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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 99.2767-1 - Classe 2000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte: José Paulo Leão Veloso Silva.

Impdo: Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe e outros.

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Constitucional e Administrativo. Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto da UFS. Abusividade das exigências contidas na Resolução 06/95/CONSU e no Edital 28/99. Princípio da Razoabilidade. Segurança Concedida.

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

José Paulo Leão Veloso Silva, qualificado na inicial de fl. 02, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Magnífico Reitor, do Coordenador de Planejamento, Recrutamento e Seleção de Pessoal, e do Chefe do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe, objetivando poder submeter-se à avaliação prevista para o dia 07.06.99, às 08:00 horas, eis que é candidato ao cargo de Professor Substituto da referida instituição de ensino.

Alega que teve indeferida a sua inscrição porque, como acadêmico, não cursou as disciplinas Direito Eleitoral e Municipal, não podendo agora pretender lecionar a matéria Direito Constitucional.

Entende ser a exigência ilegal, em ofensa aos princípios da legalidade, da reserva legal, da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, discorrendo longamente sobre os mesmos. Por fim, sustenta haver atendido às exigência da Resolução 006/95/CONSU e do Edital do concurso, ao contrário do quanto fundamento pela autoridade coatora.

Nas fls. 48, concedi a liminar.

Às fls. 57/60, foi juntada cópia da Resolução 006/95/CONSU.

Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras apresentam informações (fls. 62 a 65), onde traçam, inicialmente, diferenças quanto ao cargo de professor substituto, este amparado no art. 37, IX, da CF/88, e Lei nº 8.745/93, e Res. nº 006/95/CONSU, e quanto ao cargo para ingresso no magistério superior, o qual é disciplinado pelo art. 37, da CF/88, Leis 7.569/86, 8.112/90 e Dec. 94.664/87.

Conclui ser constitucional a exigência prevista no Edital 028/99 quanto à necessidade dos candidatos terem cursado as disciplinas solicitadas, estando ausente, assim, o direito líquido e certo de ter deferida a sua inscrição.

Requerem seja denegada a segurança.

Em seu parecer (fls. 71-v.), o MPF opina pela concessão da segurança.

 

É o relatório.

 

Quanto à alegação de que se está aqui a discutir lei em tese, a mesma não merece prosperar, pois o autor atacou ato administrativo tido por ilegal, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição, demonstrando deter direito líquido e certo a ser amparado pelo "writ", e preenchendo o requisito necessário à interposição do remédio constitucional.

No mérito, efetivamente, salta aos olhos a abusividade do quanto exigido pelas Autoridades coatoras, contida na Resolução 06/95/CONSU, norteadora do processo seletivo para Professor Substituto da UFS, no sentido de que os candidatos tenham cursado as disciplinas ali constantes (art. 12, alínea "b") e Edital nº 028/99 (fls. 70).

Como afirmei na liminar, na hipótese, imperativo é a comprovação do Curso de Bacharelado em Direito, como o fez o impetrante (fls. 45 e 46), não sendo razoável exigir-se que, à época do curso, disciplinas como Direito Eleitoral e Municipal fizessem parte da grade curricular, mormente quando, só em tempos recentes, tais disciplinas, entre outras, tomaram corpo e importância. Logo, do ponto-de-vista técnico, estava ele em condições de ser inscrito.

E assim é, face mesmo à evolução do Direito, onde novos ramos surgem de desmembramentos, tendentes a acompanhar as constantes modificações da sociedade.

O administrador, no exercício de suas atividades, há de se subordinar ao princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular, não podendo, entretanto, exigir-lhes condutas ou requisitos desarrazoados, sob pena de ferir ilegalmente direitos dos administrandos.

Cumpria aos impetrados elaborar a Resolução e o Edital de conformidade com a Constituição e as leis do País, e não violá-las para obrigar os cidadãos a buscarem guarida no Judiciário. O edital é a lei do concurso. Mas, como ato normativo subalterno, deve submeter-se à lei, aqui entendida como norma social de caráter geral e permanente. Os requisitos para o concurso são estabelecidos livremente pela Administração, da forma que melhor convenha ao interesse público, desde que, repita-se, não estabeleça desigualdade entre os candidatos, como o foi no presente caso.

Apenas a título ilustrativo, seria inimaginável indeferir-se a inscrição de doutrinadores do porte de "Pontes de Miranda" ou "Rui Barbosa", sob a alegação de não terem os mesmos cursado todas as disciplinas constantes do edital, ao tempo de suas formaturas.

Isto posto, concedo a segurança em definitivo, reconhecendo ao impetrante o direito à inscrição definitiva para participar do concurso para seleção de professor substituto do Departamento de Direito da UFS, conforme Edital nº 028/99.

Custas pelos impetrados.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 03 de novembro de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barreto

Juiz Federal da 1ª Vara