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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 98.2588-0 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor(a): Wilsa Ramos Alves

Réu: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão e Outro

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Ação ordinária contra ato que tornou sem efeito a nomeação para cargo público, face à ausência de autorização da autoridade competente.

Ilegalidade do ato, uma vez demonstrada ausência de vício na nomeação.

Ação Procedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

 

Wilsa Ramos Alves, qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária contra a Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão e a União Federal, objetivando a sua reintegração aos quadros da primeira ré, no cargo de Auxiliar de Cozinha ou no cargo em que aquele tenha sido transformado, com o pagamento dos vencimentos a que teria direito, bem como com a contagem do tempo de serviço para todos os fins.

Alega que, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Cozinha, foi nomeada através de Portaria nº. 04, de 03.02.97, e empossada em 04.03.97.

Diz que exerceu o cargo até 03.06.97, percebendo R$ 556,00 como vencimentos, obtendo a informação de que o MARE não aceitara sua nomeação, porque o cargo fora extinto pela MP 1.524, publicada no D.O.U. de 14.10.96.

Aduz que tem direito adquirido para continuar exercendo suas funções, eis que a autarquia dispõe de autonomia e auto-administração, não podendo ficar submetida ao controle de outros órgãos, pois tal controle só deve ser exercido quando há desvio de finalidade, que não aconteceu no caso em tela.

Aduz, ainda, que estando nomeada e empossada, sua exoneração só poderia se dar mediante avaliação desfavorável de seus superiores, e não sumariamente, sem fundamentação, como ocorreu.

Junta documentos, pede o benefício da Justiça e, afinal, a procedência do pedido.

Citada, a Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão alega que a nomeação da autora fora irregular, eis que efetuada sem a autorização do MARE, que, posteriormente, veio a indeferir o pedido formulado pela Direção da ré, no sentido de disponibilizar a vaga para a autora, daí porque ocorreu sua exoneração.

Diz que a autonomia inerente às autarquias não é ilimitada, pois deve existir um controle sobre a legalidade de seus atos, estando aquela ré subordinada ao controle do Presidente da República e do Ministério ao qual está vinculada. Diz, ainda, que, como todos os demais entes da Administração Pública, está subordinada às determinações do MARE.

Aduz que, dentre as atribuições do MARE, se encontra o controle quantitativo dos cargos vagos, extintos, a autorização para a realização de concursos e a consequente nomeação e pagamento de salários aos servidores públicos. Alega que, por força dessas atribuições, qualquer nomeação deve ser precedida de prévia autorização daquele Ministério, o que não ocorreu no caso da autora, sendo, por isso, ilegal a referida nomeação.

Por fim, confirma os fatos narrados na inicial, dizendo que a impetrante foi nomeada em 03.02.97, mas que desde 14.10.96 o cargo já havia sido extinto pela MP 1.524, que vem sendo reeditada.

Pede a improcedência do pedido.

A União Federal, em sua contestação, segue a mesma linha de fundamentação da primeira ré.

A autora manifestou-se sobre a contestação.

As partes não desejaram produzir provas em audiência.

 

 

É o relatório.

 

Pretende a autora sua reintegração ao cargo de Auxiliar de Cozinha, nomeada pela ré, após aprovada em concurso público e depois exonerada, por força da extinção do cargo, após a edição da M.P. 1.524/96.

Sucede que não houve extinção do cargo, como os autos noticiam, e a própria autora reconhece, mas que sua exonerção se deu porque teria sido irregular, eis que dependente de autorização da MARE.

Efetivamente, as autarquias são autônomas e, sob o aspecto administrativo e financeiro, integram a Administração Pública indireta, devendo obediência, portanto, aos órgãos a que estão vinculadas e a aceitação de políticas administrativas do governo Federal.

No caso, a ré Escola Agrótécnica Federal de São Cristóvaão subordina-se ao Ministério da Educação e em observância às normas do Ministério da Administração, por força do que dispõe o art. 17, da lei 7.923/89, que reza:

 

 

" Art.17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluindas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competênia privativa dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, observada a orientação normativa do órgão Central do Sistema, revogados quaisquer disposições em contrário inclusive as de lei especial."

É que a autarquia, em que pese gozar de autonomia, inclusive com orçamento próprio, é mantida com recursos públicos, integrando a Administração como um todo, subordinado-se às orientações de política governamental.

Dentro desse conceito, é lícita a edição, do Decreto 1.658/95, que, no art. 2º , prevê que " a nomeação do cargo efetivo, inclusive cargo de carreira, nos órgão e entidades a que se refere o artigo anterior, depende de prévia autorização do Ministro da Administração e Reforma do Estado". Entre os órgãos a que a disposição legal refere-se, encontram-se as autarquias.

Ainda assim, a exoneração da autora foi ilegal porque, ao contrário de que afirma a ré em sua contestação, a Portaria que a nomeou refere-se à "autorização constante no despacho do Ministro/MARE, de 23.10.96(fls.53)".

Nas fls. 50, consta documento onde a Diretora Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão oficia o Coordenador de Recursos Humanos/MARE, para que cadastre no SIAPE a servidora Wilsa Ramos Alves, fazendo referência à autorização do Ministro para a nomeação, demonstrando, desse modo, que a mesma foi procedida regularmente de autorização e de acordo com as normas acima explicitadas

Em que pese a regularidade procedimental, posteriormente a autora foi exonerada do cargo, sem que o mesmo houvesse sido extinto, alegando a ré falta de autorização do MARE, o que inocorreu. A ré limitou-se a alegar iexistência de autorização, mas provou exatamente o contrário, que a autorização existiu.

É certo que a aprovação em concurso público, por si só não gera direito à nomeação. O vínculo do administrador reside no respeito à ordem de classificação, podendo deixar de nomeá-lo, se conveniente for para a Administração, como também exnonerar o candidato nomeado de forma irregular.

Entretanto, se a nomeação foi regular, não pode a Administração Pública deixar de fundamentar o ato de exoneração, válido no caso de extinção do cargo ou irregularidade na nomeação.

Nada disso ocorreu. O cargo não foi extinto, nem houve irregularidade na nomeação, revelando-se abusiva a exoneração desmotivada, que, sequer, foi consumada através de ato administrativo próprio. As alegações da ré são próprias de quem litigar de má fé, tentado induzir o Juiz em erro.

 

Isto posto, julgo procedente a ação para condenar a ré, Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão, a reintegrar a autora no cargo para o qual foi nomeada ou no qual tenha sido transformado, devendo pagar os vencimentos respectivos desde o afastamento, atualizados e acrescidos de juros, tudo a ser apurado em liquidação, ficando assegurada, igualmente, a respectiva contagem de tempo de serviço para todos os fins.

Condeno as rés em honorários, a serem pagos pro-rata, que arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado.

 

 

P. R. I

 

Aracaju, 20 de outubro de 1999.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara