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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.3704-9 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autor: Francisca Trindade dos Santos

Réu: União Federal

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto

Administrativo. Pensão de ex-combatente. Reversão em favor da filha após o falecimento da genitora. Precedentes. Ação procedente em parte pelo acolhimento da prescrição de parcelas vencidas.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Francisca Trindade dos Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face da União Federal, a presente ação sumária, objetivando que a pensão especial devida a ex-combatente que sua mãe recebia seja revertida em seu favor, desde o óbito desta última.

 

Diz que seu pai, o Sr. Benardino Leluia Trindade, participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, fazendo jus, portanto, à respectiva pensão especial. Desde o seu falecimento, em 27.02.80, o benefício revertera em favor de sua mãe, até que a mesma veio ao óbito, em 07.03.90.

Como o instituidor da pensão morreu em momento anterior à vigência da CF/88, entende que há direito adquirido à reversão da citada pensão em seu favor.

Elenca posições doutrinárias e jurisprudenciais, juntando os documentos de fls. 09 a 27.

 

Citada, a ré comparece à audiência e contesta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em virtude do pedido não ser admissível em face de nosso ordenamento constitucional.

No mérito, diz que a pretensão da autora fora indeferida administrativamente porque o entendimento, à época, preconiza que, com o advento da CF/88, as filhas casadas haviam sido excluídas da relação de beneficiárias, conforme a Lei 8059/90.

Todavia, em face de posicionamento do STF, admite que, em pricípio, a autora teria direito ao benefício pleiteado, mas faz ressalvas, chamando atenção para o fato de que o instituidor teria uma filha fora do casamento, que atualmente percebe a cota parte de ¼ da pensão retrocitada.

Retoma seus argumentos preliminares acerca da inviabilidade do pedido em relação ao valor da pensão, suscita a ocorrência de prescrição e finaliza.

Acompanha sua peça o documento de fls. 49.

A autora, ao se manifestar sobre a contestação, ratifica os termos da exordial.

 

É o relatório.

Configurada aqui a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.

Cumpre, de início, o exame da preliminar argüida pelo réu.

A autora entende que a pensão é regida pelas normas que vigoravam na época da morte de seu instituidor, fazendo o pedido de reversão e de cálculo de seu valor com base nas mesmas. Assim, a conclusão é lógica, o vício não ocorre.

Ademais, estendendo-se os termos da preliminar, poder-se-ia cogitar de uma alegação implícita de impossibilidade jurídica do pedido (CPC, 295, Par. único, III). Mesmo assim, constatar-se-ia, em última análise, que a preliminar então seria idêntica ao mérito da questão, isto é, saber se há ou não direito à reversão e aos valores pleiteados, em razão das normas que se devem aplicar.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, o direito ao benefício, em si, é cristalino.

A jurisprudência há muito fixou orientação pacífica de que a pensão deve reger-se pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor da pensão, e não do falecimento da viúva ou de outro ex-beneficiário em relação ao qual se pretende a reversão. Confira-se:

 

 

Origem:

TRIBUNAL:TR2 ACORDÃO RIP:9974 DECISÃO:08-04-1997

PROC:AMS NUM:203363-7 ANO:94 UF:RJ

TURMA:2 REGIÃO:2

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Fonte:

DJ DATA:3-07-97 PG:51

Ementa:

DIREITO PREVIDENCIARIO. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO.

- REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PARA FILHA DE EX-COMBATENTE, EM RAZÃO DA MORTE DE SUA MÃE, QUE A VINHA RECEBENDO.

- O DIREITO A PENSÃO E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR NA DATA DO OBITO DO EX-COMBATENTE, GERANDO DIREITO ADQUIRIDO.

- PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA A QUO, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.

Relator:

JUIZ:230 - JUIZ PAULO ESPIRITO SANTO

Origem:

TRIBUNAL:TR2 ACORDÃO RIP:12948 DECISÃO:02-10-1996

PROC:AMS NUM:206786-0 ANO:95 UF:RJ

TURMA:4 REGIÃO:2

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Fonte:

DJ DATA:12-08-97 PG:62003

Ementa:

ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO - FILHAS DE EX-COMBATENTE - LEI N. 4.242/63 (ART. 30) - CANCELAMENTO INDEVIDO COM BASE NA LEI N. 8.059/90

I - A LEI N. 8.059/90 NÃO ATINGE AS FILHAS DE EX-COMBATENTES QUE, QUANDO DO ADVENTO DESSA LEI, JA TIVERAM RECONHECIDO O DIREITO A PENSÃO NOS MOLDES DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. ADEMAIS, O ART. 17 DESTA LEI PRESERVA O DIREITO DE TODOS QUE JA HAVIAM SIDO CONTEMPLADOS COM A PENSÃO, VEDANDO APENAS PARA O

FUTURO A REVERSÃO OU TRANSFERENCIA.

II - RECURSO E REMESSA NECESSARIA IMPROVIDOS.

Relator:

JUIZ:221 - JUIZ CARREIRA ALVIM

Origem:

TRIBUNAL:TR2 ACORDÃO RIP:20371 DECISÃO:02-06-1998

PROC:AMS NUM:234172-8 ANO:97 UF:RJ

TURMA:1 REGIÃO:2

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Fonte:

DJ DATA:20-08-98 PG:151

Ementa:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO MILITAR - REVERSÃO DO BENEFICIO.

I - O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR NA DATA DO EVENTO MORTE. NO CASO VERTENTE , O INSTITUIDOR DA PENSÃO FALECEU ANTES DA LEI N. 8.059/90, MAIS PRECISAMENTE EM 11.12.81, CONFORME TESTIFICADO A FLS. 19, QUANDO EM VIGOR A LEI N. 4.242/63, QUE GARANTIA AS IMPETRANTES O DIREITO DE REVERSÃO DO BENEFICIO.

II - APELAÇÃO E REMESSA NECESSARIA IMPROVIDAS.

Relator:

JUIZ:233 - JUIZ NEY FONSECA

Na hipótese vertente, o instituidor falecera em fevereiro de 1980, muito antes da vigência da Lei nº 8.059/90, razão pela qual não pode essa não pode retroagir, excluindo a autora do rol dos beneficiários legais.

Por outro lado, no particular dos autos encontra-se alegação de que ¼ da pensão já estaria sendo pago a uma irmã da autora, nascida de um suposta relação extraconjugal e, em conseqüência, seria necessário o rateio da pensão. Semelhante alegação consubstancia-se em fato modificativo do direito autoral, cabendo à ré o ônus de sua prova (CPC, 333, II), pelo que foi juntado o documento de fls. 49.

Entretanto, o citado documento não pode ser considerado uma prova hábil. Só identifica a pessoa beneficiária do pagamento por ele descrito, mas não menciona quem seria o instituidor da pensão e seu grau de parentesco com a beneficiária. Aliás, o documento não esclarece sequer se guarda alguma relação com pensão especial, isto é, não diz a que título os valores ali verificados estão sendo pagos. Dessa forma, há que se aplicar à ré a correspondente conseqüência para a não satisfação de ônus processuais como os da espécie.

Quanto ao valor da pensão, penso que a autora está correta.

É que o provimento judicial que será aqui concedido retroagirá para assegurar seu direito desde o falecimento de sua mãe, em conformidade com o requerimento administrativo que fora indevidamente indeferido (fls. 25).

Naquela época, ainda não havia ocorrido a chamada integralização das pensões militares, cujo processo atingiu especialmente aquelas que foram concedidas a partir de 03.03.93, em razão da Portaria Interministerial nº 2.826/94.

Assim, se, quando do óbito de sua mãe (março de 1990) a pensão correspondia a 20 vezes a contribuição de Segundo Sargento (fls. 12), esse deve ser o valor inicial da pensão a que faz jus a autora, pois o que ocorre aqui é uma simples reversão e não a instituição de uma nova pensão, em sua acepção jurídica. E, diga-se logo, os critérios de cálculo para aferição, mês a mês, do valor do benefício devem ser os mesmos estabelecidos pela legislação em relação à pensões em situação jurídica paritária com a presente.

Em outras palavras, a integralização só deverá ocorrer a partir do momento em que legalmente fora ( se é que efetivamente fora) ordenada para pensões como a da espécie.

Por fim, único reparo a se fazer na pretensão da demandante reside na ocorrência da prescrição, vez que pretende a percepção desde 1990. Apesar do evento prescricional não atingir o direito propriamente dito, impossibilita o recebimento das parcelas datadas de cinco anos ou mais da propositura da ação.

Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, pelo que condeno a União Federal a reverter, em favor da autora, a pensão especial que recebia sua mãe, a partir do óbito dessa última, em 07.03.90, devendo o valor inicial do benefício corresponder, para fins de aferição das diferenças e do valor atual, a 20 vezes a contribuição de 2º Sargento.

Condeno a ré, em conseqüência, no pagamento respectivas parcelas somente a partir de 04/08/94, em razão da prescrição.

Dentre as citadas parcelas, as que ficarem compreendidas até o início do pagamento mensal da pensão especial, constituem diferenças financeiras a serem indenizadas, às quais deverão se acrescer juros e correção monetária até o efetivo cumprimento da obrigação, apurando-se tudo em liquidação.

Condeno, ainda, a ré em honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre as diferenças que virem a ser apuradas.

Sentença sujeita a reexame.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 29 de março de 2000.

 

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara