Proc. JF/SE. Nº 98.0000480-7 - Classe I - 3ª Vara.
Ação : "Ordinária".
Demandante: Antônio Fernandes da Costa.
Demandado: Fundação Nacional de Saúde -FNS.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇAO HORA-EXTRA INCORPORADA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DESTA DO VALOR DOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM OUTRA "RUBRICA". POSSIBILIDADE.E M E N T A:
- O valor da hora-extra incorporada passou a ser consignado na "rubrica" "Vantagem Pessoal".
- Ausência de prova autoral que demonstrasse que a citada concessão tenha ocorrido de forma indevida e ilegal.
- Improcedência do pedido.
S E N T E N Ç A:
Os presentes autos referem-se a pedido de restabelecimento de pagamento da gratificação de hora-extra incorporada, ajuizado por José Raimundo Félix em face da Fundação Nacional de Saúde. Para respaldo fático-jurídico, alega o demandante que:
Documentos trazidos pelo autor, fls. 11 a 40.
Devidamente citada, a demandada por seu representante aduziu:
Documentos foram trazidos aos autos pelo representante da ré.
Houve réplica fls. 122 a 127 ocasião em que o autor se insurgiu contra a argüição de prescrição bienal, sob o argumento de que a cessação do pagamento da gratificação já incorporada ocorreu em março de 1992, mais de um ano depois da promulgação da Lei nº 8.112/90, ou seja, sob a vigência do Regime Jurídico Único. E quanto a conversão da referida gratificação em Vantagem Pessoal, aduziu que a ré não provou esta substituição.
É o relatório.
Decido.
Não há como afastar a competência da Justiça Federal, se é certo que a lide envolve um servidor público federal em face de uma Entidade Federal Fundação Nacional de Saúde;
Relativamente à prescrição bienal argüida, não há como prosperar, uma vez que o pedido se refere a período estatutário.
Em princípio, quadra advertir que o demandado cometeu imenso equívoco ao dizer que um juiz "a quo" não pode afastar a aplicação de uma lei, por reconhecê-la inconstitucional. Pode e deve, assim considerar, porque o ordenamento jurídico pátrio lhe confere tal poder, o qual é exercido através do chamado "controle difuso de inconstitucionalidade", no qual, incidental e prejudicialmente, o Magistrado, se entender inconstitucional algum dispositivo legal, deixa de aplicá-lo ao caso posto em juízo.
Quanto ao pedido propriamente dito, não vejo como acolhê-lo: Eis que não apenas a ausência de provas no tocante à quantidade de horas extras que o autor alega que fazia. Que havia o pagamento de horas-extras, isto é incontroverso, diante das provas carreadas aos autos, bem como pela própria admissão do representante da demandada pois, ao contestar, alegou que a "gratificação horas-extras incorporadas", passou a ser denominada Vantagem Pessoal, na rubrica 0009.
Na esteira da declaração acima, ou seja, de que o valor correspondente à Gratificação de hora-extra incorporada, passou a ser consignado na "rubrica" Vantagem Pessoal, as cópias dos demonstrativos de pagamento dos meses de maio/92(fl. 29), junho/92(fl. 30), julho/92(fl. 30), agosto/92(fl. 31) e setembro/92(fl. 32) socorreu a alegação da ré. Assim, a afirmação do autor, na réplica, de que não havia provas nos autos quanto à conversão da Gratificação em Vantagem Pessoal e que, por isso, sendo alegado e não provado, não existiria no mundo jurídico, não é de se aplicar a esta causa ora em julgamento. Eis que, nas cópias referidas acima e trazidas pelo próprio demandante, deixou de existir a rubrica "Gratificação hora-extra incorporada"(a qual se via nos doc(s). de fls. 24 a 28) e passou a constar, realmente, uma segunda vantagem pessoal, além da já existente desde antes da rubrica "vantagem pessoal orient. norm. 43".
Percebe-se, dos elementos hauridos dos autos que o autor não trouxe qualquer elemento de convicção para demonstrar que o valor consignado na rubrica já mencionada não corresponde à anterior Gratificação, ou seja, que a conversão tenha ocorrido de forma indevida e ilegal.
Forte na fundamentação supra, extingo o processo com julgamento do mérito, rejeitando o pedido do autor, condenando-o nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, tudo corrigido monetariamente, conforme preleciona o art. 1º, da Lei nº 6.899/81.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 17 de dezembro de 1999.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara