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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.1730-7 - Classe 2000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte.: Manoel Adroaldo Bispo e outros.

Imptdo.: Delegada Regional do Trabalho em Sergipe.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

  

Administrativo. Adicional de Periculosidade revogado. Impossibilidade de devolução, face ao efeito "ex nunc" da decisão administrativa, que não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. Segurança concedida.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Manoel Adroaldo Bispo e outros, qualificados na inicial de fls. 02, propõem o presente "writ" preventivo, em face da Delegada Regional do Trabalho em Sergipe, alegando que são Agentes de Inspeção do Trabalho e recebem nos seus vencimentos, dentre outras verbas, uma denominada de Adicional de Periculosidade, concedido pelo Departamento de Pessoal do Ministério do Trabalho, posteriormente objeto de impugnação pela fiscalização do Tribunal de Contas da União, do qual emanou a Decisão nº 032/99, que determinou a suspensão do pagamento do adicional em referência aos postulantes e que fossem promovidas as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores a eles pagos indevidamente.

Salientam que, em razão da mencionada decisão, a autoridade coatora está concluindo os trabalhos de levantamento financeiro para proceder aos descontos recomendados, a partir do mês de maio do ano em curso.

Aduzem que o pré-falado desconto é fruto de mudança de orientação administrativa, que somente pode produzir efeito "ex nunc", jamais alcançando situações já consolidadas, sobretudo graças ao princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento constitucional pátrio. Enfatizam que o ato combatido viola o princípio da lealdade e da boa-fé, haja vista que os acionantes perceberam o adicional em destaque por decisão da própria administração, inexistindo razão para o ressarcimento pretendido, tanto mais quanto não foi obedecido o princípio constitucional maior do contraditório e da ampla defesa, vez que os descontos far-se-ão sem que os servidores sejam ouvidos a tal propósito.

Pedem a concessão de medida liminar no sentido de que seja, preventivamente, proibida a autoridade coatora de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos impetrantes, a título de devolução do Adicional de Periculosidade, deferindo-se, a final, a segurança requerida, com o reconhecimento judicial da certeza e liquidez do direito que lhes assiste de não devolverem o aludido adicional no período em que o perceberam.

Juntam os documentos de fls. 29/168.

Custas pagas, às fls.169

Às fls. 177/179, o MM. Juiz Edmilson da Silva Pimenta deferiu a liminar.

Intimada, a autoridade coatora presta suas Informações, fls. 186/187, aduzindo que, conquanto tenha levado a efeito determinação para que fosse sustado o pagamento do Adicional de Periculosidade aos impetrantes, bem como que se procedesse aos descontos a título de devolução dos respectivos valores, com fulcro da Decisão nº 032/99, do TCU, com a mesma não concorda, vez que o aludido adicional foi deferido aos Agentes de Inspeção do Trabalho com base em processo administrativo, através de decisão proferida pelo então Delegado Regional, que levou em consideração, para fundamentar o seu opinativo, laudo pericial e parecer conclusivo da Assessoria Jurídica do Órgão, ambos em sentido favorável ao deferimento do adicional, tudo em estrita obediência aos termos prescritos pela Lei nº 8.112/90, pelo Decreto-Lei nº 1.873/81 e pela Instrução Normativa nº 02/89, que disciplinam a matéria.

O MPF pugna pela concessão da segurança, vez que o deferimento do adicional de periculosidade aos impetrantes decorreu de parecer jurídico da própria administração, e, se a mesma passou a ter entendimento diverso à respeito da matéria, não deve esse retroagir para prejudicar os acionantes.

 

 

É o relatório.

Não há, no presente processo, nada mais a acrescentar às razões expostas pelo MM. Juiz Edmilson da Silva Pimenta, ao conceder a liminar requerida, e ao parecer do eminente Procurador Valdir Teles do Nascimento, que, assim, se manifestou:

 

 

"O presente "mandamus" visa impedir que os impetrantes sofram em seus vencimentos o desconto de Adicional de Periculosidade recebido no período de julho de 1994 a março de 1999.

Conforme consta dos autos, o TCU em inspeção realizada na Delegacia do Trabalho, entendendo ser indevido o recebimento do referido adicional, através da decisão nº 032/99, determinou a suspensão do pagamento do adicional e que fossem tomadas as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

"In casu", provado está que a concessão do adicional de periculosidade foi resultante de um parecer normativo do próprio Ministério do Trabalho.

Como ensina Geraldo Ataliba,

 

"É importante assinalar que eventual futura modificação de orientação, não pode Ter efeito retroativo. Ou seja, o fato a que ela (orientação) foi aplicada fica imodificável; aos fatos iguais deve ser aplicada (enquanto não modificada). Todos esses fatos estão rigorosamente amparados pela nossa ordem jurídica". (In Eficácia de Ato Administrativo – publicação – Revista de Direito Público nº 99, pág. 16).

Luiz Fabião Guaspe, em Nulidade e Anulabilidade do Ato Administrativo e seus Efeitos, Revista de Direito Público supra citada, pág. 143, ao falar da Boa-fé e suas conseqüências diz:

 

"Todas as vezes que ocorrer a nulidade de um ato, a declaração de sua ineficácia não desconstitui a relação que porventura se tenha criado pela boa-fé".

Ora, conforme consta dos autos, a concessão do adicional de periculosidade que foi extendida aos impetrantes, decorreu de parecer jurídico da Administração que defendia determinada tese; o fato de ter ocorrido entendimento diverso em nova interpretação jurídica, a nova tese, nos parece não deve retroagir para prejudicar os autores."

 

Isto posto, com base no opinativo do MPF e no despacho concessivo de liminar de fls. 177 a 179, que integra a esta, como se aqui estivesse transcrito, concedo a segurança pra tornar definitiva a liminar concedida.

Custas pela impetrada.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 10 de novembro de 1999.191

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara