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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 97.1304-9 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autor: Eronildes Nogueira de Farias.

Réu :União Federal – Sucessora da SUNAB.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Administrativo. Transformação de funções denominadas DAI em FG, pela Lei 8.216/91. Direito ao reenquadramento, se o servidor continuou a exercer a função correspondente à FG criada. Ação procedente.

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Eronildes Nogueira de Farias, qualificado na inicial de fls. 02, propõe em face da União Federal, na qualidade de sucessora da SUNAB, a presente ação sumária, visando receber diferenças salariais derivadas da não aplicação da Lei 8.216/91, regulamentada pelo Decreto nº 233/91, que extinguiu as gratificações denominadas "D.I’.s", criando, em seu lugar, as "F.G.’s".

Alega que exerce, desde novembro de 1981, a função de Chefe da Seção de Finanças, fazendo jus à gratificação representada pelo símbolo "DAI-NS-111.3’, vindo a incorporá-la em seus vencimentos. Com o advento da legislação supracitada, o símbolo da gratificação passou a ser FG-1, que deveria ser paga a partir de 24 de dezembro de 1991.

Todavia, em face da inobservância do referido marco temporal, ocorreram diferenças em relação às verbas remuneratórias derivadas da aludida incorporação, até o mês de abril de 1995, e em relação à FG derivada do atual exercício de sua função, no período compreendido entre dezembro de 1991 e dezembro de 1994.

Junta os documentos de fls. 10 a 23.

Citada, a SUNAB informa, de início, ter sido extinta, cabendo à União Federal integrar a lide. No mérito, entende que a autora não fez prova de seu direito.

Contestando, a União Federal alega, preliminarmente, prescrição. Ainda em preliminar, diz que há inépcia da inicial, pois dos fatos não decorre lógica conclusão.

No mérito, discorre sobre a dificuldade em formular sua tese de defesa, em razão da falta de clareza que envolve o pedido, afirmando, porém, que não há prova, nos autos, das alegações da autora, finalizando com a assertiva de que esta não teria nenhuma diferença salarial a receber.

Intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação.

Com a decisão de fls.71, o MM. Juiz Edmilson Pimenta indeferiu a antecipação de tutela requerida, anunciando o julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Cumpre, de início, analisar as preliminares argüidas.

Em relação à prescrição, há que se ter em mente que o objetivo da autora é a percepção de supostas diferenças em sua remuneração, que consiste em parcelas mensais e sucessivas. Assim, a prescrição não afeta o fundo de direito da questão, atingindo apenas as parcelas que antecedem em 05 anos ou mais à data de propositura da ação (art. 219, parágrafo 1º, CPC). Somente para tais parcelas, portanto, reconheço a prescrição.

A inépcia da inicial não ocorre. Percebe-se que o fundamento da pretensão autoral é o recebimento de sua gratificação e quintos com base na extinta DAI/DI, enquanto o correto, segundo entende, seria receber com base na então criada FG. Postula o pagamento das diferenças daí decorrentes. Desse modo, não há incongruência entre os fatos narrados e sua conclusão.

Rejeito, pois, esta preliminar.

No mérito, a razão está com a autora.

Com os documentos de fls. 10, 11, 12 e 13, que relatam a data da primitiva designação para a extinta DAI/DI, a incorporação de quintos com base em tal gratificação, a designação para a FG com a dispensa concomitante da DAI/DI e a transformação dos quintos incorporados com base na DAI/DI em FG, respectivamente, ficou demonstrado que a administração pública extravasou do prazo legalmente fixado para que se efetivassem as devidas alterações.

É de clareza meridiana o fato de que inexiste, por si só, direito adquirido do servidor, ocupante da extinta DAI/DI, em ser designado para a FG equivalente. A lei extinguiu a primeira e criou a segunda, não transformou – ao menos no sentido literal do termo - uma em outra, não se discute. Todavia, a solução da lide não se resume a uma mera interpretação gramatical da Lei nº 8.216/91.

O ponto nodal da questão reside no princípio da legalidade e no conceito de função, sob o viés do Direito Administrativo.

Permitindo-me fazer uso de noções básicas, primeiro ponto que importa destacar é que a lei está para a administração pública assim como a autonomia de vontade está para os particulares. A administração pública não pode se valer da permissibilidade ou liberdade implicíta, consagrada na máxima tudo que não é proibido, é permitido, transcrita, com outras palavras, no art. 5º, II, da CF. A lei determina o agir do aparelho administrativo. O expresso comando legal corresponde, portanto, ao componente "volitivo" da administração pública.

Como bem salienta Di Pietro, em decorrência disso, a administração pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.1

Se é assim, não poderia a administração, no caso, ter continuado a remunerar a autora com base em gratificação extinta, ultrapassado o prazo de reestruturação interna estabelecido no Decreto nº 233/91, que regulamentou a referida Lei. Tal atitude bate de frente com sua sujeição ao princípio da legalidade.

Por outro lado, função, em Direito Administrativo, não se confunde com cargo ou emprego público. Na verdade, função tem um conceito residual em relação a estes últimos, vez que é compreendida como um conjunto de atribuições aos quais não corresponde um cargo ou emprego. Por isso, são remuneradas com verbas específicas, pois mesmo que ocupadas por servidores efetivos (e exclusivamente deverão o ser, nos termos da Constituição Federal, art. 37, V), estarão eles exercendo as atribuições correspondentes à função e não simplesmente aos seus cargos.

Ora, no caso em tela, a autora continuou, com a Lei 8.216/91, a exercer atribuições referentes a funções de confiança, mas foi remunerada, durante anos, com base em tabela extinta. Chamo a atenção, novamente, para os documentos de fls. 10, 11, 12 e 13. Dessa forma, embora não exista, como já dito, direito adquirido, na hipótese, com a continuidade do exercício de tais atribuições, faz jus a autora à respectiva verba remuneratória específica, que não pode ser paga com base em gratificação já extinta, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, além de traduzir locupletamento ilícito por parte da administração pública. A autora faz jus, repita-se, porque continuou exercendo sua antiga função correspondente à DAI, agora designada FG.

Outrossim, os Tribunais Regionais vêm adotando um entendimento uníssono sobre o tema. Vejamos.

 

Documento: TR1000027915

Origem:

TRIBUNAL:TR1 ACORDÃO RIP:05335451 DECISÃO:07-05-1998

Tribunal= TR1 Dia-Dec= 07 Mes-Dec= 05 Ano-Dec= 1998

PROC:AC NUM:5124093-0 ANO:97 UF:CE

TURMA:03 REGIÃO:01

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:29-05-98 PG:000442

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO NO REGULA

MENTO INTERNO. LEI N. 8.216/91. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO

INTERMEDIARIAS (DI'S) EM FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG'S).

SERVIDORES DO DNOCS, OCUPANTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTE

NCIA INTERMEDIARIA - DAI, , TRANSFORMADAS PELA LEI N. 8.116/90 EM F

UNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIARIA - D1, QUE POR SUA VEZ FORAM EXTINTAS

COM A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PELA LEI N. 8.216/91, SIMBOL

O FG, E QUE PERMANECERAM NO DESEMPENHO DO MESMO MUNUS, POREM, COM A

RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AS FUNÇÕES JA EXTINTAS.

NA AUSENCIA DE REGULAMENTO, A CONTA DO DNOCS, DESTINADO A PROCEDER O

REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NAS NOVAS FUNÇÕES, APLICA-SE A NORMA

GENERICA EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUE EST

ABELECEU A EQUIVALENCIA DE NIVEIS ENTRE AS NOVAS E AS ANTIGAS FUNÇÕE

S (OFICIO CIRCULAR N. 42/94 DA SAF).

PRECEDENTES.

Relator:

JUIZ:501 - JUIZ RIDALVO COSTA

 

Documento: TR5000021618

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05280515 DECISÃO:10-12-1996

Tribunal= TR5 Dia-Dec= 10 Mes-Dec= 12 Ano-Dec= 1996

PROC:AC NUM:05106865-6 ANO:96 UF:CE

TURMA:02 REGIÃO:05

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:07-02-97 PG:005999

Ementa:

ADMINISTRATIVO, DNOCS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, NÃO REGULAMENTADA,

EXERCICIO DE CARGOS DE CONFIANÇA (DI) EXTINTOS PELA LEI 8.216/91,

INERCIA DO ADMINISTRADOR, DEVIDA AO SERVIDOR A REMUNERAÇÃO

CORRESPONDENTE A NOVA FUNÇÃO COMISSIONADA, HIPOTESE DE OBSERVANCIA

DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA JUSTA REMUNERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A

SERVIÇO GRATUITO.

1 - SE A LEI 8.216/91 EXTINGUIU OS CARGOS DE DIREITO (DI) E CRIOU

NOVAS FUNÇÕES COMISSIONADAS, PERMITINDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

PELO EXERCICIO DE TAIS FUNÇÕES, COM BASE NO EXTINTO CARGO, APENAS

ENQUANTO A ADMINISTRAÇÃO REESTRUTURASSE O SEU QUADRO

ORGANIZACIONAL, NÃO SE JUSTIFICA A INERCIA DO ADMINISTRADOR

(ESTADO) EM NÃO IMPLANTAR, POR PERIODO A 04 (QUATRO) ANOS DA DATA

DE VIGENCIA DA REFERIDA LEI, A NOVA ESTRUTURA DO ORGÃO, EXIGINDO

DOS SERVIDORES A CONTINUIDADE DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE

CONFIANÇA, REMUNERANDO-OS, ENTRETANTO, COM BASE EM TABELA DE

VENCIMENTOS NÃO MAIS EXISTENTE, POIS ASSIM PROCEDER E PROMOVER O

ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO, FERINDO, ASSIM, AOS

PRINCIPIOS DA LEGALIDADE, DA JUSTA REMUNERAÇÃO E DA VEDAÇÃO A

SERVIÇO GRATUITO NO AMBITO DO SERVIÇO PUBLICO.

2 - PELA NATUREZA PROVISORIA DOS CARGOS COMISSIONADOS, OO DNOCS NÃO

PODERIA, NO CASO, TER EXIGIDO DOS SERVIDORES O EXERCICIO DE

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, AINDA, NÃO REGULAMENTADAS, MAS

SE AS EXIGIU NÃO PODE SE ESQUIVAR DE PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS,

BEM COMO RECONHECER O DIREITO A SUA INCORPORAÇÃO PARA EFEITO DE

QUINTOS (DECIMOS).

3 - APELAÇÃO IMPROVIDA.

Relator:

JUIZ:506 - JUIZ PETRUCIO FERREIRA

Documento: TR5000023819

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05217821 DECISÃO:19-06-1997

Tribunal= TR5 Dia-Dec= 19 Mes-Dec= 06 Ano-Dec= 1997

PROC:AC NUM:05103667-3 ANO:96 UF:CE

TURMA:03 REGIÃO:05

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:22-08-97 PG:066625

Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. IMPLANTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.

LEI N. 8.216/91. DNOCS.

1. PERMANECENDO OS SERVIDORES NO EXERCICIO DE FUNÇÕES DE DAI OU

DI, EXTINTAS PELAS FGS, CRIADAS PELA LEI N. 8.216/91, FAZEM JUS A

TRANSFORMAÇÃO DA ANTIGA PARA A NOVA FUNÇÃO, COM A MESMA REPERCUSSÃO

VENCIMENTAL. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO AO PRINCIPIO DA

LEGALIDADE.

2. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Relator:

JUIZ:554 - JUIZ MANOEL ERHARDT (SUBSTITUTO)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES GRATIFICADAS. PAGAMENTO.

IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. PERSISTENCIA DA PAGA, AOS AGRAVADOS, DE VALORES RELATIVOS A

FUNÇÕES DE DIREÇÃO INTERMEDIARIA - "DIS", SUBSTITUIDAS PELA LEI N.

8.216/91, PELAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - "FGS", MELHORMENTE

REMUNERADAS.

2. DECISÃO SINGULAR QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,

DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DOS VALORES DEVIDOS PELO

EXERCICIO DAS NOVAS FUNÇÕES.

3. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DA CONCRETIZAÇÃO DE DANO

IRREVERSIVEL. INOCORRENCIA DO "PERICULUM IN MORA INVERSO".

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO

AGRAVO.

Relator:

JUIZ:512 - JUIZ GERALDO APOLIANO

Documento: TR5000030577

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05112436 DECISÃO:21-05-1998

Tribunal= TR5 Dia-Dec= 21 Mes-Dec= 05 Ano-Dec= 1998

PROC:AC NUM:05114611-0 ANO:97 UF:CE

TURMA:01 REGIÃO:05

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:02-11-98 PG:000211

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - FG. LEI N. 8.216/91.

REENQUADRAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA.

- AO EXTINGUIREM-SE POR DISPOSIÇÃO LEGAL AS GRATIFICAÇÕES DE DAI E D

I, E CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO A ESTAS A FG, PELA LEI N. 8.216/91, DEVE

A ADMINISTRAÇÃO DO DNOCS PROCEDER O REENQUADRAMENTO DOS AUTORES NAS

NOVAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, COM TODAS AS IMPLICAÇÕES DAI DECORRENTE

S, INCLUSIVE, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES.

 

- PRECEDENTES: AC N. 106.885-CE, REL. JUIZ PETRUCIO FERREIRA, SEGUND

A TURMA, JULG. 10.12.96 E PUBLICADO NO DJU DE 07.02.97; AC N. 103.66

3-CE, REL. JUIZ ROGERIO FILHO MOREIRA, TERCEIRA TURMA, JULG. 05.06.9

7 E PUBLICADO NO DJU DE 07.07.97);AC N. 103.662-CE, REL. JUIZ ARAKEM

MARIZ, SEGUNDA TURMA, JULG. 16.12.97 E PUBLICADO NO DJU DE 16.12.97

E AC N. 119.779-CE, REL. JUIZ MANOEL ERHARDT, TERCEIRA TURMA, JULG.

13.11.97 E PUBLICADO NO DJU DE 06.02.98

- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.

Relator:

JUIZ:513 - JUIZ UBALDO ATAIDE CAVALCANTE

Documento: TR5000030385

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05240779 DECISÃO:25-08-1998

Tribunal= TR5 Dia-Dec= 25 Mes-Dec= 08 Ano-Dec= 1998

PROC:AC NUM:05119758-0 ANO:97 UF:CE

TURMA:02 REGIÃO:05

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:30-10-98 PG:000234

Ementa:

ADMINISTRATIVO. DNOCS. FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO-FG. LEI 8.216/91.

REENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI. OMISSÃO.

1. A LEI N. 8.116/90 TRANSFORMOU OS SERVIDORES DO DNOCS OCUPANTES

DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTENCIA INTERMEDIARIA-DAI EM FUNÇÕES DE

DIREÇÃO INTERMEDIARIA - DI.

2. A LEI 8.216/91, POR SUA VEZ, EXTINGUIU OS CARGOS DE

DAI, COM A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS-FG.

3. E DE APLICAR-SE, PORTANTO, EM CONSONANCIA COM O

PRINCIPIO DA LEGALIDADE, O ENQUADRAMENTO DOS AUTORES NOS

CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS.

4. PRECEDENTES NESTA CORTE.

5. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Relator:

JUIZ:506 - JUIZ PETRUCIO FERREIRA

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar as diferenças pleiteadas pela autora, decorrentes da utilização da extinta DAI/DI em lugar da FG equivalente, tanto em relação à gratificação pelo efetivo exercício, quanto em relação aos quintos incorporados, compreendendo o período de 24 de dezembro de 1991 até a devida substituição, representada pelos documentos de fls. 12 e 13, respectivamente, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, devendo tudo ser apurado em liquidação, acrescidos os sobreditos valores de juros, devidamente atualizados..

Condeno a Ré ainda na devolução das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor que for apurado.

Sujeita ao reexame necessário.

 

P. R. I.

Aracaju, 14 de outubro de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara