small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

 

Processo nº 99.1480-4 - Classe 2000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte.: Laura de Andrade Sodré e outros.

Imptdo.: Delegada Regional do Trabalho em Sergipe.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Constitucional e Administrativo. Processual Civil. Mandado de Segurança para assegurar decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu, aos assistentes jurídicos, como legítimo, o recebimento da gratificação de atividade executiva – GAE e adicional de tempo de serviço calculados sobre a verba de representação mensal. Segurança deferida.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Laura de Andrade Sodré e Outros, qualificados na inicial de fls. 02, propõem o presente "writ", em face da Delegada Regional do Trabalho em Sergipe, alegando que são aposentadas do cargo de Assistente Jurídico, percebendo a título de proventos, além do vencimento-base, uma gratificação denominada de Representação Mensal, no valor equivalente ao referido vencimento, e uma verba denominada GAE – Gratificação de Atividade Executiva, calculada sobre o vencimento-base e sobre a Representação Mensal, tendo a autoridade impetrada louvando-se na Decisão nº 032/99, do Tribunal de Contas da União, determinado a suspensão do pagamento da GAE e do adicional de Tempo de Serviço sobre o valor da representação mensal, o que, ao ver das acionantes, viola a regra estatuída no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, que assegurou a incorporação da mencionada representação aos vencimentos e salários dos membros do Ministério Público e da Advocacia da União, para efeito de cálculo das demais vantagens, o que foi ratificado em decisão proferida na ação Ordinária nº 93.12910-4, que tramitou perante a 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Pedem a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento das verbas em discussão, e, se já o fez, restitua-as em folha complementar e que, na sentença, seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito das impetrantes de continuar percebendo a GAE e o Adicional do Tempo de Serviço sobre a Representação Mensal a que a alude o § 1º do Decreto-Lei nº 2.333/87.

Juntam os documentos de fls. 09/43.

Custas pagas, às fls.44.

Às fls. 46/47, o MM. Juiz Edmilson da Silva Pimenta deferiu a liminar.

Intimada, a autoridade coatora presta suas Informações, fls. 51/53, aduzindo que, conquanto tenha levado a efeito determinação para que fosse sustado o pagamento em duplicidade da Gratificação de Atividade Executiva – GAE e do Adicional de Tempo de Serviço, bem como que se procedesse aos descontos a título de devolução dos respectivos valores, com fulcro da Decisão nº 032/99, do TCU, com a mesma não concorda, vez que não existe duplicidade nos pagamentos das verbas aludidas, mas sim incorporação da representação mensal no respectivo vencimento para fins de cálculo das demais vantagens salariais, afirmando que procedeu à sustação do pagamento das verbas em consideração ao princípio da hierarquia.

O MPF pugna pela concessão da segurança, vez que o ato impugnado atinge o direito líquido e certo das impetrantes, informando a própria autoridade coatora afirma que a GAE e o Adicional de Tempo de Serviço foram calculados sobre o valor do vencimento básico mais o valor da verba de representação, e pagos em consonância com as normas legais em vigência.

 

É o relatório.

A hipótese dos autos não merece, sequer, análise sobre a questão de fundo, uma vez que há sentença transitada em julgado sobre a matéria.

Lamentavelmente, esse governo, que é portador de uma obstinação doentia, com vistas ao massacre do servidor público, não têm, igualmente, qualquer noção de respeito ao Poder Judiciário, ou, se tem, não dispõe de vocação para administrar o país dentro da normalidade democrática, atentando, sempre, contra o funcionamento dos demais poderes.

Assim é que, tomado de uma falta de pudor metástico, que começa com o Presidente da República e desce ao "guarda da esquina", contagiando, com o seu cinismo, toda a burocracia administrativa, desrespeita totalmente os limites da coisa julgada, que a Constituição Federal elegeu, como uma das garantias do cidadão – cláusula pétrea (art. 5º inciso XXXVI).

Infelizmente, a máquina judiciária é acionada inúmeras vezes até pra dizer que a questão já foi decidida judicialmente, o que, em uma democracia sólida deveria implicar no perdimento do cargo por parte do servidor desrespeitoso, que insiste em atentar contra a dignidade da justiça. É lamentável.

Em que pese, a constatação da coisa julgada ser o bastante pra a concessão da segurança, sinto-me compelido a subscrever o opinativo do brilhante e combativo Procurador da República Paulo Vasconcelos Jacobina, que, assim, se pronunciou:

 

 

"O ato impugnado atinge o direito líquido e certo das impetrantes, consistente em receber os seus proventos, sem qualquer ameaça de supressão das vantagens pecuniárias asseguradas em lei.

 

Com efeito, antes mesmo do advento da vigente ordem constitucional, a lei outorgou às impetrantes o direito de perceber a gratificação de atividade executiva – GAE e o adicional de tempo de serviço, calculados sobre o valor do vencimento básico mais o valor da verba de representação.

 

O Decreto-Lei nº 2.333/87, em seu art. 1º, transcrito pelas impetrantes na exordial (fl. 05), convalidado pelo art. 5º da Lei nº 9.366/97, fornecem o suporte legal para o pagamento das verbas em questão. De acordo com esses diplomas, a representação mensal incorpora-se aos vencimentos para efeito de cálculo das demais vantagens. Como informa a própria autoridade coatora, as verbas calculadas e pagas em consonância com as supracitadas normas legais.

 

Ressalte-se, ademais, que a existência de decisão judicial transitada em julgado em ação ordinária movida pela entidade de classe das impetrantes, impede a supressão, por parte das autoridades administrativas, dessas vantagens previstas em lei, bem como a rediscussão do tema na esfera judicial, tendo em vista a garantia individual prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna."

 

Isto posto, concedo a segurança para tornar definitiva a liminar deferida.

Custas pela impetrada.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 11 de novembro de 1999.191

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara