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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 98.56-9 - Classe 05020 - 1ª. Vara

Ação: Declaratória

Autor: Plataforma Telecomunicações Ltda.

Réu: União Federal e Outro

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

  

Administrativo. Conversão de autorização em concessão, para exploração de TV a Cabo. Impossibilidade, por se tratar a autorização de ato administrativo precário e prescindir, a outorga de concessão, de procedimento licitatório. Inteligência do art. 175, da Constituição Federal. Ação Improcedente.

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

A autora, Plataforma Telecomunicações Ltda., propõe a presente ação declaratória em face da União Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL objetivando, em síntese, seja-lhe reconhecido o direito de receber a outorga de concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo na cidade de Aracaju.

Alega que vem desenvolvendo tal atividade (nominada pela sigla DISTV) desde 1993, amparada na Portaria nº 250/89, do Ministério das Comunicações, a qual não exigia que o referido serviço fosse prestado mediante autorização específica, representando, ela mesma, uma autorização prévia, de cunho genérico.

Aduz, ainda, que as autorizatárias da DISTV, seja a realizada junto a comunidades abertas, seja a realizada junto a comunidades fechadas (categoria na qual se insere a demandante), adquiriram o direito à obtenção de concessão de televisão a cabo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.977/95.

Afirma, por fim, que a Portaria MC nº 84/95, antecipando-se ao Decreto nº 1.718/95, que regulamentou a sobredita lei, negou-lhe o direito à conversão da autorização conferida pela Portaria MC 250/89 em concessão, ferindo o princípio constitucional da isonomia, pois restringiu o alcance do permissivo legal às operadoras da DISTV em comunidades abertas. Diante disso, conclui que a Portaria superveniente representa ato administrativo de efeito concreto, operando "coisa julgada", em sua órbita, quanto à negativa da perseguida conversão.

Com a inicial, os documentos de fls. 16 a 35.

Custas iniciais pagas na fl.36.

Citada, a União Federal apresenta sua contestação, alegando que a autora só veio a exercer a DISTV em janeiro de 1995, conforme se infere do contrato social (cláusula quarta, fls. 12) lançado aos autos, o que afastaria o permissivo dos artigos 42 e 43 da Lei 8.977/95. Complementando, assinala que a acionante não teria apresentado qualquer requerimento objetivando a supracitada conversão, deixando transcorrer in alibis o prazo estabelecido para tanto.

Afirma, ao final, que a requerente não é autorizatária dos serviços de recepção e distribuição dos sinais de televisão, não tendo o condão de assim toná-la a decisão proferida em mandado de segurança por ela impetrado, visto que ali só lhe fora garantida a continuidade da exploração de tais serviços. Pelos mesmos fundamentos, assegura que a Portaria MC nº 84/95 em nada ampara a sua pretensão.

Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora em sucumbência.

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por seu turno, apresenta peça de defesa às fls. 54/66, ventilando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o pleito autoral é incompatível com ação declaratória, além de contrariar expressa disposição de lei, uma vez que a exploração do serviço de TV a Cabo é condicionada à autorização do Poder Concedente, não cabendo ao Judiciário supri-la.

Em considerações meritórias, assevera que a autora só passou a explorar a DISTV a partir de 1995, ficando à margem de formalidades exigidas pela própria Portaria MC nº 250/89 para que alcançasse a condição de autorizatária. Diante disso, e reproduzindo os argumentos já explicitados pela União Federal, rechaça a assertiva de que a mesma estaria amparada pela Lei nº 8.977/95.

Aduz, ainda, que a conversão almejada pela autora só fora concedida para execução da DISTV em comunidades abertas. Demais disso, ressalta o enunciado contido no art. 14 da Lei 8.977/95, o qual veda o caráter de exclusividade para as multi-citadas concessões, o que faz emergir a imperiosidade de licitação pública para a prestação do referido serviço.

Colacionando inúmeros julgados, requer a improcedência do intento autoral e a inversão dos ônus de sucumbência.

Intimada, a autora manifestou-se acerca das contestações (fls. 163/164).

 

É o relatório.

 

Cumpre, inicialmente, o exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pela ANATEL, por entender que o pleito autoral não é cabível em ação declaratória e por que contraria expressa disposição de lei, uma vez que a exploração dos serviços de TV a Cabo é condicionada à autorização do Poder Concedente.

O primeiro aspecto da preliminar merece rejeição, pois o pedido, na forma como desenvolvido, para reconhecer o direito da requerente de receber a outorga para a prestação de TV a Cabo, é plausível em ação declaratória.

Ainda que, do pedido, restasse a constituição de algum direito, o seu conhecimento seria possível, processando-se a ação como de natureza constitutiva, sendo irrelevante, portanto, a nominação de declaratória.

Rejeito a preliminar sobre esse aspecto.

Quanto a alegação de que a exploração do serviço de TV a Cabo está condicionada à autorização do Poder Concedente, trata-se de questão de mérito, que, adiante, será examinada, daí porque dela não conheço como preliminar.

No mérito, sem razão a autora, sob qualquer aspecto que se examine a demanda. Vejamos.

Pretende a autora o reconhecimento do direito de transformar o que chama de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos – DISTV em concessão, com base nas disposições do art. 42 da Lei nº 8.977/95, que prescreve:

"Art. 42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos – DISTV, regulado pela portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro do Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão".

As rés demonstraram que, até 20 de Janeiro de 1995, a autora não preenchia os requisitos exigidos pelo art. 42, da lei referida, eis que o seu objeto social era "o comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria . . ." (fls. 17), só alterando sua finalidade em 20.01.95, para serviço de televisão, transmissão de TV a Cabo, etc.

O fato de haver uma Portaria do Ministério das Comunicações autorizando-lhe a exploração do serviço de TV a Cabo, não opera "coisa julgada", simplesmente porque tais efeitos jamais podem ser atribuídos a atos administrativos. O que, em Direito Administrativo, denomina-se impropriamente "coisa julgada", nada mais é do que preclusão, que também só ocorre quando o ato administrativo tem o escopo de tornar alguém beneficiário do direito adquirido. Não se verificando tal situação, a Administração pode, sempre, rever seus atos.

No caso, tal circunstância jamais se verificaria, ainda que a autora houvesse preenchido as disposições do art. 42, da Lei 8.977/95, porque a autorização a que a lei se refere só poderia ser convertida em concessão, se ela (a autorização) houvesse sido precedida de licitação, o que não ocorreu, porque autorização é ato administrativo precário, modificável ao alvedrio do Administrador.

Evidentemente que nada impede que a Administração Pública faça preceder uma autorização de licitação, se pretende, com o tempo, convertê-la em concessão. Se não o fez, entretanto, a norma do art. 42, da lei citada, apresenta vício de inconstitucionalidade, de nada adiantando sua invocação.

É que, se o art. 21, XI, da Constituição, confere à União o direito de explorar, "diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações . . .", quando se trata de concessão ou permissão, só através de licitação os serviços podem ser delegados, ex vi do art. 175, da CF.

Se é assim, ainda que lei ordinária preveja, em determinadas circunstâncias, a conversão da autorização em concessão, isso só será possível mediante procedimento licitatório que, se inexistir, ter-se-á por ofendidos os dispositivos constitucionais citados, além do art. 37 da Carta Magna, que consagra, entre outros, o princípio da publicidade e impessoalidade.

Como demonstrado, não tem a autora direito à conversão de mera autorização, precária, à outorga de concessão para a exploração de serviços públicos de TV a Cabo, em Aracaju.

Isto posto, julgo improcedente a ação, pelo que condeno a autora nas custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, "pro rata".

P. R. I.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1999.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal