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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 99.0005922-0 - Classe II- 3ª Vara.

Ação: "Mandado de Segurança

Demandante: Joarez Vrubel.

Demandado:  Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe.

 

E M E N T A: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTAGEM RESTRITA DO TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. Conselho Diretor que restringiu a pontuação, no processo seletivo dos nomes que figurariam na lista tríplice de eleição do novo Diretor Geral, apenas ao tempo de serviço prestado na própria unidade escolar. Resolução que infringiu o art. 100 do RJU e a isonomia preconizada constitucionalmente. Segurança que se concede, no sentido de que o tempo de serviço do impetrante seja computado in totum.

S E N T E N Ç A:

Trata-se de um mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por Joarez Vrubel contra ato do Presidente do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Sergipe.

O impetrante anteriormente já ajuizara outra ação de segurança, a qual esta é correlata, a fim de anular a resolução 001 do Conselho Diretor, pois esta teria restringindo em demasia os critérios de escolha dos nomes que integrariam a lista tríplice a ser encaminhada ao Ministro da Educação para indicação do novo Diretor-Geral da Escola Técnica. Neste outro mandamus, foi concedida liminar, determinado a elaboração de requisitos mais objetivos para a escolha desses nomes e a inscrição de Joarez Vrubel como candidato a esse cargo.

Dessa forma, o Conselho Diretor definiu critérios novos e mais objetivos através da Resolução 003. Contudo, o impetrante alega que esta resolução desrespeitou a Lei nº. 8.112/90 e a Constituição, ao considerar para fins de pontuação apenas o tempo de serviço prestado na Escola Técnica Federal de Sergipe.

Aduz que esse critério excludente de pontuação do seu tempo de serviço no Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná é discriminatório, já que visaria apenas o afastamento do impetrante do processo seletivo, pois este seria o único prejudicado com este requisito. Sendo assim, teriam sido lesionados os princípios da igualdade e da não-discriminação.

Dessa forma, requer a concessão de segurança para que seu tempo de serviço prestado no Paraná seja computado na pontuação do processo seletivo, com deferimento de liminar inaudita altera pars, pois o término do prazo para o envio da lista tríplice é iminente.

Deferida a liminar em fls. 65 e 66.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações onde basicamente sustenta a legalidade da Resolução 003/CD/ETFSE atacada, posto que o Conselho Diretor é autônomo em suas deliberações e respeitou o procedimento previsto no seu regulamento interno para a aprovação de suas resoluções.

Além disso, aduz que a Resolução 003 foi concebida com fulcro no decreto 2.855/98 que estabelece como requisito para candidatura ao cargo de Diretor-Geral o exercício por 5 anos de serviço público na instituição. Sendo assim, a Resolução apenas tratou diferentemente a situações distintas; visto que se o tempo de serviço fosse utilizado para todos os efeitos legais, independente da instituição em que se trabalhara o professor, haveria afronta ao Decreto 2.855/98.

Em fl.81, o impetrante afirma que já encaminhou a lista tríplice dos candidatos ao cargo de Diretor Geral ao Ministério da Educação.

O Parquet Federal opina pela denegação do mandamus.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Como não foram argüidas preliminares, adentro desde logo no mérito.

A Resolução 003 foi elaborada em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento Interno do Conselho Diretor (art.22); visto que obteve aprovação por maioria simples. Logo, como não houve qualquer violação ao processo deliberativo, esta Resolução não padece de vícios formais.

Por outro lado, essa Resolução, ao apenas computar o tempo de serviço prestado na ETFSE infringiu o art. 100 do Regime Jurídico dos Servidores Civis (Lei 8.112/90), visto que este preconiza a extensão da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais e constitucionais, não sendo, pois, restrito a apenas os direitos estatutários. Sendo assim, o servidor possui direito líquido e certo de que seu tempo de serviço federal deve ser computado in totum, independente do local em que o mesmo foi prestado.

O Conselho Diretor, por conseguinte, ao estabelecer como critério de pontuação apenas o tempo de serviço prestado na Escola Técnica de Sergipe, desconsiderando o seu restante, violou o mencionado dispositivo legal e desrespeitou o direito do impetrante, fazendo tábula rasa da legalidade insculpida no art. 37, caput, da CF.

Ademais, os critérios da Resolução 003 infringem a isonomia preconizada constitucionalmente (art. 3º, IV, e 5º caput da CF); posto que, segundo o que se infere dos autos, o único candidato que prestou serviços em outra unidade escolar foi o impetrante. Deste modo, a meu ver, este ato leva a um direcionamento que acaba por discriminar e prejudicar o impetrante, através da diminuição de seus pontos e de suas chances de figurar na lista tríplice de Diretor Geral.

De ver-se que, Celso Antônio Bandeira de Melo, ao comentar acerca do princípio da isonomia, assim expõe:

“Não sendo o interesse público algo sobre o que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se, como conseqüência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados. Uma vez que os interesses que lhe incumbe prosseguir são pertinentes à sociedade como um todo, quaisquer atos que os órgãos administrativos pratiquem devem, necessariamente, refletir, na medida do possível, a igualdade de oportunidades para todos os administrados. ‘Todos são iguais perante a lei(...)’, proclama habitualmente as Constituições. A fortiori todos são iguais perante a Administração e seus atos, uma vez que esta nada mais faz senão agir na conformidade das lei”. (In curso de Direito Administrativo, 9ª ed, Ed. Malheiros, p. 43).

Naturalmente que não há absolutismo no princípio da isonomia e, neste ponto, o mesmo autor discorre:

“Isonomia é igualdade entre os iguais, isto é, entre os que preenchem as mesmas condições ou se encontram em situações comparáveis” (In curso de Direito Administrativo, 9 ª ed., Ed. Malheiros, p. 44).

Observando-se que o indicado nos autos enquadra-se exatamente neste conceito, não haveria qualquer respaldo para que não fosse obedecido tal princípio.

O eminente constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho, em seu maravilhoso livro Direito Constitucional, traz as seguintes considerações referentes ao princípio da igualdade, ao discorrer acerca da igualdade na aplicação do direito:

 “A afirmação- ‘todos os cidadãos são iguais perante a lei’- significava, tradicionalmente, a exigência de igualdade na aplicação do direito. Numa fórmula sintética, sistematicamente repetida, escrevia Anschütz: ‘as leis devem ser executadas sem olhar as pessoas’. A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e, como se irá verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais”. (In Direito Constitucional, 3ª edição, Almedina, pg. 400).

O mesmo autor ainda explica que:

 “A fórmula ‘o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente’ não contém o critério material de um juízo de valor sobre a relação de igualdade (ou desigualdade) (...). Qual o critério de valoração para a relação de igualdade?”.

 À esta pergunta, o autor responde:

“Uma possível resposta, sufragada em algumas sentenças do Tribunal Constitucional, reconduz-se à proibição geral do arbítrio: existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição de arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária”

E ao falar sobre a costumeira associação do princípio da igualdade com o princípio da proibição do arbítrio, o autor aduz que este último:

 “Costuma ser sintetizado da forma seguinte: existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferença jurídica sem fundamento razoável”. (In Direito Constitucional, 3ª edição, Almedina, pg. 401).

Apenas numa visão rápida dos elementos hauridos nos autos, percebe-se a violação a este princípio.

Entendo que também restou ferido o princípio da impessoalidade, previsto no mesmo preceptivo constitucional já referido alhures.

Vale ainda ressaltar que este critério de pontuação apenas relacionado ao tempo de serviço prestado na Escola Técnica de Sergipe não é um requisito objetivo de merecimento, nem possui amparo legal, além de não demonstrar o nível de capacidade do candidato, pois isto independe de tempo de serviço no local que se almeja dirigir, sendo certo que o mais relevante é a própria experiência, principalmente quando ela foi adquirida em estabelecimento de condições congêneres.

Ainda que se tratasse de um ato discricionário, a autoridade impetrada teria de obedecer aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caberia ainda uma análise dentro da doutrina dos ‘conceitos legais indeterminados”. E estes critérios não foram atendidos.

Além disso, este currículo híbrido e mais denso pode até ser considerado como revelador de maior experiência administrativa, pois este professor possui conhecimentos mais amplos das dificuldades enfrentadas pelas instituições escolares do nosso país, logo, esta característica, ao invés de lhe prejudicar, poderia até ser utilizada em seu benefício.

Do exposto, entendo que os critérios da Resolução 003/CD/ETFSE não são justos, legais, nem constitucionais, violando o direito líquido e certo de não ser discriminado pelo fato de ter prestado serviço em outra instituição de ensino, especialmente em relação à questão da pontuação para figurar como integrante da lista tríplice de Diretor Geral.

Sendo assim, por ter ocorrido ilegalidade e abuso de poder nos atos emanados da autoridade apontada como coatora, concedo a segurança requerida e torno definitiva a liminar concedida, para assegurar ao impetrante a pontuação relativa aos anos que prestou serviço federal no Centro de Educação Tecnológica do Paraná.

Custas pelo impetrado.

          Sem honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

                         Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Aracaju, 31 de maio de 200.

Telma Maria Santos
Juiza Federal Substituta da 3a. Vara