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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, propõe a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, do imóvel rural "Fazenda Cuyabá", com 2.023,9 ha., no Município de Canindé do São Francisco-SE, descrito na inicial.

Com a inicial, os necessários documentos.

Deferi a inicial e determinei que fosse efetivado o depósito, o que ocorreu como se vê às fls. 62, sendo o autor imitido na posse da área.

Citados na pessoa de seu advogado, os expropriados contestam o feito (fls. 95 a 104), insurgindo-se contra o preço oferecido, por entenderem que o mesmo não condiz com o valor real da propriedade.

Requerem perícia e o levantamento de 80% da indenização já depositada, ouvindo-se previamente o Banco do Brasil S/A.

O INCRA manifesta-se acerca da contestação, pugnando pelo justo valor do preço atribuído (fls. 152 a 158).

Nas fls. 158 a 160, o Banco do Brasil S.A. requer a habilitação de crédito no valor de R$ 2.077.428,21, aduzindo ser credor dos expropriados por força de garantia real, constituída nos títulos de crédito que menciona.

Deferi a perícia, tendo as partes apresentado quesitos.

Nas fls. 198/199, os desapropriados manifestam-se sobre a habilitação de crédito do Banco do Brasil e, posteriormente, juntam petição assinada, em conjunto, com o advogado da referida instituição financeira, informando haverem pactuado sobre o levantamento dos valores já depositados.

O M.P.F. pronunciou-se a respeito do levantamento dos valores depositados (fls. 217-verso).

Os expropriados requereram a substituição do Perito do Juízo, sob a alegação de que o mesmo vem retardando, sem justo motivo, a entrega do laudo (fls. 225 a 229).

Nas fls. 231, o M.P.F. requer sejam intimados o expropriante e o Perito para dizerem sobre o pedido de substituição e que sejam comprovadas as publicações dos editais.

O Perito do Juízo ofereceu o laudo de fls. 235 a 271, e o INCRA juntou comprovante da publicação dos editais (fls. 273 a 275).

Nas fls. fls. 297 a 301, o expropriante manifestou-se sobre o laudo oficial, solicitando dilação de prazo para se pronunciar acerca do laudo do assistente técnico dos expropriados, em apenso, e, às fls. 303, determinei que os expropriados esclarecessem quanto caberia, em espécie, a estes e ao Banco do Brasil, com relação ao depósito prévio. A resposta veio às fls. 306 e 307, pelo que deferi o quanto pactuado, determinando a expedição dos alvarás competentes (fls. 309).

Os expropriados manifestam-se sobre o laudo oficial às fls. 328 a 338, ofertando novos quesitos explicativos.

Nas fls. 343, arbitrados os honorários periciais, foi também determinada a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil e a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual veio a se realizar (fls. 357 e 358), havendo formulação de novos quesitos para pronunciamento do Perito Oficial.

Encaminhadas as respostas pelo Sr. Perito (fls. 362 a 392), houve manifestação das partes.

Intimadas, as partes apresentaram razões finais em forma de memoriais (fls. 474 a 490), havendo o M.P.F. ofertado seu parecer às fls. 492.

 

É o relatório.

 

O cerne da questão é, apenas, o valor do bem a ser indenizado, que o expropriado discorda do que foi ofertado pelo INCRA, pretendendo um valor excessivamente maior, com base no laudo do seu assistente.

O INCRA ofertou um valor para a terra nua de R$ 535.267,74 e, para as benfeitorias, de R$ 521.739,06. O Perito do Juízo encontrou, para a terra nua, um valor até inferior, de R$ 410.476,48, mas considerou benfeitorias produtivas e não produtivas, as primeiras no valor de R$ 518.904,75 e as segundas, consistentes por cobertura vegetal, no valor de R$ 356.866,40 (fls. 220).

O expropriado, entretanto, com base no laudo do seu assistente, busca uma indenização total de R$ 5.519.725,55 (fls. 69, do apenso), bem superior ao valor ofertado pelo INCRA, de R$ 1.050.717,71, e de R$ 1.286.274,63, encontrado pelo Perito nomeado pelo Juiz.

Para chegar a esses valores, absolutamente fora de mercado, o expropriado avaliou a casa sede em R$ 110.509,38, o que constitui um exagero, por melhor que seja uma casa de fazenda, a qual, no caso, encontra-se fotografada nas fls. 82, do apenso, além de pretender, fosse indenizado, uma reserva florestal, que não pode ser avaliada, haja vista a impossibilidade de sua comercialização. Procede à avaliação de uma jazida de calcário, que os autos não noticiam, e chega ao absurdo valor de R$ 2.358.206,64, para uma vegetação de caatinga (fls. 68, do apenso), quando se sabe que caatinga tem pouca serventia.

O assistente técnico chegou a esses valores expressivos, porque considerou que a área expropriada, de 2.023 ha, encontra-se nas imediações do Projeto Califórnia e se presta à irrigação.

O Perito Oficial, ao responder às indagações deste Juiz, esclareceu que o Projeto Califórnia é do Governo Estadual e que um projeto de irrigação vizinho ao imóvel expropriado, para uma área de 5.005 ha, custou R$ 35.201.480,75 (fls. 391 dos autos principais), o que , considerando a área do réu de 40% da fazenda citada, seriam necessários quase R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para a implantação de um projeto de irrigação no imóvel expropriado, afastando-se, portanto, a idéia de que o Projeto em apreço, executado em fazendas vizinhas, tenha influência sobre o valor do bem expropriado, porque a implantação de qualquer projeto de irrigação é excessivamente cara.

O laudo do Perito do Juízo é detalhado e bem fundamentado, chegando ao requinte de especificar o valor da unidade de cada árvore extrativa de jenipapo, dendê, abacate, etc. (fls. 241, destes autos), bem como o nome de cada espécie que compõe a caatinga, que cobre 70% da área (fls. 249 a 251).

Ainda com relação às benfeitorias, o assistente do expropriado avaliou a barragem existente em R$ 260.000,00 e o Perito em R$ 123.555,00. As fotos da barragem impressionam, mas o trecho de maciço rochoso construído para represar a água é pequeno – 233m de comprimento por 6m de altura (fls. 34, 84 e 85).

Por outro lado, conquanto o laudo do INCRA também esteja bem fundamentado, o laudo do Perito é mais rico em detalhes, com valor 22% maior do que o apurado pelo órgão expropriante, o que é razoável, daí porque o tenho como justo para fixar o valor da indenização. Ressalte-se que o Perito do Juízo encontrou até um valor menor para a terra nua, mas avaliou, de forma mais favorável ao expropriado as benfeitorias, que, de fato, pelo volume, mereciam uma atribuição de valor mais justa.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para tornar definitiva a imissão de posse já deferida, considerando justa a indenização de R$ 410.476,48, para a terra nua e R$ 875.771,15 para as benfeitorias, pelo que, condeno o INCRA a pagar as diferenças que resultarem dos valores acima indicados para as benfeitorias e os preços ofertados, corrigidas as diferenças a partir da data do laudo pericial, isto é, em 02.10.97 (fls. 235-v.).

Devem ser compensados, no cálculo da indenização, o valor autorizado a levantar, R$ 417.391,24, com o valor de R$ 410.476,48, aqui fixado para a terra nua.

Condeno o INCRA em honorários de advogado em 20% sobre os valores que resultarem das diferenças para a indenização das benfeitorias e, o expropriado, também em 20% sobre a diferença, a menor, que resultar da indenização da terra nua, tudo a ser apurado em liquidação, compensando-se.

Expeça-se mandado translativo para o Cartório de Registro de Imóveis respectivo.

Sentença sujeita a reexame, por força da disposição do art. 13, § 1º, da Lei Complementar 76/93.

 

P. R. I.

Aracaju, 20 de abril de 1999.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara