são armazenados remédios, os quais são prescritos pelos médicos.
    2. Os hospitais e clínicas somente são obrigados a se registrarem no CRM – conselho Regional de Medicina, tendo em vista ser a atividade médica preponderante.

Pediu a concessão de liminar e, no mérito, pediu a concessão da segurança para que este juízo determine à autoridade apontada como coatora que se abstenha de praticar qualquer ato ou sanção decorrentes de suas atribuições, inclusive tornando as multas, porventura já aplicadas, sem efeito, bem como seja declarada a desnecessidade de registro das empresas substituídas, ao Conselho Regional de Farmácia.

A liminar foi denegada, em decisão de fls. 17 a 20.

Notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações de fls. 23 a 31, mas sim através de advogado (OAB/SE 1499), argüindo, em síntese:

    1. Preliminarmente, carência de ação , por falta de obediência dos requisitos do sindicato impetrante, e porque o impetrante não indicou a autoridade coatora, mas sim a própria pessoa jurídica (CRF/SE);
    2. No mérito, defendeu a obrigatoriedade da inscrição das farmácias existentes nos hospitais e clínicas no CRF, bem assim a sua fiscalização por este.

Em fl. 40., o Representante MPF se manifestou, requerendo a regularização processual do sindicato impetrante.

Deferida a moção do MPF, o impetrante trouxe aos autos os documentos necessários (fls. 44 a 62).

Voltando a se manifestar nos autos (fls. 64 a 67), o Representante do MPF, em seu parecer, se houve pela concessão parcial da segurança, sob o argumento de que "cabe a exigência da inscrição, na forma do art. 22 da lei nº 3.820/60, e a manutenção de farmacêutico, na forma da lei nº 5.991/73, art. 20, nos hospitais com mais de duzentos leitos".

 

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, aponto que as informações não foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, como é exigido, mas sim por advogado, e nisso reside uma irregularidade. Entretanto, considerando que o Mandado de Segurança é ação de índole constitucional, estando os seus requisitos insculpidos na própria Carta da República, não há como este juízo aplicar os efeitos da revelia ao caso, posto que é necessário que se verifique se se configura ou não ilegalidade ou abuso de poder.

De outra parte, acho conveniente esclarecer que o impetrante chegou a dizer, na exordial, fl. 03, que impetrava o Mandamus contra o CRF/SE, mas em fl.09, ele mesmo se corrigiu, ao se referir ao Presidente do CRF/SE como autoridade coatora.

Saliento, também, que o sindicato impetrante está plenamente legitimado, uma vez que o objeto da impetração é totalmente pertinente com o objeto do mesmo. Neste sentido, o STF já decidiu:

"O interesse exigido para impetração do Mandado de Segurança há de ter ligação com o objeto da entidade social e, portanto, com o interesse jurídico desta" (RT 724/228).

A legitimidade do sindicato advém de preceptivo constitucional (art. 5º, LXX).

Adentrando, finalmente, no mérito do pedido, trago a lume ementa de acórdão do STJ, datado de 08/ 06/ 98, RESP nº 167.149/SP (98/0017763-9), do seguinte teor:

"Mandado de Segurança – Autorização – Dispensário de Medicamentos – Hospital – Responsável Técnico. A exigência de manter responsável técnico – farmacêutico – só é feita para drogarias e farmácias. O regulamento que estendeu esta exigência aos dispensários de medicamentos dos hospitais extravasou os limites legais, não podendo prevalecer. Recurso improvido."

Prevalece o entendimento, ao qual me filio e, inclusive já decidi neste sentido, de que hospitais ou clínicas cujo número de leitos seja inferior a duzentos, e sua pequena farmácia seja voltada ao atendimento do próprio estabelecimento, não havendo, outrossim, manipulação de fórmulas ou drogas, não estão obrigados a manter farmacêutico contratado responsável, registro farmacêutico no CRF e estão dispensados de fiscalização pelo Conselho de Farmácia. Vige, ainda, a Súmula 140 do extinto TFR, neste sentido.

De observar-se, ainda, que há outros precedentes, tais como os elencados no Parecer, em fls. 66 e 67, do TRF 4ª Região, bem como a AC 01.00052857-8/MA, de 26/02/1999, do TRF 1ª Região, Relatora Juíza Eliana Calmon:

"Administrativo. Conselho Regional de Farmácia. Autuação de Hospital.1 – A unidade hospitalar com menos de duzentos leitos não está obrigada a manter em sua dispensação (farmácia de manipulação) farmacêutico responsável – Súmula 140 do extinto TFR.2 – Manutenção na unidade hospitalar de uma pequena farmácia para atender aos pacientes do estabelecimento, sem a manipulação com preparados e drogas. 3 – Dispensa de manter farmacêutico responsável e ser fiscalizado pelo Conselho de Farmácia."

Assim, concedo a segurança, tão somente às unidades que se enquadrem no perfil acima explicitado, ou seja, que possuam número de leitos inferior a 200 (duzentos) e em cujo dispensário não haja manipulação de preparados, drogas ou fórmulas. Satisfeitos estes requisitos, não estão obrigados a manter farmacêutico responsável, a se inscrever no CRF/SE, não podem ser fiscalizadas pelo respectivo Conselho e as multas já aplicadas a estas unidades que tiveram como respaldo o objeto desta lide, tornam-se insubsistentes.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários , nos termos das Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF.

Sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 17 de dezembro de 1999.

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara