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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.2963-1 - Classe 2000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte.: Antonio Correia Sobrinho e outros.

Imptdo.: Delegada Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Administrativo. Mandado de Segurança visando impedir desconto de meias diárias pagas, por força de mudança de entendimento da administração. Efeito "ex nunc" , como resultado de nova exegese, mormente que os servidores receberam os valores de boa-fé. Segurança deferida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Antonio Correia Sobrinho e Outros, qualificados na inicial de fls. 02, propõem o presente "writ" preventivo, em face da Delegada Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe, objetivando que não sejam efetuados quaisquer descontos em seus vencimentos, a título de devolução de diárias pagas, em consonância com a interpretação do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.703/98.

Alegam que são Agentes da Inspeção do Trabalho, ocupantes do cargo efetivo de Fiscal do Trabalho e, por conta das atribuições do cargo exercido e ainda, por força de lei, são-lhes assegurados os direitos a verbas denominadas de "Diárias" e "Indenização de Transportes", quando desempenham atividades fora das suas sedes de trabalho.

Salientam que, por necessidade de trabalho, realizaram, nos meses de setembro e novembro de 1998, viagens para o interior do Estado, fora de suas sedes portanto, que é Aracaju, e perceberam diárias pagas em quantia equivalente à metade do valor original, cumuladas com indenização de transporte, tudo nos termos do parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 2.703/98.

Informam que, atendendo a recomendação dos auditores da Delegacia Federal de Controle, e sob a alegação de que o pagamento das aludidas verbas teria sido feito em desacordo com o Decreto acima mencionado, a autoridade indicada como coatora determinou que fossem descontados dos vencimentos dos impetrantes os valores pagos a título de meias diárias, vez que, seguindo entendimento da DFC, a diária seria inacumulável com a indenização de transporte, mesmo tendo a primeira sido paga pela metade.

Juntam documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Custas pagas, às fls.15

Liminar indeferida, às fls. 26.

Intimada, a autoridade coatora presta as suas Informações, fls. 30/33, aduzindo que, diante de divergências em relação à interpretação dos artigos do Decreto nº 2.703/98, os departamentos encarregados pelo pagamento dos servidores públicos federais, inclusive o Ministério do Trabalho, decidiram, ao seu próprio alvedrio, adotar interpretação mais benéfica aos interesses dos seus subordinados, entendendo ser devido o recebimento cumulativo das diárias e da indenização de transporte, nas hipóteses em que aquelas são devidas. Aduz, que tal irregularidade foi detectada pela Delegacia Federal de Controle, através de auditoria realizada na DRT/SE, sendo solicitado à impetrada o ressarcimento dos valores pagos em desacordo com as determinações do aludido Decreto, cabendo à mesma, em estrita obediência hierárquica presente na Administração Pública, cumprir as instruções legais superiores, não sendo elas manifestamente ilegais.

O MPF pugna pela concessão da segurança, vez que avalizada, inicialmente, a concessão das meias diárias por ato emanado da própria administração pública, descabe impor-se aos impetrantes a devolução dessa vantagem, agora já com entendimento diverso, quando flagrantes a boa-fé, e que tal ato de gestão não comprometeu ou causou prejuízo relevante à Fazenda Nacional.

 

 

É o relatório.

Como razão de decidir, adoto o opinativo do ilustre representante do Ministério Público Federal Gilson Gama Monteiro que esgotou o assunto, ao se pronunciar, "in verbis":

"À evidência, assiste razão aos Impetrantes (arts. 5º, inc. LXIX, da CF; e 1º, caput, da Lei nº 1.533/51), mesmo porque, "mutatis mutandis", como bem acentuado pelo Juiz Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, "o pagamento da parcela atinente a periculosidade foi efetuado por ter sido, à época, considerado devido. Se, depois, há mudança de entendimento, não há como considerar o pagamento como indevido, porque não foi fruto de erro matemático, mas de posicionamento anteriormente tido como devido. Neste caso, o servidor não se submete a devolver as parcelas recebidas. Só a vê-las retiradas do seus vencimentos" (Processo nº 99.1943-1).

 

Perceba-se, a propósito, que se concederam as "meias-diárias" aos Autores, "Agente da Inspeção do Trabalho", por força de "interpretação mais benéfica" (aos "seus interesses") erigida pelo próprio Ministério do Trabalho(fls. 33).

 

 

Recorde-se, por oportuno, que "os atos de gestão, ocorridos no exercício de 1998, não comprometeram ou causaram prejuízo relevante à Fazenda Nacional" (fls. 25).

 

 

Em verdade, avalizada a concessão das "meias diárias" por ato (emanado da própria Administração) defensor de determinada tese, descabe impor-se, aos Impetrantes, a devolução dessa vantagem com inspiração em nova tese, fruto de exegese diversa, mormente quando flagrante a boa-fé.

 

 

Cumprimente-se, assim, o escorreito escólio propagado por GERALDO ATALIBA (ao tratar da "eficácia do ato administrativo") no sentido de que

 

 

 

"é importante assinalar que eventual futura modificação de orientação, não pode ter efeito retroativo. Ou seja, o fato a que ela(orientação) foi aplicada fica imodificável; aos fatos iguais deve ser aplicada (enquanto não modificada). Todos esses fatos estão rigorosamente amparados pela nossa ordem jurídica"(in Revista de Direito Público/vol. 99/p.16).

 

Aplauda-se, ainda, a lúcida idéia transmitida por LUIZ FABIÃO GUASPE, ao estudar a "nulidade e anulabilidade do ato administrativo e seus efeitos":

 

"Todas as vezes que ocorrer nulidade de um ato, a declaração de sua ineficácia não desconstitui a relação que porventura se tenha criado pela boa-fé" (in Revista de Direito Público/vol.99/p. 143).

Isto posto, concedo a segurança, pra determinar que a Autoridade Coatora abstenha-se de efetuar qualquer desconto no vencimento dos impetrantes, a título de devolução de diárias pagas, em consonância com a interpretação do art. 3º-parágrafo único, do Decreto 2.703/98, ou proceder a devolução dos valores, se já efetivados os descontos.

Custas pela impetrada.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 11 de novembro de 1999.191

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara