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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 97.3575-1 - classe 2000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impte: Benjamin de Aguiar Machado Sobrinho

Impdo: Reitor da Universidade Federal de Sergipe

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto

 

Administrativo e Processual. Fato notório. Desnecessidade de provas. Se o candidato ao concurso para o cargo de Professor Assistente da Universidade Federal de Sergipe fez inserir, no currículo, a circunstância de já ser professor da mesma Universidade há 20 anos, tal fato independe de provas, por ser público e notório no âmbito da comunidade. (aplicação subsidiária da regra do art. 334, I, do CPC). Segurança concedida.

 

 SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

Benjamin de Aguiar Machado, qualificado na inicial de fl. 02, impetra a presente ação de Mandado de Segurança contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando a suspensão da Portaria nº 586/97 da UFS, bem como seus possíveis efeitos, inclusive a nomeação da Sr.ª. Débora Eleonora Pereira da Silva.

Alega que, no período de 11.11 a 11.12.96, inscreveu-se no concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de Professor Assistente da disciplina Administração de Produção e Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais do Departamento de Administração da UFS, tudo conforme o Edital 159/96.

Diz que atendeu às determinações do referido edital, exceto quanto à comprovação de experiência no magistério superior, uma vez que fora professor da própria UFS por mais de vinte anos, entendo que este fato, por ser público e notório, não necessitaria de comprovação.

Todavia , após a realização das provas nos dias 03 e 04 de março de 1997, o impetrante auferiu o segundo lugar, segundo alega, porque a Comissão não considerou, para a prova de títulos, sua experiência como professor.

Tece considerações acerca da desnecessidade de comprovar seu tempo de magistério para fins de titulação, vez que é fato público e notório, pede a concessão da medida liminar e, ao final, seja confirmada, sendo-lhe deferida a segurança.

Com a inicial, os documentos de fls. 18 a 126. Custas pagas na fl. 127.

Nas fls. 129/130 encontra-se a decisão concessiva da liminar, proferida pelo MM. Juiz Federal Edmilson Pimenta.

Intimada, a autoridade apontada como coatora apresenta suas informações (fls. 134 a 142) argüindo, preliminarmente, a ocorrência de litisconsorte passivo necessário da Srª Débora Eleonora Pereira Silva.

No mérito, diz que o impetrante não cumpriu as determinações constantes do edital do concurso, devendo, portanto, ser-lhe negada a segurança pretendida.

Nas fls. 144 a 146, Débora Eleonora Pereira da Silva, candidata que logrou o primeiro lugar no concurso em questão, requer seja aceita no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

Instado a se manifestar acerca do pedido de assistência litisconsorcial, o impetrante requer seja aceita como assistente simples, uma vez que seu interesse no feito é indireto.

Na fl. 165 admiti a professora Débora Eleonora como assistente simples.

Intimada, a assistente apresentou suas razões alegando que o impetrante não satisfez as condições determinadas no edital e que a assistente já foi nomeada para o cargo em questão, consubstanciando o ato jurídico perfeito, imodificável mesmo por decisão judicial.

Requer seja denegada a segurança.

Em seu parecer (fls. 190/192), o MPF opina pela denegação da segurança.

 

É o relatório.

O impetrante submeteu-se a concurso público para o provimento do cargo de Professor Assistente da Disciplina Administração de Produção e Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, do Departamento de Administração da Universidade Federal de Sergipe, para tanto, sendo obrigado a apresentar, entre outros, "curriculum vitae" atualizado e devidamente comprovado.

Ao apresentar o currículo, o impetrante referiu-se à sua experiência no magistério superior, da própria Universidade promotora do concurso, durante mais de 20 anos, não se lhe reconhecendo sua titulação, sob o fundamento de que não havia a prova exigida no edital.

Com efeito, quando o edital estabelece que as informações contidas no currículo devem ser comprovadas, assim o fez para evitar a concorrência desleal entre candidatos, cuja biografia não correspondesse aos fatos narrados.

Entretanto, tratando-se de um professor da própria Universidade, onde, no âmbito da comunidade acadêmica, o fato é público, tal exigência formal revela-se despropositada, abusiva. Seria o mesmo que exigir do juiz, ou dos membros do Ministério Público, a prova do exercício dos respectivos cargos quando, perante o Tribunal, ou a Procuradoria da República respectiva, se candidatassem à promoção na carreira.

O direito é sistema, não podendo o intérprete ater-se a pequenos regimentos expressos, sem observar o sentido da norma, a lógica, o bom senso.

Currículo comprovado, o autor apresentou, vez que a circunstância de ser professor, era, por todos, conhecida.

Não é à toa, que o art. 334, do CPC, dispensa de prova, entre outros, os fatos notórios, os quais o juiz e o Administrador não podem ignorar. A aplicação dessas regras valem para quaisquer processos, judicial e administrativo, porque se cuida de princípios, e o CPC, além de regular os processos civis, é um Código de princípios, na verdade, é uma lei de Direito Processual, ao contrário do CPP, do processo trabalhista e outros.

Sendo pública e notória a circunstância de ser o impetrante professor da Universidade, esse tipo de prova é dispensável, constituindo um abuso de direito a sua exigência.

Isto posto, concedo a segurança para determinar que a Autoridade Coatora reconheça a titulação do impetrante como Professor da Universidade Federal de Sergipe e sua eficácia para os fins do concurso público regido pelo Edital nº 159/96, tornando definitiva a liminar concedida.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

Aracaju, 25 de maio de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barreto

Juiz Federal da 1ª Vara