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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.5983-5 - Classe 01000 - 1ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor: Gesival Andrade Getirana e outros.

Réus: União Federal e Sindicato dos Radialistas de Sergipe.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Administrativo. Ação de Nulidade de ato administrativo. Legitimidade do ato quanto à motivação, que os autores não provaram abusiva. Ação improcedente.

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

Gesival Andrade Getirana e outros (9), qualificados na inicial de fl. 03, propõem, em face da União Federal, a presente ação ordinária com pedido de liminar, objetivando a suspensão do cancelamento de seus registros profissionais junto à Delegacia Regional do Trabalho.

Alegam que tiveram seus registros de radialistas cancelados após instauração de sindicância no Sindicato de Radialistas de Sergipe, promovida para apurar irregularidades no fornecimento dos aludidos registros.

Afirmam que, inobstante possa ter havido falsificação de assinatura do então Delegado Regional do Trabalho, referente a registros de outras pessoas, não podem os autores ser penalizados em face de tais acontecimentos, uma vez que seus registros foram concedidos de acordo com a legislação em vigor.

Juntam documentos (fls. 15 a 142), pedem a concessão da liminar e o deferimento do pedido, ao final.

Custas pagas na fl. 14.

Citada, a União apresenta contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação quanto aos réus Benilson Nascimento Santos e Luiz Augusto dos Santos, vez que o nome dos mesmos não constam na relação da Portaria 01/95-DRT/SE, que cancelou os registros em questão.

Argui, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Sindicato dos Radialistas de Sergipe, requerendo sua citação.

No mérito, assevera que os autores não preenchem os requisitos legais para a profissão de radialista sendo, portanto, legal o ato do Delegado do Trabalho que cancelou seus registros.

Assegura que o resultado da sindicância realizada no Sindicato dos Radialistas de Sergipe, que serviu de fundamento para o cancelamento das inscrições dos autores, concluiu pela existência de outras irregularidades além da falsificação da assinatura do Delegado.

Requer a extinção do feito quanto aos dois autores supra citados e a improcedência do pedido quanto aos demais.

Os autores, intimados, manifestaram-se sobre a contestação da União.

Citado, na condição de litisconsorte passivo, o Sindicato dos Radialistas de Sergipe contesta a ação nos mesmos termos da União Federal, inclusive quanto à preliminar de carência de ação.

Os autores e, em seguida, a União, manifestaram-se sobre a contestação do Sindicato dos Radialistas.

Em audiência, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos autores, tendo a União desistido da oitiva das que arrolou.

Os autores e os réus apresentaram suas últimas razões na forma de memoriais, ratificando, respectivamente, a inicial e as contestações.

 

É o relatório.

 

Preliminarmente, afasto da relação processual os autores Benilson Nascimento Santos e Luiz Augusto dos Santos, eis que seus nomes não constam do ato administrativo que concluiu pela ilegalidade do registro dos autores.

Os demais autores pretendem a nulidade do ato administrativo que cancelou os seus registros de radialistas, sob o fundamento de que, para tanto, não necessitam de diploma superior e que seus registros não são irregulares, porque, se falsificação houve na assinatura do Delegado, em alguns registros, não pode atingir a todos.

A ré, União Federal, não discorda da pertinência da legislação citada, quanto à inexigibilidade do diploma de nível superior, mas junta relatório da Sindicância que motivou o ato, indicando, referentemente a cada um deles, os motivos do cancelamento.

As irregularidades apontadas nas fls. 215/216 e 235 a 251 não deixam dúvida quanto à legitimidade ensejadora do cancelamento dos registros, não se vislumbrando, sob o aspecto da motivação do ato, qualquer mácula que o caracterize como abusivo.

Em resumo, os autores tiveram seus registros cancelados, também, porque se inscreveram no teste depois do prazo de encerramento e por falta de pagamento da taxa de inscrição, e não apenas pela falsificação da assinatura do então titular da Delegacia Regional do Trabalho, como procuram fazer crer os mesmos.

Evidentemente que esse também foi um dos motivos, mas os autores, de forma genérica, chegam até a reconhecer que a fraude existiu, mas que nem todos podem ser acusados. Não indicam quais as fraudes inexistentes, insistindo na análise da lei que regulamente a profissão, passando ao largo da matéria fática. Sequer apontam ofensa ao direito de defesa, fazendo crer que o processo administrativo está formalmente correto, eis que, nos autos, só consta o relatório do resultado das apurações, com motivações legítimas.

As testemunhas ouvidas não trazem subsídios, nada esclarecendo sobre o concurso a que os autores submeteram-se. Uma delas, Almir Andrade, informa que Gesival Getirana inscrevera-se no concurso para normalizar sua situação de radialista, o que demonstra que o concurso foi uma exigência legal, onde os autores, na maioria dos casos, tiveram inscrição irregular, por falta de documentação hábil.

As irregularidades, que os requerentes não lograram demonstrar inexistirem, estão descritas nas fls. 213.

Isto posto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos autores Benilson Nascimento Santos e Luiz Augusto dos Santos e julgo improcedente a ação com relação aos demais.

Condeno os autores nas custas e em honorários de advogado, que arbitro em R$ 400,00.

 

Aracaju, 29 de abril de 1999.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara