small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

 

Processo nº 98.4543-0 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Clóvis Moura de Oliveira.

Impdo: Superintendente Regional do INSS.

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.

Administrativo. Aposentadoria de ex-combatente pelo RGPS. Inaplicabilidade das normas referentes à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT ou à aposentadoria estatutária, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Constituição Federal. Diversidade de institutos. Extinção do processo, sem julgamento do mérito.

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Clóvis Moura de Oliveira, qualificado na inicial de fls. 02, propõe o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Superintendente Regional do INSS, objetivando que este seja impedido de promover redução e desconto em sua aposentadoria especial, para que volte a auferir os rendimentos que lhe seriam devidos se estivesse em atividade .

Alega que se aposentou sob a legislação específica que rege seu benefício, na qualidade de ex-combatente, em 28.04.84. Todavia, em meados de 1997, por força de uma Ordem Normativa, foram alterados os critérios de reajuste e suprimidas parcelas que integravam seus proventos.

Entende que houve ofensa à direito adquirido e nulidade no processo administrativo, vez que não lhe fora oportunizada defesa.

Junta documentos e pugna pela concessão da ordem.

Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação do impetrado.

Notificada, a autoridade coatora apresenta suas informações, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, por não existir direito líquido e certo a se amparar

No mérito, assevera que a RMI do impetrante foi fixada corretamente, considerando-se a condição de ex-combatente do impetrante para complementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

Todavia, devido a uma troca de documentos ocorrida em uma revisão, foram efetuados pagamentos a maior em referência à mencionada aposentadoria, incorreção essa que teria sido detectada e corrigida por ocasião de uma nova revisão, amparada no princípio da autotutela administrativa.

Instrui sua peça com documentos.

Indeferi a liminar nas fls. 181.

Com vistas, o MPF requereu diligências (fls. 183; 283; 286). Atendidas, opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

Inicio com a preliminar.

De acordo com a presente causa de pedir e o próprio pedido, partes integrantes do libelo, ao qual estou adstrito, a demanda poderia ser satisfeita apenas com prova documental, apesar de complexa.

A redução, o desconto e a alteração dos critérios de atualização monetária incidentes sobre a aposentadoria, que, segundo o impetrante são engendradas por normas que dão vezo à práticas ilegais, poderiam ser analisados à luz da legislação e da própria Constituição Federal, da mesma forma que o suposto direito aos proventos equiparados aos rendimentos que teria o acionante, se estivesse em atividade.

O arcabouço fático descrito na inicial (os efeitos, considerados em si mesmos, dos atos que considera ilegais e a ausência do devido processo legal) seria passível de aferição através da documentação que a instrui, no mais esclarecida com a que posteriormente foi juntada pelo impetrado.

Dessa forma, não seria necessária, ao contrário do que tenta sugerir o impetrado, a dilação probatória para que se pudesse verificar a existência de direito líquido e certo a amparar. E desse modo o é em razão dos termos da inicial.

Os pressupostos, assim considerados os atinentes à prova, de tal verificação (verificação essa que é, em verdade, mérito da questão) existem nos autos, daí porque a via mandamental é adequada à hipótese.

Entretanto, embora a preliminar, na forma argüida, deva ser repelida, não é possível se conhecer da matéria de fundo, na hipótese.

Mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da CF/88, a leitura do art. 53 e alguns de seus incisos, do ADCT, facilitará a compreensão do tema. Vejamos:

 

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

.....................................................................

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos pelos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

.....................................................................

V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

.....................................................................

 

De acordo com o enfoque que pertine ao presente caso, constata-se que, além de outros, o ex-combatente que participou da Segunda Guerra Mundial conta com dois benefícios.

O primeiro corresponde à pensão especial, conforme o inciso II, acima. O previsto no inciso V corresponde à aposentadoria especial, que não se confunde com o primeiro.

A aposentadoria especial concedida ao ex-combatente consiste no fato deste poder aposentar-se, aos vinte cinco anos de serviço, com os proventos integrais, seja pelo Regime Geral de Previdência ou não, enquanto que, tradicionalmente, os trabalhadores comuns só alcançariam isso com 35 anos de labor.

A pensão especial, por seu turno, não exclui tal aposentadoria, antes é um plus, uma compensação financeira pelos serviços prestados à pátria que com aquela segunda, via de regra, pode ser acumulada, conforme já decidi em outras oportunidades.

Pois bem. O autor aposentou-se (não obteve pensão, mas aposentadoria) em 1984 pelo Regime Geral de Previdência, sendo assim regido seu benefício pela Lei 5.698/71, a qual determinava que todas as regras daquele regime (Regime Geral, esclareço), inclusive quanto ao cálculo do salário-de-benefício e critérios de correção, deveriam ser aplicadas à aposentadoria especial de ex-combatente, excetuando somente as hipóteses dos incisos I e II do seu art. 1º, que não têm aqui qualquer relevância.

Tais diretrizes foram conservadas até hoje pela legislação previdenciária vigente. Não há, em tal aposentadoria, a possibilidade de se exigir que o valor dos proventos sejam corrigidos monetariamente segundo os critérios utilizados para os vencimentos de militares da ativa, nem que a aposentadoria guarde paridade com os vencimentos do cargo em que a mesma teria ocorrido.

Em outras palavras, em tese, isto é, considerando-se o caso pelo gênero, diante do Direito, só haveria ensejo para que se pleiteasse a aposentadoria integral com 25 anos de serviço calculada e corrigida pelas normas do RGPS, e não que ela corresponda aos vencimentos de quem, em atividade, exerça cargo equivalente àquele em que o impetrante se aposentou. Não bastasse, ressalto, na oportunidade, que a aposentação não ocorreu na carreira pública militar, nem na civil.

O que o impetrante pretende só é concebível para o militar efetivamente pertencente aos quadros das Forças Armadas, aposentado pelo regime estatutário, ou no caso da pensão outrora aqui discutida. Ora, conforme já dito, ele não se aposentou sequer como militar, nem o caso trata de pensão, mas sim de aposentadoria.

A situação é análoga àquelas em que os beneficiários do INSS pedem para que lhes sejam concedidas as benesses do art. 40 da CF/88, só aplicáveis aos servidores públicos, ou quando estes pleiteiam a aplicação do art. 202 da Carta Magna, dirigido aos primeiros.

Sempre conclui, nessas circunstâncias, que o pedido não guardava permissibilidade, em abstrato, com o ordenamento jurídico, pois se pleiteava a aplicação de normas de um regime previdenciário em outro, totalmente diverso, que não as admite. Confira-se:

 

"Como bem frisado pelo INSS, nas fls. 38/39, a autora respalda seus pedidos na antiga redação dos art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, que é voltado, dirigido, aos servidores públicos.

No caso do seu falecido esposo que, embora funcionário do DER, à época de sua aposentadoria era regido pela CLT, aplicam-se as disposições dos arts. 201 e 202, também da Constituição Federal, que foram regulamentados pelas leis n.º 8.212 e 8213, ambas de 1991.

Ora, por força daqueles dispositivos, o valor dos benefícios e pensões são calculados por critérios ali definidos, não havendo qualquer vinculação aos salários pagos aos empregados que ainda estão trabalhando.

Assim, verifico que o pedido não pode ser atendido porque, tratando-se o falecido marido da autora de empregado regido pela CLT, o pedido é juridicamente impossível, eis que fundado na disposição do art. 40, da Constituição Federal, que não se aplica aos benefícios dos empregados que trabalham regidos pelas regras da CLT, aos quais se aplicam os art. 201 e 202, ambos, da Constituição.

Isto posto, tratando-se de pedido juridicamente impossível, com base no art. 267, IV, do CPC, extingo o processo sem julgamento de mérito."

 

Ou ainda:

 

"Em que pese a adoção de algumas providências por mim determinadas após a audiência, verifico que o pedido não pode ser atendido porque, tratando-se o falecido marido da autora de funcionário público estatutário, o seu pedido é juridicamente impossível, eis que fundado na disposição do art. 201, da Constituição Federal, que não se aplica aos benefícios dos servidores estatutários e seus dependentes, cujas regras são as do art. 40, § 4º, da Constituição.

Isto posto, tratando-se de pedido juridicamente impossível, com base no art. 267, IV, do CPC, extingo o processo sem julgamento de mérito."

 

Mantendo coerência com o meu pensar, a posição a se adotar aqui é a mesma.

 

Isto posto, com amparo no art. 267, VI, c/c com o § 3º, do CPC, reconheço a impossibilidade jurídica do pedido, pelo que extingo o processo, sem julgamento do mérito.

Isento de custas, por conceder ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem honorários, por força do acima exposto e da súmula 512, do STF.

P. R. I.

Aracaju, 04 de abril de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara