Processo nº 99.2291-2- Classe 2000 - 1ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Impte: João Feitoza de Carvalho
Impdo: Diretor Geral do Departamento de Administração da Fundação Nacional de Saúde
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo. Mandado de Segurança contra a instauração de processo administrativo. Prescrição. Se o processo administrativo anteriormente instaurado foi declarado nulo, após o lapso prescricional, não há se falar em interrupção de prazo, porque ato nulo não gera efeito. Segurança concedida.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
João Feitoza de Carvalho, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ", com pedido de liminar, contra o Diretor Geral do Departamento de Administração da Fundação de Saúde FNS, objetivando seja decretada a prescrição administrativa, com a conseqüente nulidade da Portaria n.º 21, de 31 de março de 1999, determinando-se à Presidência da FNS que promova o registro da prescrição nos assentamentos individuais do impetrante.
Alega que, por força do contido na Portaria PRE- 4456, de 28.02.91, foi submetido a processo disciplinar que, afinal, concluiu pela sua responsabilidade. Diz, ainda, que não se conformando com o relatório emitido, interpôs o recurso cabível, vindo o processo a ser anulado em 01.07.96, tendo sido instaurada nova comissão processante por força da Portaria n.º 21, de 31.03.99.
Aduz que o direito de apuração dos fatos encontra-se prescrito, eis que já decorridos mais de 05 anos, entre a data do fato e a instauração da comissão, tal como prevê o art. 142, I, da Lei n.º 8.112/90.
Discorre sobre sua pretensão, junta documentos, pede a liminar e, afinal, a concessão da segurança.
Custas pagas nas fls. 40.
Nas fls. 41, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade impetrada alega que não ocorreu a prescrição, eis que com a abertura da sindicância, o prazo foi interrompido, só voltando a correr a partir do momento em que foi instaurada nova comissão.
Ampara-se em decisões jurisprudenciais para fundamentar as suas informações, junta documentos, pede o indeferimento da liminar e, afinal, a denegação da segurança.
Nas fls. 209, concedi a liminar.
Embora intimado, o autor não se manifestou sobre os documentos juntados pela impetrada.
Nas fls. 213/226, encontra-se cópia da petição de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 209.
O MPF, em seu parecer opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
Com razão o impetrante. Verificou-se, de fato, a prescrição administrativa punitiva, pois os efeitos da interrupção não se verificaram. É que, havendo sido declarado nulo o primitivo processo disciplinar, não é possível que o mesmo gere o efeito de interromper a prescrição.
Por outro lado, ainda que se atente para as disposições do § 2º, do art. 142, da Lei 8.112/90, e se aplique o prazo de prescrição da ação penal, a situação ainda seria mais favorável ao impetrante, pois, indiciado pela prática do delito do art. 315, do CP (fl. 81), a prescrição ocorre em dois anos.
O insigne Procurador Paulo Jacobina definiu bem a questão:
"Houve a prescrição da pretensão punitiva, de qualquer forma.
A uma, porque, ao anular o processo, a decisão presidencial eliminou do sistema jurídico, com eficácia ex tunc, a causa de suspensão da prescrição.
A duas, porque, em sendo capitulados os ilícitos como crimes, em tese, prescreveram em dois anos, como lembra a decisão que concede a liminar."
No caso, a sugestão do ato demissionário é de 30.04.91, sendo certo que os fatos foram praticados anteriormente a essa data. Como a anulação do feito deu-se em 28.06.96, cinco anos após, evidentemente ocorreu a prescrição, o que é lamentável, principalmente pelo longo tempo que ficou entre a sugestão da demissão e o julgamento.
Isto posto, concede-se a segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.
P. R. I. C.
Aracaju, 13 de dezembro de 1999.
Juiz Ricardo César Mandarino Barretto