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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.113-3 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Sergipe

Ré: União Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

  

Administrativo. Extensão da Gratificação de Desempenho e Produtividade, da Lei nº 9.625/98. Isonomia. Inocorrência.

Não havendo os substituídos demonstrado que exerceram atividades ligadas às elaborações de planos e orçamentos públicos, não é possível estender-se-lhes a GDP, da lei citada, inocorrente a isonomia com os servidores, a que se refere o diploma legal.

Ação improcedente.

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Sindicato dos servidores públicos federais no Estado de Sergipe, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra a União Federal, a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a inclusão, nos vencimentos dos seus representados, do percentual instituído pela Medida Provisória n 1.548-37/97, retroativamente à data de sua publicação, com as diferenças daí decorrentes.

Diz que os seus representados são servidores públicos civis da União Federal, não tendo sido contemplados com a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, criada através da MP 1.548-37, de 30/10/97.

Explana que esta Gratificação fora instituída para os servidores de nível superior do quadro de carreira na área de finanças e controle, bem como técnicos e auxiliares técnicos dessas áreas, sendo estendida aos servidores do IPEA que possuíssem cargo de nível intermediário.

Suscita que aos servidores da Secretaria Federal de Controle não foi aplicada a referida gratificação, muito embora desenvolvam atividades de finanças e controle.

Fundamenta o seu pedido no art. 39, § 1º, da Constituição federal, que veda tratamento desigual aos servidores que ocupem cargos de atribuições assemelhadas.

Requer a antecipação da tutela e o deferimento do pedido, afinal.

Com a inicial, os documentos de fls. 11 a 42.

Custas iniciais pagas.

Às fls. 44, o MM. Juiz Edmilson Pimenta reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação.

Citada, a União apresenta contestação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação de tutela contra entes públicos.

No mérito, entende que não cabe a aplicação da MP 1.548-37/97, convertida na Lei n 9.625/98, eis que os servidores-representados são oriundos das extintas LBA e CBIA tendo sido redistribuídos para o Ministério da Fazenda, lotados na Delegacia de Administração e cedidos à Delegacia Federal de Controle, cuja atribuição é estabelecida na MP nº 1.550-45/97. Em seguida, explana que apenas dois deles permanecem na DFC, eis que os demais foram redistribuídos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e para a Delegacia da Receita Federal.

Assevera que os requisitos exigidos pela Lei 9.625/98, para a percepção da aludida gratificação, não se encontram preenchidos nas situações funcionais dos autores, tendo em vista que os mesmos não fazem parte da carreira de finanças e controle, composta de Auditor de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, em razão de possuírem cargos de datilógrafos, técnicos em contabilidade, agentes administrativos e auxiliares operacionais de serviços diversos.

Finaliza, entendendo que os ditames constitucionais do art. 39, da Constituição, recentemente modificado pela emenda Constitucional nº 19, foram devidamente respeitados. Pede a improcedência do feito.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela (fl. 63).

Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação, refutando-a em todos os seus termos.

 

É o relatório.

Pretende o autor, em favor dos substituídos, o recebimento da Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, criada através da MP 1.548-37/97, sob o fundamento de que exercem funções semelhantes à dos servidores que percebem aquela verba, porquanto estão ligados à elaboração de planos e orçamentos, embora no âmbito da Secretaria Federal de Controle.

Ao instituir a GDP, a MP 1.548-37/97 estabeleceu a que ocupantes de cargos destinava, sendo certo que os substituídos não ocupam qualquer dos cargos a que se refere o art. 1º, do diploma citado.

A gratificação destinou-se aos servidores de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério de Planejamento e Orçamento ou, no próprio IPEA, mas desempenhando atividades ligadas ao orçamento público.

No caso dos substituídos, os mesmos não impugnaram as afirmações da União de que foram redistribuídos para o Ministério da Fazenda e depois removidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e Delegacia da Receita Federal, não sendo servidores de carreira de Finanças e Controle, nem atuam em área de orçamento e planejamento.

 

A isonomia a que se refere o art. 39 - § 1º da Constituição tem critérios precisos, tanto que considerava isonômicas funções iguais ou assemelhadas, mas limitam o conceito à natureza ou ao local de trabalho.

Com isso, visou o constituinte coibir abusos do poder público no estabelecimento de privilégios a esta ou aquela categoria funcional, havendo que se definir o conceito de natureza pelo tipo de trabalho que desenvolve e local de trabalho, não o órgão em que está lotado, mas as condições assemelhadas, isto é, se há trabalho de idêntica insalubridade, há assemelhação pelo local de trabalho, ainda que se tratem de locais diversos.

Desse modo, se a lei não poderia estabelecer gratificação apenas ao servidor , por ser do IPEA, poderia fazê-lo para a função da atividade que desenvolve, de elaboração de planos e orçamentos públicos.

Houvessem os substituídos demonstrado que desempenhavam funções ligadas á elaboração de planos e orçamentos públicos, não teria dúvida em entender como vulnerada a disposição constitucional, estendendo-lhes o benefício da Lei nº 9.625/98, face aos efeitos da isonomia constitucional.

Os substituídos, entretanto, não lograram demonstrar que trabalham na elaboração de planos e orçamentos públicos, ainda que no âmbito da Secretaria Federal de Controle.

As funções que exercem são de auxiliar operacional, agente administrativo e datilógrafo.

É verdade que há dois técnicos em contabilidade, que poderiam desempenhar funções junto à elaboração de orçamento, mas não demonstraram que tipo de atividade exercem para os fins de estender-se-lhes os efeitos da isonomia.

Diante desses fundamentos, julgo improcedente a ação.

Condeno o autor nas custas e em honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

 

P.R.I.

Aracaju, 09 de setembro de 1999.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara