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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 98.0000480-7 - Classe I - Vara.

 

Ação : "Ordinária".

Demandante: Antônio Fernandes da Costa.

Demandado: Fundação Nacional de Saúde -FNS.

  

E M E N T A: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇAO HORA-EXTRA INCORPORADA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DESTA DO VALOR DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM OUTRA "RUBRICA". POSSIBILIDADE.

    1. O valor da hora-extra incorporada passou a ser consignado na "rubrica" "Vantagem Pessoal".
    2. Ausência de prova autoral que demonstrasse que a citada concessão tenha ocorrido de forma indevida e ilegal.
    3. Improcedência do pedido.

 

 

S E N T E N Ç A:

 

Os presentes autos referem-se a pedido de restabelecimento de pagamento da gratificação de hora-extra incorporada, ajuizado por José Raimundo Félix em face da Fundação Nacional de Saúde. Para respaldo fático-jurídico, alega o demandante que:

    1. É funcionário da FNS, ocupando o cargo de laboratorista, e, por força do Termo de Alteração de Contrato de Trabalho, em 23/03/87, deixou de trabalhar 08(oito) horas diárias para laborar apenas 04(quatro) horas, com a redução de 50% do salário;
    2. Não obstante a situação supraelencada, face à necessidade do órgão, permaneceu exercendo a função numa jornada de 08(oito) horas, recebendo da 5ª a 8ª hora como extra, remuneradas a 25%(vinte e cinco por cento) já incluídos os repousos remunerados;
    3. Com o advento do Regime Jurídico Único, foi obrigado a desempenhar as funções numa jornada oficial de 08(oito) horas para cumprimento do ordenamento legal;
    4. Uma vez que os vencimentos haviam sido reduzidos em 50%, e não poderia a FNS reajustar o vencimento-base, continuaram pagando da 5ª a 8ª como extra para que não ocorresse qualquer prejuízo ao requerente e, numa tentativa de regularizar a situação, resolveu, em 08/91, incorporar os valores das horas-extras como gratificação incorporada, que o suplicante recebeu até 03/92, data em que a ré excluiu dos vencimentos do autor tal vantagem, reduzindo o valor dos vencimentos a 50% do realmente devido, tendo em conta o ocorrido em 03/87, já explicitado no item 1.
    5. Os Médicos e Odontólogos tiveram tratamento diferenciado, pois para cobrir os 50% do desmembramento de 03/87, passaram a receber os vencimentos em dobro.

Documentos trazidos pelo autor, fls. 11 a 40.

Devidamente citada, a demandada por seu representante aduziu:

    1. Preliminarmente, a prescrição de que trata a alínea "a" do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, bem como a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, sob o argumento de que o direito aqui questionado é anterior à vigência do Regime Jurídico Único:
    2. No mérito, argüiu que:
      1. O Regime Jurídico Único disciplinou o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais de trabalho para o servidor público, tendo sido instituída a tabela de vencimento para os referidos servidores, segundo Leis nºs 8.216/91 e 8.270/91;
      2. A nova tabela de vencimentos instituída, na qual foi enquadrado o autor, somente lhe trouxe vantagens;
      3. A situação de pagamento de dois vencimentos aos Médicos e Odontólogos não podem servir de paradigma, uma vez que há normas específicas (Leis nºs 9.436/97 e 9.624/98) estabelecendo duração da carga horária semanal diversa da do demandante;
      4. O autor argüiu, por via transversa, a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.112/90 e 8.270/91, mas, segundo ainda palavras do representante da FNS, o juiz "a quo" não pode declarar inconstitucionalidade das Leis Federais vigentes, citando o art. 97 da CF e o art. 480 e seguintes, do CPC;
      5. Os valores recebidos pelo autor a título de gratificação horas extras incorporadas passou a ser pago na denominada Vantagem Pessoal;
      6. Em face da manutenção das duas jornadas de trabalho aos cargos de Médicos e Odontólogos desta Fundação, os ocupantes dos referidos cargos possuem dedicação exclusiva, o que não se aplica aos laboratoristas.

Documentos foram trazidos aos autos pelo representante da ré.

Houve réplica – fls. 122 a 127 – ocasião em que o autor se insurgiu contra a argüição de prescrição bienal, sob o argumento de que a cessação do pagamento da gratificação já incorporada ocorreu em março de 1992, mais de um ano depois da promulgação da Lei nº 8.112/90, ou seja, sob a vigência do Regime Jurídico Único. E quanto a conversão da referida gratificação em Vantagem Pessoal, aduziu que a ré não provou esta substituição.

 

 

É o relatório.

Decido.

 

    1. Quanto à argüição de Incompetência e de Prescrição bienal:
    2. Não há como afastar a competência da Justiça Federal, se é certo que a lide envolve um servidor público federal em face de uma Entidade Federal – Fundação Nacional de Saúde;

      Relativamente à prescrição bienal argüida, não há como prosperar, uma vez que o pedido se refere a período estatutário.

    3. Quanto ao mérito:

Em princípio, quadra advertir que o demandado cometeu imenso equívoco ao dizer que um juiz "a quo" não pode afastar a aplicação de uma lei, por reconhecê-la inconstitucional. Pode e deve, assim considerar, porque o ordenamento jurídico pátrio lhe confere tal poder, o qual é exercido através do chamado "controle difuso de inconstitucionalidade", no qual, incidental e prejudicialmente, o Magistrado, se entender inconstitucional algum dispositivo legal, deixa de aplicá-lo ao caso posto em juízo.

Quanto ao pedido propriamente dito, não vejo como acolhê-lo: Eis que não apenas a ausência de provas no tocante à quantidade de horas extras que o autor alega que fazia. Que havia o pagamento de horas-extras, isto é incontroverso, diante das provas carreadas aos autos, bem como pela própria admissão do representante da demandada pois, ao contestar, alegou que a "gratificação horas-extras incorporadas", passou a ser denominada Vantagem Pessoal, na rubrica 0009.

Na esteira da declaração acima, ou seja, de que o valor correspondente à Gratificação de hora-extra incorporada, passou a ser consignado na "rubrica" Vantagem Pessoal, as cópias dos demonstrativos de pagamento dos meses de maio/92(fl. 29), junho/92(fl. 30), julho/92(fl. 30), agosto/92(fl. 31) e setembro/92(fl. 32) socorreu a alegação da ré. Assim, a afirmação do autor, na réplica, de que não havia provas nos autos quanto à conversão da Gratificação em Vantagem Pessoal e que, por isso, sendo alegado e não provado, não existiria no mundo jurídico, não é de se aplicar a esta causa ora em julgamento. Eis que, nas cópias referidas acima e trazidas pelo próprio demandante, deixou de existir a rubrica "Gratificação hora-extra incorporada"(a qual se via nos doc(s). de fls. 24 a 28) e passou a constar, realmente, uma segunda vantagem pessoal, além da já existente desde antes da rubrica "vantagem pessoal orient. norm. 43".

Percebe-se, dos elementos hauridos dos autos que o autor não trouxe qualquer elemento de convicção para demonstrar que o valor consignado na rubrica já mencionada não corresponde à anterior Gratificação, ou seja, que a conversão tenha ocorrido de forma indevida e ilegal.

Forte na fundamentação supra, extingo o processo com julgamento do mérito, rejeitando o pedido do autor, condenando-o nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, tudo corrigido monetariamente, conforme preleciona o art. 1º, da Lei nº 6.899/81.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 1999.

 

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara