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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.3979-1 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Maria das Graças Santos

Ré: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

  

Administrativo. Concurso Público. Não comprovação de preterição de candidato, ao mesmo cargo, na convocação para a posse. Ação improcedente.

 

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Maria das Graças Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a admissão no cargo de Atendente de Ambulatório pertencente ao quadro funcional da ré.

Diz que se submeteu ao Concurso Público para Atendente de Ambulatório, instituído pelo Edital nº 22/94, logrando aprovação em primeiro lugar, na Região indicada. Esclarece que, à época da publicação do Edital, havia uma vaga para preenchimento do cargo indicado.

Suscita que ainda não fora convocada para tomar posse no cargo em destaque, ressaltando que a candidata aprovada para o cargo de auxiliar de enfermagem está a desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual fora habilitada no certame.

Requereu a antecipação de tutela com o fim de admissão imediata no cargo de Atendente de Ambulatório e, ao final, o julgamento procedente da demanda.

Com a inicial, os documentos de fls. 06 a 20.

Reservei-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação.

Citada, a ECT – Diretoria Regional de Sergipe apresenta contestação alegando que não assiste razão à autora, tendo em vista que a candidata admitida na empresa foi aprovada no cargo de Auxiliar de Enfermagem.

Discorre que a autora prestou concurso para cargo distinto daquele em foi convocada a candidata aprovada, ressaltando que é inverídica a afirmação de que a Sra. Mary Belica dos Santos foi contratada para desenvolver atividades inerentes ao cargo de Atendente de Ambulatório, conforme documentos que apresenta.

Cita disposições do Edital do Concurso Público para destacar que a convocação dos candidatos aprovados dar-se-á de acordo com as necessidades da Empresa.

Entende que não há embasamento legal para a pretensão autoral, tornando-o juridicamente impossível.

Ressalta que a aprovação no certame gera mera expectativa de direito, transcrevendo posições doutrinárias a respeito.

Ao final, requer a improcedência do feito.

À fl. 43, neguei o pedido de antecipação de tutela e determinei que a autora se pronunciasse sobre a contestação.

A autora manifestou-se sobre a contestação, apresentando documentos de fls. 48/55. À fl. 57, requereu a citação da Sra. Mary Belica dos Santos.

Citada, apresentou contestação em que, após breve relato dos fatos, alegou preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam", e impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não possui legitimidade para atender a pretensão autoral.

No mérito, discorre sobre o concurso público enfrentado, esclarecendo que foi aprovada em segundo lugar para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo sido convocada em razão da desistência do candidato aprovado em primeiro lugar.

Sustenta que as atribuições do cargo para o qual foi contratada são distintas daquele em que a autora foi aprovada, não havendo respaldo comprobatório das alegações de que estaria a desenvolver atividades inerentes ao cargo da autora.

Requer a improcedência do feito.

Intimadas, autora e empresa-ré manifestaram-se sobre a contestação ofertada pela litisconsorte passiva.

 

 

É o relatório.

 

Desnecessária a produção de outras provas, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).

Analiso, inicialmente, as preliminares arguídas pela ré Mary Belica dos Santos.

A legitimação para causa, ou na linguagem de Liebam "a pertinência subjetiva da ação", diz respeito tanto ao pólo ativo quanto ao pólo passivo da demanda. A legitimação passiva, por ser aspecto da legitimação de agir, deve ser entendida como aquele que pode suportar o efeito da tutela jurisdicional.

Não vislumbro como a ré Mary Belica dos Santos possa, em sendo procedente a ação, dar aplicabilidade ao comando sentencial, tendo em vista que não possui poderes para determinar a nomeação da autora para o cargo pretendido.

Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo da relação processual a ré Mary Belica dos Santos.

No que se refere à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, a sua análise se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento.

No mérito, razão não assiste à autora.

Verifica-se no Edital nº 22/94, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a realização de Concurso Público para diversos cargos em diversas regiões do Brasil.

Aqui no Estado de Sergipe, a seleção dirigia-se ao preenchimento de diversos cargos de profissionais de saúde, entre eles os de Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia, Odontologia, Endodontia, Odontopediatria, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Serviços Odontológicos e Atendente de Ambulatório.

Conforme documentação acostada, a autora logrou êxito no certame em primeiro lugar para o cargo de Atendente de Ambulatório, não sendo contestada esta aprovação pelas rés.

Também pela documentação apresentada, a ré Mary Belica dos Santos foi aprovada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem I, tendo sido convocada em razão da desistência daquela que fora aprovada em primeiro lugar para o respectivo cargo (fl. 72).

As alegações da autora de que as atribuições do cargo de Atendente de Ambulatório estão sendo desempenhadas por pessoa diversa não foram provadas, eis que, conforme documentos de fls. 15 e 37, as atividades pertinentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem não se coadunam com aquele pretendido pela autora, bem como os requisitos exigidos para a área de atuação são distintos (grau de instrução e cursos específico da área concorrida).

Embora não seja razoável admitir a realização de um concurso público para preenchimento de vagas e os candidatos aprovados não serem aproveitados, deve-se atentar que o prazo de validade do mesmo expiraria em 06.09.98 (fl. 12), podendo ser prorrogado por mais dois anos, conforme expressa previsão constitucional do art. 37, inciso III.

Destaco, ainda, que o Poder Judiciário não pode influir nos critérios discricionários da administração pública, mormente na verificação de suas necessidades funcionais. Poderia, se fosse o caso, corrigir irregularidades na contratação de candidatos sem obedecer a ordem de classificação, bem como se houvesse motivação ilegal em suas diretrizes.

A autora, é certo, possui direito subjetivo à observância da nomeação, respeitando-se a ordem de classificação, haja vista sua aprovação em primeiro lugar, no entanto, esse direito não pode ser alçado à categoria de absoluto, já que ao Poder Público é dado o direito de rever os critérios motivadores da realização do certame.

Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, assim se manifestou sobre o tema:

 

"Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administrração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento fica à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso, pois nesse caso haverá preterição do seu direito..."

Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido da autora.

Deixo de condená-la em honorários advocatícios e em custas processuais, em razão de reconhecer-lhe o benefício da justiça gratuita.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 14 de março de 2000.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal