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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.6128-0 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária.

Autor: Município de Itabi e União Federal.

Réu: Antonio Valdione de Sá.

 

 

Administrativo. Ação de Município visando ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional contra o ex-Prefeito. Legitimação ativa, face a necessidade de obtenção de novos convênios. Procedência do pedido, em razão de não haver o réu demonstrado que, efetivamente, prestou as contas.

 

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

O Município de Itabi, através de seu representante legal, intenta a presente visando condenar o Sr. Antonio Valdione de Sá, ex-prefeito daquela localidade, a recolher ao Tesouro Nacional os valores indicados às fls. 04, originados de convênios firmados junto ao Governo Federal e dos quais não teria o réu prestado contas.

Diz que sua pretensão encontra fundamentos em determinação da Secretaria do Tesouro Nacional, que condiciona a possibilidade de obtenção de novos convênios, com a administração federal, ao ajuizamento de ação em face do ex-prefeito que provocou a inadimplência do município.

Com a inicial, os documentos de fls. 06 a 18.

Declina o MM. Juiz de Direito de Itabi a competência para esta Seção Judiciária (fls. 21).

Aditamento da inicial às fls. 27/28.

Citado, contesta o réu, alegando, preliminarmente, litigância de má-fé e inépcia da inicial, pois não teria o autor provado que as aludidas contas não foram prestadas e nem teria atribuído valor à causa.

No mérito, afirma que prestou contas dos recursos recebidos tempestivamente, tendo encaminhado requerimento ao TCU a fim de obter cópias das mesmas.

Pede a improcedência do feito.

A União manifesta seu interesse na causa, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativa (fls. 45/46).

Instadas, silenciaram as partes quanto a produção de provas.

Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve interposição de recurso.

É o relatório.

Cumpre, de início, analisar a preliminar de inépcia da inicial, por não ter sido atribuído valor à causa.

A pretensão do Município-autor iguala-se a uma cobrança, pois busca a devolução de um montante líquido ao erário. Assim, em que pese não tê-lo feito de forma expressa, há que se entender que o valor implicitamente atribuído à causa corresponde ao valor objeto de cobrança.

Dessa forma, em homenagem ao princípio da instrumentalidade processual, rejeito esta preliminar.

As alegadas litigância de má-fé e inépcia da inicial, em decorrência de não ter sido demonstrada a ausência da devida prestação de contas, confundem-se com o mérito. Com ele, portanto, serão analisadas.

No mérito, a razão está com os autores.

A administração pública, em qualquer de suas esferas, submete-se, inexoravelmente, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao neonato princípio da eficiência.

Pois bem. Para que tais princípios não caíssem no vazio e servissem apenas de peças decorativas em discursos de retórica, instituiu o legislador constituinte mecanismos voltados ao controle da administração sob diversas formas, dentre elas a Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (CF 88, Título IV, Seção IX), estabelecendo, de logo, a obrigação de prestar contas, nos seguintes termos:

 

 

Art. 70 ...............................................................

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Verifica-se, pois, que a Carta Magna foi impositiva. Não excetuou hipóteses em que seria escusada a referida obrigação e nem deixou espaço para que a legislação infraconstitucional o fizesse. Se porventura esta o fez, padece de flagrante inconstitucionalidade e em nada poderia servir, destarte, como possível tese de defesa.

Não bastasse isso, dispensando especial cuidado ao controle externo (modalidade pertinente à hipótese dos autos), o legislador constituinte reservou o seu exercício como de atribuição conjunta do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União, prevendo expressamente que a este último caberia fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (CF, art. 71, incisos VI e VIII, respectivamente).

O TCU é legitimado constitucionalmente, portanto, para a tomada de contas públicas. Isso significa dizer que as decisões que profere em seu campo de atuação revestem-se, em sentido especial, de caracteres como a presunção de legalidade e auto-executoriedade, devendo prevalecer se a impugnação que contra a elas venha a ser dirigida não se revelar substancialmente inequívoca e comprovada.

Ora, na hipótese vertente sequer é contestado o proceder do TCU. O Município de Itabi e a União Federal, de um lado, dizem que as contas não foram prestadas pelo réu; este, de outro, assegura que as prestou.

A afirmação da ausência de prestação de contas traduz-se em fato negativo, que dispensa prova em juízo em homenagem ao clássico princípio da negativa non sunt probanda, modernamente abarcado pelo princípio de que a prova da constituição, impedimento, modificação ou extinção de direito compete a quem produz semelhante alegação, sem nisso influir o posicionamento das partes (vide Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 5ª ed., pg. 419, São Paulo: Saraiva, 1997). Assim, percebo que, se o réu afirmou que prestou as referidas contas, em oposição à tese negativa dos litisconsortes, a prova é de incumbência daquele primeiro, ou seja, do réu.

Aos autores cabia apenas provar a inadimplência e o responsável pela mesma, o que fizeram às fls. 09/10. O réu, embora tenha apresentado nos autos cópia de requerimento enviado ao TCU, nada trouxe além disso, mesmo diante do despacho de fls. 52. Assim, sucumbindo ele frente a seu ônus, concluo que as contas em questão não foram prestadas, o que tira os pilares da defesa de mérito aqui apresentada.

Pelos mesmos argumentos, rejeito a alegação de litigância de má-fé e de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de comprovação da não-prestação das aludidas contas.

Isto posto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a ressarcir a União Federal (Tesouro Nacional), no total de R$ 5.412,06 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos), atualizados monetariamente desde a efetiva caracterização da inadimplência e acrescidos de juros moratórios, contados a partir da citação, sob o índice de 0,5 (meio) por cento ao mês.

Condeno ainda o réu nas custas e nos honorários de advogado, que arbitro em 20 (vinte) por cento sobre o valor apurado, pro rata.

 

Aracaju, 06 de outubro de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara