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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.5549-5 - Classe 010000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária.

Autor: Bárbara Tereza Fontes Lima Guerra e Outros.

Réu: Escola Técnica Federal de Sergipe.

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.

Administrativo. Adicional de Gestão Educacional da Lei 9.640/98. Incorporação aos proventos dos inativos que, à época da aposentadoria, já haviam acrescido as vantagens dos cargos de direção – "CD’s" e funções gratificadas – "FG’s". Inteligência do art. 40, § 4º, da Constituição. Ação procedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Bárbara Tereza Fontes Lima Guerra e Outros, todos qualificados na inicial de fls. 02, propõem, em face da Escola Técnica Federal de Sergipe, a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a inclusão, em seus proventos, do adicional de gestão educacional

Alegam que o referido adicional fora criado pela Lei nº 9.640/98, destinando-se a compor a remuneração das vantagens denominadas "Cargos de Direção – CD’s" e "Funções Gratificadas – FG’s". Todavia, o aludido adicional não teria sido estendido aos inativos que incorporaram, em seus proventos, tais vantagens, condição essa que eles – os autores – ostentam.

Salientando que não houve qualquer alteração nas atribuições ligadas às CD’s ou FG’s, entendem estar configurada, no caso, ofensa ao art., 40, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que houve uma modificação na remuneração dos servidores em atividade, por estes percebida pelo simples exercício das mencionadas funções.

Enumera acórdãos e discorre sobre a antecipação de tutela.

Com a inicial, os documentos de fls. 16 a 54.

Citada, a ré contesta, sustentando que a aposentadoria dos autores ocorreu sob a égide da Lei 8.911/94, a qual previa base de cálculo específica para a incorporação das CD’s e FG’s, sem deixar espaço ao cômputo do adicional de gestão educacional, instituído posteriormente. Além disso, a vantagem derivada da incorporação, identificada como "quintos/décimos", já havia sido extinta à época da criação do citado adicional.

Do mesmo modo, assevera que, através da MP 1.595-14, de 10.11.97, a vantagem auferida em razão de incorporação passou a ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a reajustes lineares devidos em face da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Esclarece que os autores aposentaram-se em seus cargos efetivos e não nas funções que porventura ocuparam quando em atividade. Como o adicional de gestão educacional é parte integrante da função, não haveria como estendê-lo aos demandantes, pois a transformação ocorreu nesta última e não nos cargos.

Intimados, os autores manifestaram-se sobre a contestação.

É o relatório.

Configurada aqui a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.

Em face dos termos da contestação, o primeiro ponto que importa destacar é o correto entendimento do pedido. No item VI da inicial, nº 1, requer-se antecipação de tutela para a inclusão do adicional de gestão educacional aos proventos dos autores. Já no nº 3, pede-se, por ocasião da sentença, a incorporação do citado adicional. Assim, em um primeiro plano, a expressão é utilizada para que se complemente o sentido da pretensão autoral, através da coordenação entre o pedido antecipativo e o de mérito final.

Sob outro aspecto, a expressão incorporação, quando utilizada a respeito de proventos, justifica-se em face da natureza unitária destes. Explicando melhor, o servidor em atividade percebe remuneração, composta de vencimentos, vantagens e outras parcelas, o inativo, por sua vez, percebe proventos, os quais, tecnicamente, são compostos de uma parcela única, que não admite decomposição, ao contrário daqueles primeiros. È bem verdade que os contra-cheques, mesmo em relação aos aposentados, discriminam a composição dos proventos em parcelas. Todavia, isso acontece não em face da natureza jurídica dos proventos, mas de uma problema de ordem prática, consistente na necessidade de se aferir se as alterações operadas na remuneração dos ativos são estendidas, no que couber, aos inativos, conforme preceitua a Constituição Federal.

Claro, portanto, que o termo incorporação não foi utilizado no sentido empregado à situação jurídica na qual, sob a legislação que assim permitia, o servidor público acrescia à sua remuneração, definitivamente, parcelas referentes ao exercício de uma função gratificada, parcelas essas conhecidas como "quintos". Os autores querem incluir, agregar aos seus proventos, o adicional de gestão educacional, não havendo impropriedade técnica em se utilizar, para tanto, o termo "incorporar", em razão da natureza unitária dos mesmos, diferindo, em muito, da noção que tem quando relacionada a "quintos" ou "décimos".

Após essas considerações, passo ao mérito, que se limita em averiguar se os autores fazem ou não jus à inclusão do aludido adicional aos seus proventos.

Aposentaram-se eles antes que fosse promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, que alterou, entre outros dispositivos, o § 3º, do art. 40, da CF, de modo que, combinado com a Lei nº 9.783/99, redundou em não mais se permitir a incorporação, aos proventos, da função comissionada, gratificada, cargos de direção e congêneres.

Todavia, como já dito, os demandantes aposentaram-se em momento em que era possível a incorporação de tais verbas aos proventos e, efetivamente, foi o que ocorreu, conforme demonstram os contra-cheques que instruem a inicial.

Ora, se as verbas correspondentes às FG’s e CD’s sofreram um incremento de um adicional em benefício dos servidores ativos que hoje exercem as funções por elas remuneradas, passa a ser obrigatória sua extensão aos inativos que as incorporaram em seus proventos (remeto, por oportuno à acepção do termo incorporar, quando se trata de proventos), por força do que dispõe ao antigo § 4º , do art. 40, da CF, aplicável ao caso em razão da época em que se aposentaram os autores (e, mesmo que assim não fosse, o atual § 8º , do mesmo artigo, equivale àquele dispositivo) .

Decidindo caso análogo, aliás, assim me posicionei:

 

"... Se é assim, não poderiam os quintos da autora ser calculados pela Função Gratificada, ainda que a circunstância não represente redução de vencimentos. O que importa é a correlação . Se a que a autora exercia passou à condição de DAS, os quintos deverão ser revistos, sob pena, de ofensa à regra do art. 40, §4º,da Constituição.

Ressalte-se que esta regra constitucional, que os magos do atual governo pretendem extinguir, veio ao mundo por força dos abusos cometidos por governos passados que, ao pretenderem excluir os aposentados de reajustes, inventavam planos de reclassificação que nada mais eram, senão reajustes disfarçados de vencimentos."

Cumpre observar que o referido dispositivo constitucional tem por escopo garantir a observância do princípio da isonomia em relação aos servidores inativos, princípio esse de conteúdo e interpretação ampliativos, vez que a locução "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação" visa esclarecer que, em qualquer caso em que se conceda um benefício ou vantagem a um servidor ativo, será a concessão extensiva ao inativo, até mesmo quando motivada por transformação ou reclassificação, procurando evitar, com isso, as burlas que ocorriam no passado. Vale dizer, o princípio da isonomia, nesse aspecto, traduz-se na exigência de que toda alteração na remuneração dos servidores ativos deverá refletir nos proventos dos inativos, na mesma proporção e na mesma data, segundo a forma estabelecida em lei.

Por fim, não vale o argumento de que os autores aposentaram-se em seus cargos efetivos e não nas funções que ocuparam quando em atividade. Pode até ter sido, mas o que importa é a incorporação que houve das funções na época da aposentadoria, para assegurar os mesmos proventos de cargos ou funções idênticos do servidor ativo.

O objetivo do texto constitucional é este, pois não haveria sentido que um servidor incorporasse gratificações de funções que exercera e, quando alteradas já aposentado, não fizesse jus às mesmas, porque, eventualmente, na data de aposentação, não mais exercia função gratificada. O que vale, para o efeito do comando do § 4º (atualmente, § 8º), do art. 40, da Constituição, é que a incorporação das funções já se houvera consolidado.

Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a Ré a incluir nos proventos dos autores o adicional de gestão educacional, a fim de que aos mesmos seja incorporado, observando-se, em cada caso, se as funções efetivamente exercidas correspondiam às FG’s ou CD’s.

Condeno a ré ainda na devolução das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa..

Deixo de antecipar a tutela em face dos termos consignados na ADC nº 04.

Sujeita ao reexame necessário.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1999.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara