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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.2788-9 - classe 1000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Antônia Roza de Aguiar Menezes

Réu: União Federal

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Administrativo. Havendo transformações de cargo de chefia em DAS, os quintos incorporados devem ser recalculados, com base na função cumulada prevista, no diploma legal que efetivou a transformação. Ação procedente.

 

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos, etc...

 

 

Antônia Roza de Aguiar Menezes, qualificada na fl. 02, propõe a presente ação ordinária contra a União Federal, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, a fim de que a parcela referente aos quintos incorporados seja calculada sobre o valor da gratificação DAS-111-1, bem como o pagamento das diferenças entre o valor que vinha sendo pago e o novo valor da parcela referente aos quintos.

Alega que era servidora dos quadros da DRT e que exerceu, no período de 22.12.77 a 08.07.82, a função de Chefe do Setor de Comunicação Social, pela qual percebia a gratificação de DAI 111.3(NS), vindo, posteriormente, a exercer a função de fiscal do trabalho até 16.05.95, data em que se aposentou.

Aduz que, por força da Portaria Ministerial nº 714/92, publicada no D.O.U. de 06.08.92, os cargos de chefia que assumiram atividades assemelhadas àquelas exercidas pela autora e que recebiam anteriormente a gratificação DAI–111.3, passaram a receber a gratificação denominada DAS.

Diz, ainda, que, em face da lei n.º 8.911/94, a ré incorporou os quintos legais a que fazia jus autora, calculando-os, porém, sobre a gratificação denominada FG, de valor pecuniário bem menor.

Pede a procedência do pedido e a condenação do réu em custas e honorários de sucumbência.

Junta documentos (fls. 09 a 20).

Citada, a União Federal alega a ausência da documentação necessária à propositura da ação e faz um breve histórico sobre as gratificações mencionadas na inicial, para apontar a situação da chefia exercida pela autora na atual estrutura da DRT, afirmando que a FG-1 destina-se à chefia de seção ou agência, a FG-2, à chefia de setor ou posto e a FG-3 à chefia de núcleo ou equipe.

No mérito, diz que a função de Chefia do Setor de Comunicação Social foi extinta e, por força do Decreto 233/91 tornou-se correlata à FG-2, tendo a gratificação da autora sido elevada à FG-1, pois exercera uma função de chefia de Seção.

Diz, ainda, que os DAS foram destinados às chefias das Divisões e que, comparando-se a estrutura prevista na Portaria 3343/75 com a nova estrutura criada pela Portaria 714/92, vislumbra-se que o setor chefiado pela autora não se encontra no mesmo nível de uma Divisão, não havendo, então, motivos para que lhe fosse paga uma gratificação a nível de DAS.

Por fim, aduz que não ficou demonstrado pela autora a ilegalidade no ato administrativo que reestruturou as DRT’S, não podendo, assim, o Judiciário modificar aquele ato.

Pede a improcedência do pedido.

A autora manifestou-se sobre a contestação.

Nas fls. 45, o MM. Juiz Edmilson Pimenta determinou que a União trouxesse aos autos a cópia da Portaria n.º 3.343/75, o que foi cumprido às fls. 47/53.

Intimada, a autora manifestou-se sobre aqueles documentos.

Em audiência de conciliação, as partes ratificaram suas alegações.

 

É o relatório.

 

A alegada falta de documentação por parte da União não procede, não só porque a autora juntou documentos satisfatórios à propositura da ação, como, também, outros documentos foram anexados durante a instrução.

No mérito, o processo parece confuso, porque confusa tem sido a legislação que visa remodelar a administração pública.

Importa para a pretensão da autora é saber se a chefia, que ocupava e sob a qual teve os quintos incorporados, é ou não correlata com a gratificação DAS.

A prova carreada aos autos demonstra que sim. Vejamos.

É fato incontroverso que a autora exercia chefia do setor DAI – 111-3, de nível superior, enquadrada na gratificação DAS, após a sua absorção pelo Delegado Regional do Trabalho, conforme se vê dos documentos de fls. 37, onde consta que tanto o cargo de Chefe de Divisão, como o de Chefe de Serviço passam à situação de equivalência ao DAS.

Se é assim, não poderiam os quintos da autora ser calculados pela Função Gratificada, ainda que a circunstância não represente redução de vencimentos. O que importa é a correlação . Se a que a autora exercia passou à condição de DAS, os quintos deverão ser revistos, sob pena, de ofensa à regra do art. 40, §4º,da Constituição.

Ressalte-se que esta regra constitucional, que os magos do atual governo pretendem extinguir, veio ao mundo por força dos abusos cometidos por governos passados que, ao pretenderem excluir os aposentados de reajustes, inventavam planos de reclassificação que nada mais eram, senão reajustes disfarçados de vencimentos.

 

Isto posto, julgo procedente a ação, para ordenar a União Federal a proceder a revisão dos proventos da autora, no sentido de fazer incidir, sobre o valor da gratificação DAS – 101.1, os quintos incorporados.

Condeno mais a ré a pagar as diferenças, a partir de julho de 1994, atualizadas e acrescidas de juros de 6% ao ano, além do ressarcimento das custas e honorários de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação.

Sentença sujeita a reexame.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 10 de novembro de 1999.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara