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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.3797-3 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Previdência e Seguridade Social no Estado de Sergipe - SINDPREV

Ré: União Federal

Juiz Federal: Dr. Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Administrativo. Vantagem do PCCS devida aos servidores do INSS e posteriormente desincorporados. Os servidores incorporados ao INSS, que fizeram jus ao PCCS, mesmo após haverem sido recolocados nas DRT’s, adquiriram o direito a continuarem a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes do PCCS, como vantagem pessoal reajustável, em face à obediência ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Ação procedente em parte.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Previdência e Seguridade Social em Sergipe - SINDPREV, qualificado na inicial de fls. 02, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, objetivando seja reconhecido o direito de seus substituídos, listados às fls. 35/37, continuarem a receber o adiantamento do PCCS, condenando-se a ré no pagamento das diferenças suprimidas a partir de setembro de 1992, conforme termos que indica, incorporando-o definitivamente.

Historia toda a sucessão legislativa que deu origem ao adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários- PCCS, defendendo sua natureza salarial, do que adviria o direito à sua incorporação.

Com base na Lei 8.460/92, a requerida deixara de pagar o referido adiantamento, em manifesta violação ao direito adquirido dos servidores, confessado, aliás, pelo então Ministro da Saúde, Adib Jatene, no Aviso nº 364/G.

Esclarecendo que os ora substituídos passaram a integrar o quadro do INSS por força da Lei nº 8.029/90, aduz estar ocorrendo um tratamento desigual para com os mesmos, ferindo-se, destarte, o princípio da isonomia insculpido na Carta Magna.

Valendo-se de ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, finaliza.

Com a inicial, os documentos de fls. 17 a 178.

Custas iniciais recolhidas às fls. 179.

Reservei-me para apreciar o pedido antecipativo após a defesa.

Citada, a ré contesta, sustentando, inicialmente, o descabimento de antecipação de tutela contra entes públicos e a inocorrência de prescrição.

Afirma que o PCCS só seria devido aos servidores do INSS. No caso dos substituídos, não haveria tal direito, pois são integrantes da Delegacia Regional do Trabalho que, com a criação do MTPS (Lei 8.099/90), foram redistribuídos à autarquia previdenciária. Em 1992, contudo, foram reinstituídas as DRT’s (Lei 8.422/92), tendo eles para lá retornado.

Assegura não haver, na Lei 8.460/92, qualquer determinação no sentido de se retirar a verba referente ao adiantamento em discussão, mas, ao contrário, seu artigo 4º ordena a incorporação do mesmo. Conclui, diante disso, que se os aqui sindicalizados houvessem percebido, em algum momento, o PCCS, estaria ele incorporado aos seus vencimentos.

Ademais, mesmo na hipótese de um entendimento diferente, só com a demonstração de que os substituídos foram, na ocasião citada, redistribuídos ao INSS, poder-se-ia cogitar da acolhida da pretensão.

Ao término de sua peça, requer seja julgado improcedente o pedido em relação ao Sr. Fábio Denis Rodrigues de Souza, pois sua admissão junto ao "Ministério do Trabalho" só teria ocorrido em 14.12.94.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela nas fls. 191.

A pedido do autor, intimei a demandada para que apresentasse os contra-cheques dos substituídos.

Diligência atendida, o demandante relacionou os documentos de fls. 206/278 em apoio de sua pretensão.

Com vista, a ré ratifica sua posição pela improcedência (fls. 292/293).

É o relatório.

Revelam os autos que os substituídos chegaram a integrar o quadro de pessoal do INSS, por força da Lei nº 8.029/90, sem que jamais houvessem percebido a vantagem denominada PCCS, entendendo a União que, tendo sido restituídos às DRT’s, não têm direito à verba pretendida, que era paga, exclusivamente, aos servidores do INSS.

Sucede, no entanto, que se os servidores substituídos integraram o quadro do INSS à época em que era devido o PCCS, ainda que transferidos para a repartição de origem, incorporaram dita vantagem aos seus vencimentos, ainda que com caráter pessoal, eis que não extensível a outros servidores vieram a integrar as DRT’s posteriormente.

Para melhor compreender a questão, valho-me do que afirmei em hipótese assemelhada, relativamente a servidores definitivamente incorporados aos quadros do INSS. Vejamos:

 

"No mérito, a questão, realmente, é de isonomia, eis que os impetrantes pretendem receber o PCCS, que seus colegas do INSS também percebem, porque, uma vez incorporados ao órgão, entendem ter os mesmos direitos.

A questão da Súmula 339, não é a mesma da hipótese dos autos. O que a Suprema Corte entendeu é que o Poder Judiciário, por não ter função legislativa, não pode aumentar vencimentos, com base na isonomia.

A isonomia prevista no art. 39, § 1º, da Constituição, é matéria que prescinde de regulamentação, logo, ao Judiciário é vedado, dizer, por exemplo, que o médico do Pronto Socorro, que atende pessoas doentes, tem função isonômica com o médico legista, que cuida de necrópsia ou que o "gari" da limpeza pública tem função assemelhada ao de um faixineiro de uma repartição.

É esta isonomia que só o legislador pode regulamentar.

Há, entretanto, aquela isonomia, óbvia, decorrente da lógica jurídica mais evidente, clara, insofismável, que não necessita de regulamentação. Esta, o Judiciário pode reconhecer sem afrontar a Súmula 339.

É o caso, a título de exemplo, dos médicos que trabalham num mesmo hospital, exercendo as mesmas atribuições. Aí, não há necessidade de regulamentação e o reconhecimento da isonomia, pelo Poder Judiciário, não constitui aumento de despesa.

No caso, o Juiz limita-se a reconhecer uma situação de fato, onde o direito dos que reclamam não está sendo observado.

O aumento impróprio e a reestruturação a que se refere Hely Lopes Meirelles, não ensejador do reconhecimento da isonomia, pelo Judiciário, não foi o que se verificou no presente caso.

Aqui, não houve reestruturação de carreiras, onde alguns funcionários se julgassem injustiçados, mas, tão-somente a incorporação das Delegacias Regionais do Trabalho pelo INSS, com os seus servidores.

Logo, os servidores incorporados passaram a fazer parte do quadro dos servidores do INSS, não podendo perceber diferente deles, quando têm a mesma função.

A isonomia, aqui, é implícita. Decorre da incorporação do órgão.

Para não se ter dúvidas, basta a simples leitura do parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.099/88, "in verbis":

 

"Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias apuradas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT".

 

Ora, se se transferiu cargos e empregos efetivos para o INSS, evidentemente que as vantagens atribuídas, aos funcionários do órgão incorporador, são extendidas, automaticamente, aos funcionários do órgão incorporado.

Neste caso, não é necessário regulamentar a isonomia, porque implícita.

Em assim sendo, se o Poder Judiciário a reconhece, não está majorando vencimentos nem invadindo a esfera do Poder Legislativo.

 

 

É verdade que, aqui, os servidores deixaram de pertencer ao INSS, mas, ao serem recolocados nas Delegacias de origem, já haviam adquirido o direito à percepção da vantagem denominada PCCS, que a Lei 8460/92 expressamente incorporou.

Na verdade, os substituídos passaram para o quadro pessoal do INSS, por força da Lei 8.029, de 14.04.90, que fundiu o Ministério do Trabalho e da Previdência, tendo esta incorporado as Delegacias Regionais do Trabalho.

Instituído o PCCS pela Lei 7.686/88, e Lei 8.270/91, os substituídos adquiriram, de imediato, o direito à incorporação da vantagem aos seus vencimentos, pouco importando que tenham sido reintegrados às DRT’s. No caso, a percepção da vantagem torna-se pessoal, reajustável, por força do direito adquirido.

Evidentemente que, assumindo a vantagem caráter pessoal, não pode valer para os servidores que vieram a integrar as DRT’s posteriormente, sem jamais haverem sido incorporados ao INSS, como é o caso do substituído Fábio Denis Rodrigues de Souza, que foi admitido em 14.12.94.

Também como razões de decidir, invoco as decisões abaixo, cujas ementas são as seguintes:

 

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05013708 DECISÃO:17-08-1993 PROC:AC NUM:00520894-2 ANO:93 UF:AL TURMA:01 REGIÃO:05 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:19-11-93 PG:049716

Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADIANTAMENTO DO PCCS. SERVIDORES ORIUNDOS DO MINISTERIO DO TRABALHO (DRT'S). DIREITO A PERCEPÇÃO.

- OS SERVIDORES DO QUADRO DO INSS, ORIUNDOS DAS DRT'S (LEI8099/90), TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DA PARCELA DENOMINADA "ADIANTAMENTO PCCS", JA PAGA AOS SERVIDORES ADVINDO DO MINISTERIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL.

- APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Relator:

JUIZ:510 - JUIZ FRANCISCO FALCÃO

 

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05090093 DECISÃO:23-06-1994 PROC:AMS NUM:00509579-8 ANO:92 UF:SE TURMA:02 REGIÃO:05 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Fonte: DJ DATA:23-09-94 PG:053843

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FISCAIS DO TRABALHO DAS DRT'S INCORPORADOS AOS QUADROS FUNCIONAIS DO INSS. LEI 8099/90. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DO PCCS. PRINCIPIO DA ISONOMIA. LEI 8270/91.

I - OS SERVIDORES DO MINISTERIO DO TRABALHO QUE FORAM INCORPORADOS AOS QUADROS DO INSS, POR FORÇA DA LEI 8099/90, TEM DIREITO A VANTAGEM DENOMINADA "ADIANTAMENTO DO PCCS".

II - A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, "IN CASU", NÃO OFENDE O ENUNCIADO DA SUMULA 339 DO STF PORQUANTO SERVE AO RECONHECIMENTO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO NA QUAL O DIREITO DOS SERVIDORES INCORPORADOS NÃO ESTA SENDO OBSERVADO.

III - SE A LEI 8270/91, EM SEU ART. SEGUNDO, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO PCCS E QUE NÃO FORAM BENEFICIADOS PELO ART. OITAVO DA LEI 7686/88, AO ADIANTAMENTO NO PERCENTUAL DE 535% SOBRE OS SEUS VENCIMENTOS, E DE LIMITAR-SE OS EFEITOS DA AÇÃO MANDAMENTAL AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A PROPOSITURA DO "WRIT" E A VIGENCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.

IV - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

Relator:

JUIZ:509 - JUIZ NEREU SANTOS

 

Origem:

TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05052288 DECISÃO:12-06-1997 PROC:AC NUM:00595144-6 ANO:96 UF:AL TURMA:03 REGIÃO:05 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:11-07-97 PG:053504

Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADIANTAMENTO PECUNIARIO (LEI 7.686/88). SERVIDORES ORIUNDOS DO INAMPS E DRT'S. PERCEPÇÃO.

O ABONO PECUNIARIO FOI CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES DA PREVIDENCIA SOCIAL, DESDE SUA INSTITUIÇÃO EM OUTUBRO/87, APOS MOVIMENTO GREVISTA FACE A NÃO IMPLANTAÇÃO DO PCCS PRECONIZADO PELA LEI N. 7.604/87. A EDIÇÃO DA MP N. 20, CONVERTIDA NA LEI N. 7.686/88, ACOLHEU A CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO AOS SERVIDORES DO

MPAS, INAMPS, INPS E IAPAS, ENFIM, A TODOS OS SERVIDORES DA PREVIDENCIA. POR ULTIMO, A LEI N. 8460/92 DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AO VENCIMENTO BASICO DOS SERVIDORES NOS TERMOS DE SEU ART. 4.. OS AUTORES, REMOVIDOS OU REDISTRIBUIDOS AO INSS A PARTIR DE MARÇO/90, PASSARAM A SER SERVIDORES DAQUELA AUTARQUIA, FAZENDO JUS A PERCEPÇÃO DO ADIANTAMENTO PECUNIARIO DESDE A DATA DE SUAS REMOÇÕES OU REDISTRIBUIÇÕES, BEM COMO A INCORPORAÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM AOS SEUS VENCIMENTOS BASICOS A PARTIR DE SETEMBRO/92.

Relator:

JUIZ:563 - JUIZ ROGERIO FIALHO MOREIRA (SUBSTITUTO)

 

 

 

À exceção de Fábio Denis Rodrigues de Souza, julgo procedente a ação em relação aos demais substituídos nominados, a fim de reconhecer o direito de continuarem percebendo o adiantamento do PCCS, como vantagem pessoal reajustável, pelo que defiro a tutela para que a vantagem seja imediatamente incorporada aos vencimentos dos substituídos.

Condeno a Ré no pagamento das diferenças a partir de setembro de 1992, com reflexos em todas as verbas pagas com base no vencimento mensal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, a serem apuradas em liquidação.

Condeno a União a pagar honorários de 15% sobre o valor das diferenças, além do ressarcimento das custas.

Conde no o autor a pagar à União honorários de advogado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por força da sucumbência do substituído Fábio Denis Rodrigues de Souza.

Sentença sujeita a reexame.

P. R. I.

Aracaju, setembro de 2000.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara